Detalhe do processo

1006663-82.2023.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Cartão de Crédito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006663-82.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Kely Rudiniski Gimenes - Por decisão de fls. 333/335, foi saneado o feito, deferida a produção de prova pericial e nomeada como perita do juízo Lais Camila Damasceno Nacli. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 10 dias à requerida para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita. A requerida manifestou-se às fls. 340/342, informando que foi exonerada do cargo comissionado na Prefeitura de Ourinhos em 30 de dezembro de 2024 e que, em 2 de junho de 2025, foi admitida na Câmara Municipal de Ourinhos para exercer o cargo comissionado de Assessora Parlamentar. Juntou holerite e extratos bancários. Afirmou que sua condição financeira é crítica, que não possui cartão de crédito, limite de cheque especial ou crédito bancário em razão da negativação de seu nome, e reiterou o pedido de gratuidade. Às fls. 351, a perita Lais Camila Damasceno Nacli apresentou escusa à nomeação, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil, em razão de alteração relevante em sua disponibilidade profissional. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. A legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. No caso dos autos, a requerida, embora tenha alegado situação financeira crítica, não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a própria requerida informou que, em 2 de junho de 2025, foi readmitida em cargo comissionado de Assessora Parlamentar na Câmara Municipal de Ourinhos. Do holerite acostado aos autos (fl. 343 - competência 09/2025), verifica-se que a requerida percebe remuneração bruta de R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com valor líquido de R$ 7.351,67 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), montante que supera significativamente o patamar de 03 (três) salários mínimos, limite adotado por este Juízo como parâmetro objetivo para a concessão do benefício, em consonância com os critérios da Defensoria Pública. Ademais, instada a apresentar os documentos elencados na decisão de fls. 333/335 (relatórios do sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários dos últimos seis meses, faturas de cartões de crédito, comprovante de rendimentos e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios), a requerida apresentou apenas holerite e extratos parciais, deixando de juntar a integralidade da documentação exigida, notadamente os relatórios do sistema Registrato e as declarações de imposto de renda. Observo, ainda, que a requerida está representada por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB, o que, embora não constitua, por si só, impedimento à concessão da gratuidade, é elemento indicativo a ser considerado na avaliação do conjunto probatório. Assim, diante do descumprimento parcial da determinação judicial e da insuficiência dos elementos trazidos para infirmar a capacidade financeira da requerida, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho a escusa apresentada pela perita Lais Camila Damasceno Nacli (fls. 351), com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do juízo o contador Renato Botelho dos Santos. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo a requerida deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Apure a origem e a evolução do débito cobrado pelo autor, discriminando compras, saques, pagamentos efetuados pela requerida e saldo devedor resultante. 2. Identifique os encargos aplicados (juros remuneratórios, juros de mora, multa, IOF, tarifas e comissão de permanência) e verifique se são compatíveis com o regulamento do cartão de crédito e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. 3. Apure o valor efetivamente devido pela requerida ao autor, discriminando o montante atualizado até a data do laudo. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu KELY RUDINISKI GIMENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE

OAB: 161588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006663-82.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Kely Rudiniski Gimenes - Por decisão de fls. 333/335, foi saneado o feito, deferida a produção de prova pericial e nomeada como perita do juízo Lais Camila Damasceno Nacli. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 10 dias à requerida para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita. A requerida manifestou-se às fls. 340/342, informando que foi exonerada do cargo comissionado na Prefeitura de Ourinhos em 30 de dezembro de 2024 e que, em 2 de junho de 2025, foi admitida na Câmara Municipal de Ourinhos para exercer o cargo comissionado de Assessora Parlamentar. Juntou holerite e extratos bancários. Afirmou que sua condição financeira é crítica, que não possui cartão de crédito, limite de cheque especial ou crédito bancário em razão da negativação de seu nome, e reiterou o pedido de gratuidade. Às fls. 351, a perita Lais Camila Damasceno Nacli apresentou escusa à nomeação, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil, em razão de alteração relevante em sua disponibilidade profissional. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. A legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. No caso dos autos, a requerida, embora tenha alegado situação financeira crítica, não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a própria requerida informou que, em 2 de junho de 2025, foi readmitida em cargo comissionado de Assessora Parlamentar na Câmara Municipal de Ourinhos. Do holerite acostado aos autos (fl. 343 - competência 09/2025), verifica-se que a requerida percebe remuneração bruta de R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com valor líquido de R$ 7.351,67 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), montante que supera significativamente o patamar de 03 (três) salários mínimos, limite adotado por este Juízo como parâmetro objetivo para a concessão do benefício, em consonância com os critérios da Defensoria Pública. Ademais, instada a apresentar os documentos elencados na decisão de fls. 333/335 (relatórios do sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários dos últimos seis meses, faturas de cartões de crédito, comprovante de rendimentos e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios), a requerida apresentou apenas holerite e extratos parciais, deixando de juntar a integralidade da documentação exigida, notadamente os relatórios do sistema Registrato e as declarações de imposto de renda. Observo, ainda, que a requerida está representada por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB, o que, embora não constitua, por si só, impedimento à concessão da gratuidade, é elemento indicativo a ser considerado na avaliação do conjunto probatório. Assim, diante do descumprimento parcial da determinação judicial e da insuficiência dos elementos trazidos para infirmar a capacidade financeira da requerida, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho a escusa apresentada pela perita Lais Camila Damasceno Nacli (fls. 351), com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do juízo o contador Renato Botelho dos Santos. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo a requerida deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Apure a origem e a evolução do débito cobrado pelo autor, discriminando compras, saques, pagamentos efetuados pela requerida e saldo devedor resultante. 2. Identifique os encargos aplicados (juros remuneratórios, juros de mora, multa, IOF, tarifas e comissão de permanência) e verifique se são compatíveis com o regulamento do cartão de crédito e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. 3. Apure o valor efetivamente devido pela requerida ao autor, discriminando o montante atualizado até a data do laudo. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)