1006667-64.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006667-64.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - 1- Nomeio o(a) requerente J.A.C. como Curador(a) Provisório(a) de seu/sua genitor(a) M.A.G.C., sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2 - Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) verso da certidão de casamento de fls. 14 em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte; E) regularização da declaração de fls. 16 (falta assinatura). 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, expeça-se Ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; D) Com a juntada do laudo, intimar a parte autora para recolhimento do valor da perícia em favor do IMESC quando for o caso; E) Também após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeira o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - ADV: VIVIANE DE ALENCAR (OAB 175688/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE DE ALENCAR
OAB: 175688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006667-64.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - 1- Nomeio o(a) requerente J.A.C. como Curador(a) Provisório(a) de seu/sua genitor(a) M.A.G.C., sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2 - Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) verso da certidão de casamento de fls. 14 em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte; E) regularização da declaração de fls. 16 (falta assinatura). 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, expeça-se Ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; D) Com a juntada do laudo, intimar a parte autora para recolhimento do valor da perícia em favor do IMESC quando for o caso; E) Também após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeira o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - ADV: VIVIANE DE ALENCAR (OAB 175688/SP)