1006676-41.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006676-41.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Vitor Emanuel Silva dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por VITOR EMANUEL SILVA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Narra o autor, em síntese, ser acometido de anomalia vascular em ambas as pernas, caracterizada por varizes que produzem diversos caroços e que o impossibilitam de permanecer em pé por período prolongado, circunstância que o enquadraria na condição de pessoa com deficiência (PCD), nos termos da Lei n. 13.146/2015. Sustentou que, apesar de já ter realizado diversos exames, o Município se recusa a emitir o laudo médico atestando tal condição, o que lhe impede o acesso a vagas de emprego destinadas a PCDs. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, para condenar o réu a fornecer o laudo PCD. Citado (fls. 45/46), o MUNICÍPIO DE ITAPEVI apresentou contestação às fls. 47/58, apontando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a emissão do laudo dependeria de exames de alta complexidade, de responsabilidade do Estado de São Paulo. No mérito, sustentou que o autor não compareceu a consultas de retorno agendadas, o que impossibilitou a formação de diagnóstico conclusivo, e que os exames já realizados não evidenciam quadro de deficiência apto a ensejar a emissão do documento pretendido. Requereu a total improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 77/78). Oportunizada a especificação de provas (fls. 79), o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (fls. 83), ao passo que o autor se manteve silente (fls. 84). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela produção de prova pericial, formulando quesito específico sobre a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência (fls. 91/92). O feito foi saneado às fls. 94/95, sendo determinada a produção de prova pericial. Laudo acostado às fls. 195/204. O requerido concordou com as conclusões periciais (fls. 208/210) e acostou parecer técnico convergente de assistente técnico (fls. 211/217). O autor, por sua vez, manifestou-se às fls. 221/223, requerendo a desconsideração da prova pericial. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 227/230, opinando pela improcedência do pedido, por entender que o laudo pericial de fls. 195/204 estabelece, sem margem de dúvida, que o autor não detém limitações de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptas a afetar suas capacidades funcionais, e que tais conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento adicional trazido pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que despicienda maior dilação probatória para o deslinde da demanda. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta inclusive com prova pericial já produzida e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário , seja possível prescindir o feito de mais provas. Ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, o Juízo se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, devendo abreviar a marcha processual quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que o próprio autor, em sua última manifestação (fls. 221/223), pugnou pelo julgamento da lide. Isto posto, AFASTO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedid suscitada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Com efeito, restou sedimentado pelo Eg. STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), que os entes federados são coobrigados no que tange à promoção da saúde e assistência pública, considerando o disposto no artigo 23, inciso I, da CF/88. Assim, na forma da lei e em cumprimento da Constituição, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, composto pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui o Sistema Único de Saúde SUS (artigo 4º e § 1º, da Lei n. 8.080/90). Em linhas amplas, a gestão do sistema é dividida entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com repartição expressa de atribuições nos artigos 16 a 19. Ali, destacou-se o que se subsumia à alçada da direção federal, estadual, municipal e distrital. Não há, por evidente racionalização, superposição de atribuições. Essa cisão de atribuições, entretanto, não é oponível ao usuário. Assim, a responsabilidade dos entes federativos é solidária. Nem mesmo eventual alegação de que se trata de tratamento de alto custo pode eximir o ente federativo da sua responsabilidade sob o fundamento de não ter recursos para custeá-lo, cabendo, no entanto, eventual ação de regresso em autos próprios. Ademais, o pedido formulado na inicial (obrigação de fazer consistente na emissão de laudo médico) é, em tese, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer vedação legal abstrata a tal pretensão, tampouco sendo o Estado de São Paulo litisconsorte necessário, à luz da solidariedade dos entes federados em matéria de saúde, retromencionada. Ultrapassada a questão, passo ao mérito. O pedido é improcedente. O art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da existência, ou não, de tal impedimento de longo prazo apto a caracterizar o autor como pessoa com deficiência para fins de emissão do laudo pretendido. Determinada a produção de prova pericial pelo IMESC, entretanto, o laudo médico-legal de fls. 195/204 foi conclusivo, afastando a pretensão inicial. Colhe-se do exame físico realizado que o autor apresenta varizes de membros inferiores associadas a lipedema, discreto encurtamento do membro inferior esquerdo sem repercussão funcional relevante e obesidade grau II (fls. 200), quadro que o perito classificou como de natureza constitucional e crônica, sem nexo causal com acidente ou evento externo. Quanto à suspeita, alegada na inicial, de Síndrome de Klippel-Trenaunay, o próprio laudo esclarece que tal diagnóstico jamais foi confirmado pelos registros médicos municipais ou pelos documentos acostados aos autos (fls. 199). O expert concluiu que Não há incapacidade laborativa total ou parcial. O paciente não preenche critérios médicos ou legais para ser considerado Pessoa com Deficiência (PCD), pois não apresenta impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante (fls. 200). O perito ainda consignou que o autor mantém boa mobilidade e tolerância funcional, sendo plenamente capaz para atividades laborais que não exijam longos períodos em pé (fls. 200), e que o tratamento indicado é de natureza clínica e conservadora, sem necessidade de intervenção cirúrgica ou de medicação incapacitante (fls. 199/202). Instado a se manifestar sobre a prova pericial, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a requerer sua desconsideração com base no princípio do livre convencimento motivado (fls. 221/223). Ocorre que tal princípio não autoriza o afastamento da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório sem que exista, nos autos, elemento de igual ou superior força probante em sentido contrário. Ao contrário, a prova produzida na fase instrutória apenas reforça a conclusão de que o autor não ostenta impedimento de longo prazo apto a autorizar a emissão do laudo de pessoa com deficiência. Nessas condições, ausente comprovação do impedimento de longo prazo de natureza física exigido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015, não há como acolher o pedido de condenação do Município à emissão do laudo PCD, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se ao juízo técnico-médico sem lastro em elementos de convicção que o autorizem. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, considerando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Autor VITOR EMANUEL SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE CASTRO DA SILVA
OAB: 302804/SP
WAGNER DOS SANTOS LENDINES
OAB: 197529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006676-41.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Vitor Emanuel Silva dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por VITOR EMANUEL SILVA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Narra o autor, em síntese, ser acometido de anomalia vascular em ambas as pernas, caracterizada por varizes que produzem diversos caroços e que o impossibilitam de permanecer em pé por período prolongado, circunstância que o enquadraria na condição de pessoa com deficiência (PCD), nos termos da Lei n. 13.146/2015. Sustentou que, apesar de já ter realizado diversos exames, o Município se recusa a emitir o laudo médico atestando tal condição, o que lhe impede o acesso a vagas de emprego destinadas a PCDs. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, para condenar o réu a fornecer o laudo PCD. Citado (fls. 45/46), o MUNICÍPIO DE ITAPEVI apresentou contestação às fls. 47/58, apontando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a emissão do laudo dependeria de exames de alta complexidade, de responsabilidade do Estado de São Paulo. No mérito, sustentou que o autor não compareceu a consultas de retorno agendadas, o que impossibilitou a formação de diagnóstico conclusivo, e que os exames já realizados não evidenciam quadro de deficiência apto a ensejar a emissão do documento pretendido. Requereu a total improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 77/78). Oportunizada a especificação de provas (fls. 79), o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (fls. 83), ao passo que o autor se manteve silente (fls. 84). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela produção de prova pericial, formulando quesito específico sobre a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência (fls. 91/92). O feito foi saneado às fls. 94/95, sendo determinada a produção de prova pericial. Laudo acostado às fls. 195/204. O requerido concordou com as conclusões periciais (fls. 208/210) e acostou parecer técnico convergente de assistente técnico (fls. 211/217). O autor, por sua vez, manifestou-se às fls. 221/223, requerendo a desconsideração da prova pericial. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 227/230, opinando pela improcedência do pedido, por entender que o laudo pericial de fls. 195/204 estabelece, sem margem de dúvida, que o autor não detém limitações de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptas a afetar suas capacidades funcionais, e que tais conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento adicional trazido pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que despicienda maior dilação probatória para o deslinde da demanda. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta inclusive com prova pericial já produzida e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário , seja possível prescindir o feito de mais provas. Ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, o Juízo se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, devendo abreviar a marcha processual quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que o próprio autor, em sua última manifestação (fls. 221/223), pugnou pelo julgamento da lide. Isto posto, AFASTO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedid suscitada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Com efeito, restou sedimentado pelo Eg. STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), que os entes federados são coobrigados no que tange à promoção da saúde e assistência pública, considerando o disposto no artigo 23, inciso I, da CF/88. Assim, na forma da lei e em cumprimento da Constituição, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, composto pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui o Sistema Único de Saúde SUS (artigo 4º e § 1º, da Lei n. 8.080/90). Em linhas amplas, a gestão do sistema é dividida entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com repartição expressa de atribuições nos artigos 16 a 19. Ali, destacou-se o que se subsumia à alçada da direção federal, estadual, municipal e distrital. Não há, por evidente racionalização, superposição de atribuições. Essa cisão de atribuições, entretanto, não é oponível ao usuário. Assim, a responsabilidade dos entes federativos é solidária. Nem mesmo eventual alegação de que se trata de tratamento de alto custo pode eximir o ente federativo da sua responsabilidade sob o fundamento de não ter recursos para custeá-lo, cabendo, no entanto, eventual ação de regresso em autos próprios. Ademais, o pedido formulado na inicial (obrigação de fazer consistente na emissão de laudo médico) é, em tese, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer vedação legal abstrata a tal pretensão, tampouco sendo o Estado de São Paulo litisconsorte necessário, à luz da solidariedade dos entes federados em matéria de saúde, retromencionada. Ultrapassada a questão, passo ao mérito. O pedido é improcedente. O art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da existência, ou não, de tal impedimento de longo prazo apto a caracterizar o autor como pessoa com deficiência para fins de emissão do laudo pretendido. Determinada a produção de prova pericial pelo IMESC, entretanto, o laudo médico-legal de fls. 195/204 foi conclusivo, afastando a pretensão inicial. Colhe-se do exame físico realizado que o autor apresenta varizes de membros inferiores associadas a lipedema, discreto encurtamento do membro inferior esquerdo sem repercussão funcional relevante e obesidade grau II (fls. 200), quadro que o perito classificou como de natureza constitucional e crônica, sem nexo causal com acidente ou evento externo. Quanto à suspeita, alegada na inicial, de Síndrome de Klippel-Trenaunay, o próprio laudo esclarece que tal diagnóstico jamais foi confirmado pelos registros médicos municipais ou pelos documentos acostados aos autos (fls. 199). O expert concluiu que Não há incapacidade laborativa total ou parcial. O paciente não preenche critérios médicos ou legais para ser considerado Pessoa com Deficiência (PCD), pois não apresenta impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante (fls. 200). O perito ainda consignou que o autor mantém boa mobilidade e tolerância funcional, sendo plenamente capaz para atividades laborais que não exijam longos períodos em pé (fls. 200), e que o tratamento indicado é de natureza clínica e conservadora, sem necessidade de intervenção cirúrgica ou de medicação incapacitante (fls. 199/202). Instado a se manifestar sobre a prova pericial, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a requerer sua desconsideração com base no princípio do livre convencimento motivado (fls. 221/223). Ocorre que tal princípio não autoriza o afastamento da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório sem que exista, nos autos, elemento de igual ou superior força probante em sentido contrário. Ao contrário, a prova produzida na fase instrutória apenas reforça a conclusão de que o autor não ostenta impedimento de longo prazo apto a autorizar a emissão do laudo de pessoa com deficiência. Nessas condições, ausente comprovação do impedimento de longo prazo de natureza física exigido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015, não há como acolher o pedido de condenação do Município à emissão do laudo PCD, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se ao juízo técnico-médico sem lastro em elementos de convicção que o autorizem. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, considerando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP)