1006658-41.2024.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006658-41.2024.8.26.0597 - Embargos à Execução - Pagamento - Dsj Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por DSJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: A) ACOLHER E HOMOLOGAR integralmente o laudo pericial contábil judicial de fls. 241/272, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 12.242,31 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos); B) FIXAR o débito principal exequendo na quantia líquida de R$ 721.283,87 (setecentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), posicionada na data-base de 07 de junho de 2024; C) DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1005788-93.2024.8.26.0597 pelo saldo devedor remanescente fixado na alínea anterior, atualizado até a data do efetivo adimplemento segundo as diretrizes fixadas no item 5 desta fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) e o embargado ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais destes embargos. Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução acolhido em juízo (R$ 721.283,87, devidamente atualizado). Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido e expurgado (R$ 12.242,31, devidamente atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à embargante, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução nº 1005788-93.2024.8.26.0597, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DSJ INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
ANDRÉ RENATO JERONIMO
OAB: 185159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006658-41.2024.8.26.0597 - Embargos à Execução - Pagamento - Dsj Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por DSJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: A) ACOLHER E HOMOLOGAR integralmente o laudo pericial contábil judicial de fls. 241/272, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 12.242,31 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos); B) FIXAR o débito principal exequendo na quantia líquida de R$ 721.283,87 (setecentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), posicionada na data-base de 07 de junho de 2024; C) DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1005788-93.2024.8.26.0597 pelo saldo devedor remanescente fixado na alínea anterior, atualizado até a data do efetivo adimplemento segundo as diretrizes fixadas no item 5 desta fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) e o embargado ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais destes embargos. Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução acolhido em juízo (R$ 721.283,87, devidamente atualizado). Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido e expurgado (R$ 12.242,31, devidamente atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à embargante, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução nº 1005788-93.2024.8.26.0597, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP)