1006654-25.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006654-25.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Pastori e Cia Transportes Ltda. (Pastori Florestal) - Vistos. O processo foi encaminhado para sentença. Contudo, verifico que a fase de instrução não se encerrou, estando pendente a realização de prova pericial, essencial para a análise do mérito da causa, que cinge-se ao direito de creditamento de ICMS sobre insumos alegadamente essenciais à atividade de transporte. Dessa forma, converto o julgamento em diligência. A controvérsia sobre os honorários periciais e os quesitos apresentados pelas partes impede o prosseguimento da instrução, razão pela qual passo a decidi-la. A prova pericial foi deferida na decisão saneadora para verificar a essencialidade dos materiais e insumos listados na inicial para a atividade-fim da parte autora. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da autora. Logo, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95 do mesmo diploma. O perito nomeado, Sr. Walter Depeder Junior, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.250,00, justificando o montante com base na complexidade dos trabalhos a serem realizados. A parte autora questionou o valor, mas o perito manteve a estimativa, detalhando as diligências necessárias. Considerando a natureza da perícia, que envolve análise contábil e técnica detalhada para apurar a essencialidade de múltiplos itens ao longo de um período extenso, o valor proposto mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais). As partes apresentaram seus quesitos. A análise das questões formuladas revela que são pertinentes e úteis para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, não havendo, por ora, motivo para seu indeferimento, nos termos do art. 470, I, do CPC. Assim, defiro os quesitos apresentados pela autora e pela ré. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais (R$ 16.250,00), nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% do valor, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito sobre o depósito dos honorários. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PASTORI E CIA TRANSPORTES LTDA. (PASTORI FLORESTAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO EUSEBIO VACARI
OAB: 201938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006654-25.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Pastori e Cia Transportes Ltda. (Pastori Florestal) - Vistos. O processo foi encaminhado para sentença. Contudo, verifico que a fase de instrução não se encerrou, estando pendente a realização de prova pericial, essencial para a análise do mérito da causa, que cinge-se ao direito de creditamento de ICMS sobre insumos alegadamente essenciais à atividade de transporte. Dessa forma, converto o julgamento em diligência. A controvérsia sobre os honorários periciais e os quesitos apresentados pelas partes impede o prosseguimento da instrução, razão pela qual passo a decidi-la. A prova pericial foi deferida na decisão saneadora para verificar a essencialidade dos materiais e insumos listados na inicial para a atividade-fim da parte autora. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da autora. Logo, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95 do mesmo diploma. O perito nomeado, Sr. Walter Depeder Junior, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.250,00, justificando o montante com base na complexidade dos trabalhos a serem realizados. A parte autora questionou o valor, mas o perito manteve a estimativa, detalhando as diligências necessárias. Considerando a natureza da perícia, que envolve análise contábil e técnica detalhada para apurar a essencialidade de múltiplos itens ao longo de um período extenso, o valor proposto mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais). As partes apresentaram seus quesitos. A análise das questões formuladas revela que são pertinentes e úteis para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, não havendo, por ora, motivo para seu indeferimento, nos termos do art. 470, I, do CPC. Assim, defiro os quesitos apresentados pela autora e pela ré. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais (R$ 16.250,00), nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% do valor, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito sobre o depósito dos honorários. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)