Detalhe do processo

1006676-48.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006676-48.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JAIME ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CAMPOS DE MELO ROCHA (OAB MG233327) ADVOGADO(A) : SORAYA BERGAMINI CAMPOS COSTA (OAB MG161994) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DE SOUZA (OAB MG190871) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAIME ROCHA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado, não consentido e não usufruído. Sustenta que não teve acesso a contrato autorizativo idôneo e que, mediante reclamação administrativa via consumidor.gov.br, o réu limitou-se a apresentar resposta genérica sem comprovar a regularidade da operação. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da operação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da exibição dos documentos contratuais e submissão a exame pericial e da inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a conformidade da documentação que instruiu a inicial. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde outubro de 2024, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência . DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIME ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CAMPOS DE MELO ROCHA

OAB: 233327/MG

MARCO ANTÔNIO DE SOUZA

OAB: 190871/MG

SORAYA BERGAMINI CAMPOS COSTA

OAB: 161994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006676-48.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JAIME ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CAMPOS DE MELO ROCHA (OAB MG233327) ADVOGADO(A) : SORAYA BERGAMINI CAMPOS COSTA (OAB MG161994) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DE SOUZA (OAB MG190871) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAIME ROCHA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado, não consentido e não usufruído. Sustenta que não teve acesso a contrato autorizativo idôneo e que, mediante reclamação administrativa via consumidor.gov.br, o réu limitou-se a apresentar resposta genérica sem comprovar a regularidade da operação. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da operação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da exibição dos documentos contratuais e submissão a exame pericial e da inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a conformidade da documentação que instruiu a inicial. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde outubro de 2024, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência . DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.