Detalhe do processo

1006654-03.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006654-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. ; CAIXA ECONOMICA FEDERAL ; BANCO PAN S.A.; CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o requerido constituído procurador e apresentado contestação ao evento 28, DOC2 ; evento 30, DOC1 ; evento 43, DOC1 ; evento 45, DOC1 e evento 58, DOC1 . O réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS celebrou acordo com o autor em evento 88, DOC1 , sendo homologado e determinada a exclusão do réu da lide ao evento 94, DOC1 . Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ausência de atendimento aos requisitos do da Lei do Superendividamento Os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A. suscitaram, em sede preliminar, a ausência de preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à caracterização da condição de consumidor superendividado. De início, cumpre destacar que os requeridos se limitam a impugnar genericamente o preenchimento dos requisitos necessários à repactuação das dívidas pela parte autora, nos termos da Lei do Superendividamento, sem indicar, de forma específica e objetiva, quais requisitos legais não teriam sido satisfeitos, tampouco apresentar elementos documentais aptos a amparar a alegação. De todo modo, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a questão será examinada em momento oportuno, por ocasião da apreciação do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BANCO PAN S/A, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de identificação do contrato celebrado com o réu. No entanto, verifica-se que a aferição da legitimidade do réu demanda o exame das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos probatórios constantes dos autos, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a questão será apreciada oportunamente, no momento do exame do mérito. Assim, REJEITO a preliminar. III. Preliminar de falta de pretensão resistida Os réus BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., arguiram em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. Acerca da preliminar, imperiosa a intimação das partes nos termos do art. 1.037, §8º do CPC, para se manifestarem sobre a adequação da discussão ao tema afetado no Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, bem como para comprovar eventual questionamento prévio da matéria discutida nos presentes autos. IV. Impugnação à justiça gratuita Depreende-se dos autos que as partes rés, BANCO PAN S/A; BANCO BRADESCO S.A. e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., suscitou, em preliminar de contestação, impugnação à gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023, a instauração de incidente processual, a exemplo da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, está sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais correspondentes, ainda que a matéria tenha sido suscitada em preliminar de contestação. No caso dos autos, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento das custas pertinentes ao incidente processual suscitado pela parte ré. Dessa forma, INTIME-SE as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da impugnação à gratuidade da justiça formulada. V. Preliminar de carência de ação - falta de interesse processual O réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu, em sede de preliminar, que a parte autora não elencou onde estariam as supostas abusividades e, como não há regulamentação da lei do superendividamento não seria possível utilizá-la como repactuação de dívidas como a autora requereu na exordial apresentada. Não obstante, a pretensão deduzida na presente ação não se limita à redução do valor dos descontos, abrangendo, igualmente, a repactuação das dívidas contraídas pela autora perante todos os réus. Com efeito, a autora apresentou, no evento 1, DOC12 , planilha contendo proposta de pagamento e quitação das obrigações, o que evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade de intervenção jurisdicional para a apreciação da controvérsia. Tais circunstâncias demonstram a presença do interesse processual. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada VI. Impugnação ao valor da causa Os réus CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO PAN S/A arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa pela parte autora deveria corresponder ao valor pretendido da vantagem econômica, ou seja, a diferença entre a diferença dos valores efetivamente cobrados e aqueles que entende como devidos, e não o montante integral das dívidas. Da leitura dos autos verifica-se que em petição inicial a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$123.749,21 (cento e vinte e três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), que corresponderia a 30% do montante global. Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 292, do CPC. No caso em tela verifica-se que a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que, em plena conformidade com o art. 292, II do CPC, o valor da causa será equivalente ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Se trata de diligência da parte garantir que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido com a tutela jurisdicional. O valor da causa apresentado na exordial corresponde ao valor controvertido do contrato em discussão na presente lide, conforme determina o dispositivo. Assim, impõe-se reconhecer correta a indicação do valor atribuído à causa pela parte autora. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. VII. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroverso que o autor mantém contratos com os réus, os quais ensejam descontos em seu pagamento e contas bancárias. A controvérsia restringe-se, portanto, ao (1) cabimento da repactuação destes contratos com redução do valor pago, bem como (2) qual valor deve ser pago em quantas parcelas para preservação do mínimo existencial, (3) a configuração, ou não, do superendividamento da parte autora. Delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a validade dos contratos e a regularidade dos valores cobrados constituem fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelos próprios réus, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez a parte autora deverá comprovar sua condição de superendividada, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Destarte quanto a configuração do superendividamento, o termo é definido legalmente no art. 54-A, §1º do CDC, segundo o qual entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Quanto ao mínimo existencial, o termo depende de definição em decisão judicial, sendo que sustenta o autor que o mínimo existencial corresponde a 70% de seus rendimentos, uma vez que pleiteia a limitação das dívidas a 30%. Intimadas as partes para especificarem as provas quem pretendam produzir, ao evento 106, DOC1 , os réus, se manifestaram em evento 116, DOC1 ; evento 117, DOC1 ; evento 121, DOC1 e evento 122, DOC1 informando não terem outras provas a produzirem. Por outro lado, a parte requerente se manifestou ao evento 120, DOC1 requerendo a produção de prova documental, a fim de se verificar eventual descumprimento legal por parte dos réus; pericial, para elaboração do plano de pagamento e análise dos contratos e capacidade de comprometimento de seus rendimentos, e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. Sendo a condição de superendividado ponto controvertido, DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor, uma vez que é relevante para que o juízo fixe plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B do CPC. Com relação ao requerimento de produção de prova documental pleiteada pelo autor cabe ao perito nomeado requerer os documentos que entender pertinentes para a elaboração do laudo. Por conseguinte, nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE RANGEL BRAGA gustavobragapericias@hotmail.com , conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$1.088,97 . O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I – complexidade da perícia; II – quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III – a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV – o tempo de tramitação do processo; V – demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. O perito deverá auxiliar o juízo na elaboração do plano nos termos do art. 104-B, §3º do CDC, o qual deverá observar os seguintes parâmetros, conforme dispõe os arts. art. 104-B, §4º e 104-A §4º, do CDC: A) Pagamento integral o valor do principal devido a cada um dos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; B) Preservação das garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; C) A liquidação total das dívidas, após a quitação do plano de pagamento, em, no máximo, 5 (cinco) anos; D) Parcelas mensais iguais e sucessivas; E) Valor mensal das parcelas limitado a 30% de todos os ganhos mensais do autor; F) Percentual necessário de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor para cumprimento da medida no prazo estabelecido. Com o objetivo de garantir que a prova técnica seja produzida com base em informações atualizadas, bem como em observância ao princípio da economicidade processual, DETERMINO , desde logo, a intimação do autor para que apresente aos autos: A) Documentação pertinente às despesas ordinárias e fixas, compreendendo, entre outras, despesas relacionadas à habitação, saúde, educação e serviços essenciais; B) Comprovantes recentes de rendimentos e receitas, incluindo comprovantes de benefícios, extratos bancários e demais documentos correlatos. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Deixo para apreciar a produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor MARCOS ANTONIO DE SOUZA

Réu MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ARAGÃO SANTOS

OAB: 392882/SP

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 143509/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JAQUELINE MARQUES TORO

OAB: 37312/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006654-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. ; CAIXA ECONOMICA FEDERAL ; BANCO PAN S.A.; CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o requerido constituído procurador e apresentado contestação ao evento 28, DOC2 ; evento 30, DOC1 ; evento 43, DOC1 ; evento 45, DOC1 e evento 58, DOC1 . O réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS celebrou acordo com o autor em evento 88, DOC1 , sendo homologado e determinada a exclusão do réu da lide ao evento 94, DOC1 . Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ausência de atendimento aos requisitos do da Lei do Superendividamento Os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A. suscitaram, em sede preliminar, a ausência de preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à caracterização da condição de consumidor superendividado. De início, cumpre destacar que os requeridos se limitam a impugnar genericamente o preenchimento dos requisitos necessários à repactuação das dívidas pela parte autora, nos termos da Lei do Superendividamento, sem indicar, de forma específica e objetiva, quais requisitos legais não teriam sido satisfeitos, tampouco apresentar elementos documentais aptos a amparar a alegação. De todo modo, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a questão será examinada em momento oportuno, por ocasião da apreciação do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré BANCO PAN S/A, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de identificação do contrato celebrado com o réu. No entanto, verifica-se que a aferição da legitimidade do réu demanda o exame das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos probatórios constantes dos autos, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a questão será apreciada oportunamente, no momento do exame do mérito. Assim, REJEITO a preliminar. III. Preliminar de falta de pretensão resistida Os réus BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., arguiram em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. Acerca da preliminar, imperiosa a intimação das partes nos termos do art. 1.037, §8º do CPC, para se manifestarem sobre a adequação da discussão ao tema afetado no Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, bem como para comprovar eventual questionamento prévio da matéria discutida nos presentes autos. IV. Impugnação à justiça gratuita Depreende-se dos autos que as partes rés, BANCO PAN S/A; BANCO BRADESCO S.A. e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., suscitou, em preliminar de contestação, impugnação à gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023, a instauração de incidente processual, a exemplo da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, está sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais correspondentes, ainda que a matéria tenha sido suscitada em preliminar de contestação. No caso dos autos, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento das custas pertinentes ao incidente processual suscitado pela parte ré. Dessa forma, INTIME-SE as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da impugnação à gratuidade da justiça formulada. V. Preliminar de carência de ação - falta de interesse processual O réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu, em sede de preliminar, que a parte autora não elencou onde estariam as supostas abusividades e, como não há regulamentação da lei do superendividamento não seria possível utilizá-la como repactuação de dívidas como a autora requereu na exordial apresentada. Não obstante, a pretensão deduzida na presente ação não se limita à redução do valor dos descontos, abrangendo, igualmente, a repactuação das dívidas contraídas pela autora perante todos os réus. Com efeito, a autora apresentou, no evento 1, DOC12 , planilha contendo proposta de pagamento e quitação das obrigações, o que evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade de intervenção jurisdicional para a apreciação da controvérsia. Tais circunstâncias demonstram a presença do interesse processual. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada VI. Impugnação ao valor da causa Os réus CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO PAN S/A arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa pela parte autora deveria corresponder ao valor pretendido da vantagem econômica, ou seja, a diferença entre a diferença dos valores efetivamente cobrados e aqueles que entende como devidos, e não o montante integral das dívidas. Da leitura dos autos verifica-se que em petição inicial a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$123.749,21 (cento e vinte e três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), que corresponderia a 30% do montante global. Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo artigo 292, do CPC. No caso em tela verifica-se que a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que, em plena conformidade com o art. 292, II do CPC, o valor da causa será equivalente ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Se trata de diligência da parte garantir que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido com a tutela jurisdicional. O valor da causa apresentado na exordial corresponde ao valor controvertido do contrato em discussão na presente lide, conforme determina o dispositivo. Assim, impõe-se reconhecer correta a indicação do valor atribuído à causa pela parte autora. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. VII. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroverso que o autor mantém contratos com os réus, os quais ensejam descontos em seu pagamento e contas bancárias. A controvérsia restringe-se, portanto, ao (1) cabimento da repactuação destes contratos com redução do valor pago, bem como (2) qual valor deve ser pago em quantas parcelas para preservação do mínimo existencial, (3) a configuração, ou não, do superendividamento da parte autora. Delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a validade dos contratos e a regularidade dos valores cobrados constituem fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelos próprios réus, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez a parte autora deverá comprovar sua condição de superendividada, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Destarte quanto a configuração do superendividamento, o termo é definido legalmente no art. 54-A, §1º do CDC, segundo o qual entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Quanto ao mínimo existencial, o termo depende de definição em decisão judicial, sendo que sustenta o autor que o mínimo existencial corresponde a 70% de seus rendimentos, uma vez que pleiteia a limitação das dívidas a 30%. Intimadas as partes para especificarem as provas quem pretendam produzir, ao evento 106, DOC1 , os réus, se manifestaram em evento 116, DOC1 ; evento 117, DOC1 ; evento 121, DOC1 e evento 122, DOC1 informando não terem outras provas a produzirem. Por outro lado, a parte requerente se manifestou ao evento 120, DOC1 requerendo a produção de prova documental, a fim de se verificar eventual descumprimento legal por parte dos réus; pericial, para elaboração do plano de pagamento e análise dos contratos e capacidade de comprometimento de seus rendimentos, e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. Sendo a condição de superendividado ponto controvertido, DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor, uma vez que é relevante para que o juízo fixe plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B do CPC. Com relação ao requerimento de produção de prova documental pleiteada pelo autor cabe ao perito nomeado requerer os documentos que entender pertinentes para a elaboração do laudo. Por conseguinte, nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE RANGEL BRAGA gustavobragapericias@hotmail.com , conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$1.088,97 . O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I – complexidade da perícia; II – quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III – a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV – o tempo de tramitação do processo; V – demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. O perito deverá auxiliar o juízo na elaboração do plano nos termos do art. 104-B, §3º do CDC, o qual deverá observar os seguintes parâmetros, conforme dispõe os arts. art. 104-B, §4º e 104-A §4º, do CDC: A) Pagamento integral o valor do principal devido a cada um dos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; B) Preservação das garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; C) A liquidação total das dívidas, após a quitação do plano de pagamento, em, no máximo, 5 (cinco) anos; D) Parcelas mensais iguais e sucessivas; E) Valor mensal das parcelas limitado a 30% de todos os ganhos mensais do autor; F) Percentual necessário de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor para cumprimento da medida no prazo estabelecido. Com o objetivo de garantir que a prova técnica seja produzida com base em informações atualizadas, bem como em observância ao princípio da economicidade processual, DETERMINO , desde logo, a intimação do autor para que apresente aos autos: A) Documentação pertinente às despesas ordinárias e fixas, compreendendo, entre outras, despesas relacionadas à habitação, saúde, educação e serviços essenciais; B) Comprovantes recentes de rendimentos e receitas, incluindo comprovantes de benefícios, extratos bancários e demais documentos correlatos. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Deixo para apreciar a produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito