Detalhe do processo

1006655-06.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006655-06.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T. - Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens ajuizada por José Chaves Teixeira em face de Silvana de Matos Teixeira. O autor requereu o julgamento antecipado parcial do mérito para a decretação do divórcio (fls. 175/177). Sustentou a validade da citação da ré realizada na pessoa de curador nomeado nos autos e o decurso do prazo sem contestação. É o relatório do essencial. O feito exige regularização de ofício por envolver nulidade absoluta de citação. A decisão de fls. 134 nomeou curador à ré para receber citação em razão de dúvidas sobre seu estado de saúde mental. Ocorre que a ação de interdição ajuizada contra a requerida (1003591-27.2020.8.26.0268) foi julgada improcedente. A ré goza de plena capacidade civil. A citação deve ser pessoal, consoante determina o artigo 242 do Código de Processo Civil. A constatação de suspeita de incapacidade mental no ato da diligência impõe a observância do procedimento previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil. Cabe ao oficial de justiça certificar a impossibilidade de recepção da citação e ao juiz nomear médico para examinar a citanda. Apenas após laudo médico conclusivo autoriza-se a nomeação de curador para o ato processual. A nomeação promovida a fls. 134 violou as garantias do contraditório e do devido processo legal. A revogação da decisão e a declaração de nulidade da citação de fls. 174 são medidas impositivas. Por consequência, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito deve ser indeferido, diante da ausência de citação válida. Diante do exposto: a) revogo a decisão de fls. 134; b) declaro nula a citação realizada a fls. 174; c) indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado a fls. 175/177; d) determino a expedição de novo mandado para a citação pessoal da ré no endereço indicado a fls. 99. Caso o oficial de justiça verifique a impossibilidade de citação por suspeita de incapacidade mental da ré, deverá certificar a ocorrência e cumprir o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil, devolvendo o mandado para a nomeação de perito médico por este juízo. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor J.C.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE RODRIGUES DE MELO

OAB: 346071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1006655-06.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T. - Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens ajuizada por José Chaves Teixeira em face de Silvana de Matos Teixeira. O autor requereu o julgamento antecipado parcial do mérito para a decretação do divórcio (fls. 175/177). Sustentou a validade da citação da ré realizada na pessoa de curador nomeado nos autos e o decurso do prazo sem contestação. É o relatório do essencial. O feito exige regularização de ofício por envolver nulidade absoluta de citação. A decisão de fls. 134 nomeou curador à ré para receber citação em razão de dúvidas sobre seu estado de saúde mental. Ocorre que a ação de interdição ajuizada contra a requerida (1003591-27.2020.8.26.0268) foi julgada improcedente. A ré goza de plena capacidade civil. A citação deve ser pessoal, consoante determina o artigo 242 do Código de Processo Civil. A constatação de suspeita de incapacidade mental no ato da diligência impõe a observância do procedimento previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil. Cabe ao oficial de justiça certificar a impossibilidade de recepção da citação e ao juiz nomear médico para examinar a citanda. Apenas após laudo médico conclusivo autoriza-se a nomeação de curador para o ato processual. A nomeação promovida a fls. 134 violou as garantias do contraditório e do devido processo legal. A revogação da decisão e a declaração de nulidade da citação de fls. 174 são medidas impositivas. Por consequência, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito deve ser indeferido, diante da ausência de citação válida. Diante do exposto: a) revogo a decisão de fls. 134; b) declaro nula a citação realizada a fls. 174; c) indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado a fls. 175/177; d) determino a expedição de novo mandado para a citação pessoal da ré no endereço indicado a fls. 99. Caso o oficial de justiça verifique a impossibilidade de citação por suspeita de incapacidade mental da ré, deverá certificar a ocorrência e cumprir o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil, devolvendo o mandado para a nomeação de perito médico por este juízo. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)