Detalhe do processo

1006651-70.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006651-70.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - H.J.S.F. - E.S.F. - I - RELATÓRIO H. J. S. F., criança, representado por sua genitora, Eliane Silva Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presenteAção de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgênciaem face doESTADO DE SÃO PAULO. Em sua petição inicial (fls. 1/20), aduz ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02.5), associado a comprometimento cognitivo, ausência de linguagem funcional, crises graves de agressividade, isolamento e rigidez comportamental. Afirma que, após diversas tentativas infrutíferas com tratamentos convencionais disponibilizados pela rede pública, houve prescrição médica especializada para o uso dos fármacosCanabidiol Ease Labs 100 mg/mleArpejo (Aripiprazol) 20 mg/ml, conforme receituários de fls. 30/31. Alega que a família não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento e que a interrupção ou ausência da medicação compromete severamente seu desenvolvimento neurológico. A análise da tutela de urgência foi postergada e, após manifestação do Ministério Público, indeferida às fls. 82/84. A parte autora emendou a inicial (fls. 57/61 e 72/73) para adequar o pleito aos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, comprovando a hipossuficiência financeira através de declaração de isenção de IR e CTPS da genitora (fls. 74/77). OEstado de São Pauloapresentou contestação às fls. 95/109. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base no Tema 793 do STF, sob o argumento de que os medicamentos não constam nas listas do SUS. No mérito, defendeu a ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento, a existência de alternativas terapêuticas na rede pública (como a Risperidona) e o posicionamento desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do Canabidiol para casos de autismo. Réplica apresentada às fls. 119/135, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado às fls. 154/155, ocasião em que a preliminar de incompetência foi afastada, fundamentando-se no Tema 1234 do STF (custo anual inferior a 210 salários mínimos), e determinou-se a realização de perícia médica. O laudo médico-pericial, elaborado pelo IMESC, foi colacionado às fls. 252/259. A parte autora manifestou concordância com o laudo (fls. 264/265). O Estado de São Paulo deu-se por ciente, reiterando a tese de improcedência (fl. 267). O Ministério Público, em parecer final (fls. 270/271), opinou pela procedência integral do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar ou provas remanescentes a produzir, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Das Questões Preliminares e da Competência A competência deste Juízo Estadual está consolidada pela tese fixada noTema 1234 do STF. No caso, os medicamentos possuem registro na ANVISA (RDC 327/2019), mas não estão padronizados nas listas de dispensação do SUS. Considerando que o valor anual do tratamento (estimado em fl. 58) é inferior ao patamar de 210 salários mínimos e que a demanda é direcionada ao fornecimento individualizado, a competência é da Justiça Estadual, mantendo-se o Estado de São Paulo no polo passivo, ressalvado seu direito de posterior ressarcimento junto à União pelas vias administrativas (item 3.3 da tese do Tema 1234). Do Direito à Saúde e da Proteção à Criança com Deficiência A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF), que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. No caso em tela, a proteção é reforçada peloPrincípio da Prioridade Absolutaà criança (art. 227, CF e art. 4º, ECA) e pelas garantias daLei 12.764/2012(Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo medicamentos. Do Preenchimento dos Requisitos do Tema 106 do STJ Para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu requisitos cumulativos que passo a analisar: i) Comprovação da imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS:O laudo pericial (fls. 252/259) é conclusivo. O perito judicial atestou que a criança apresenta TEA e Deficiência Intelectual, com severo prejuízo funcional (fl. 256). Ao responder o quesito 4 da Ré (fl. 257), oexpertconsignou que os tratamentos convencionais testados (Aripiprazol e Ritalina) não surtiram efeitos satisfatórios. Ressaltou que o uso do Canabidiol tem gerado "bom resultado" e é "indispensável para manutenção da estabilidade emocional e melhoria da qualidade de vida" (fl. 259). Portanto, a necessidade clínica está sobejamente provada. ii) Incapacidade financeira:A hipossuficiência do núcleo familiar restou demonstrada pelos documentos de fls. 74/77. A genitora comprovou a ausência de vínculo empregatício formal e a isenção de imposto de renda, o que torna impossível o custeio particular de medicação cujo frasco ultrapassa R$ 900,00 (fl. 58), sem prejuízo do sustento básico. iii) Registro na ANVISA:O Canabidiol Ease Labs possui autorização sanitária para comercialização no Brasil, estando em conformidade com a regulamentação vigente (RDC 327/2019), o que afasta a alegação de "tratamento experimental". Da Inaplicabilidade do Parecer Genérico da CONITEC Embora o Estado fundamente sua negativa em pareceres da CONITEC e em relatórios técnicos genéricos (fls. 110/115), prevalece na jurisprudência o entendimento de que tais notas técnicas não possuem caráter vinculante frente à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que analisou asparticularidades biológicas e clínicas deste infante. A medicina baseada em evidências, aplicada ao caso concreto pelo perito judicial, demonstrou que as alternativas do SUS falharam e que o tratamento postulado é a única via para a dignidade da criança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, presentes os requisitos da probabilidade do direito (confirmada pela perícia) e do perigo de dano (risco de retrocesso no desenvolvimento neurológico da criança),CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada, para que produza efeitos imediatos. Em consequência,CONDENO o ESTADO DE SÃO PAULOna obrigação de fornecer, de forma gratuita, contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, os medicamentos: 1) Canabidiol Ease Labs 100 mg/ml(dosagem prescrita de 2 gotas pela manhã e 2 gotas à noite); 2) Arpejo (Aripiprazol) 20 mg/ml(dosagem prescrita de 5 gotas pela manhã). Poderá o ente público fornecer o fármaco genérico ou similar, desde que contenha a mesma substância, dosagem e eficácia. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas para aquisição direta (art. 536, §1º, CPC). A parte autora deverá apresentar, perante o órgão dispensador,relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses, comprovando a eficácia e a necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de suspensão administrativa do fornecimento. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados emR$ 700,00. Isenção de custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita aoreexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.S.F.

Autor H.J.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE ALVES

OAB: 400931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006651-70.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - H.J.S.F. - E.S.F. - I - RELATÓRIO H. J. S. F., criança, representado por sua genitora, Eliane Silva Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presenteAção de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgênciaem face doESTADO DE SÃO PAULO. Em sua petição inicial (fls. 1/20), aduz ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02.5), associado a comprometimento cognitivo, ausência de linguagem funcional, crises graves de agressividade, isolamento e rigidez comportamental. Afirma que, após diversas tentativas infrutíferas com tratamentos convencionais disponibilizados pela rede pública, houve prescrição médica especializada para o uso dos fármacosCanabidiol Ease Labs 100 mg/mleArpejo (Aripiprazol) 20 mg/ml, conforme receituários de fls. 30/31. Alega que a família não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento e que a interrupção ou ausência da medicação compromete severamente seu desenvolvimento neurológico. A análise da tutela de urgência foi postergada e, após manifestação do Ministério Público, indeferida às fls. 82/84. A parte autora emendou a inicial (fls. 57/61 e 72/73) para adequar o pleito aos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, comprovando a hipossuficiência financeira através de declaração de isenção de IR e CTPS da genitora (fls. 74/77). OEstado de São Pauloapresentou contestação às fls. 95/109. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base no Tema 793 do STF, sob o argumento de que os medicamentos não constam nas listas do SUS. No mérito, defendeu a ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento, a existência de alternativas terapêuticas na rede pública (como a Risperidona) e o posicionamento desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do Canabidiol para casos de autismo. Réplica apresentada às fls. 119/135, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado às fls. 154/155, ocasião em que a preliminar de incompetência foi afastada, fundamentando-se no Tema 1234 do STF (custo anual inferior a 210 salários mínimos), e determinou-se a realização de perícia médica. O laudo médico-pericial, elaborado pelo IMESC, foi colacionado às fls. 252/259. A parte autora manifestou concordância com o laudo (fls. 264/265). O Estado de São Paulo deu-se por ciente, reiterando a tese de improcedência (fl. 267). O Ministério Público, em parecer final (fls. 270/271), opinou pela procedência integral do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar ou provas remanescentes a produzir, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Das Questões Preliminares e da Competência A competência deste Juízo Estadual está consolidada pela tese fixada noTema 1234 do STF. No caso, os medicamentos possuem registro na ANVISA (RDC 327/2019), mas não estão padronizados nas listas de dispensação do SUS. Considerando que o valor anual do tratamento (estimado em fl. 58) é inferior ao patamar de 210 salários mínimos e que a demanda é direcionada ao fornecimento individualizado, a competência é da Justiça Estadual, mantendo-se o Estado de São Paulo no polo passivo, ressalvado seu direito de posterior ressarcimento junto à União pelas vias administrativas (item 3.3 da tese do Tema 1234). Do Direito à Saúde e da Proteção à Criança com Deficiência A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF), que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. No caso em tela, a proteção é reforçada peloPrincípio da Prioridade Absolutaà criança (art. 227, CF e art. 4º, ECA) e pelas garantias daLei 12.764/2012(Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo medicamentos. Do Preenchimento dos Requisitos do Tema 106 do STJ Para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu requisitos cumulativos que passo a analisar: i) Comprovação da imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS:O laudo pericial (fls. 252/259) é conclusivo. O perito judicial atestou que a criança apresenta TEA e Deficiência Intelectual, com severo prejuízo funcional (fl. 256). Ao responder o quesito 4 da Ré (fl. 257), oexpertconsignou que os tratamentos convencionais testados (Aripiprazol e Ritalina) não surtiram efeitos satisfatórios. Ressaltou que o uso do Canabidiol tem gerado "bom resultado" e é "indispensável para manutenção da estabilidade emocional e melhoria da qualidade de vida" (fl. 259). Portanto, a necessidade clínica está sobejamente provada. ii) Incapacidade financeira:A hipossuficiência do núcleo familiar restou demonstrada pelos documentos de fls. 74/77. A genitora comprovou a ausência de vínculo empregatício formal e a isenção de imposto de renda, o que torna impossível o custeio particular de medicação cujo frasco ultrapassa R$ 900,00 (fl. 58), sem prejuízo do sustento básico. iii) Registro na ANVISA:O Canabidiol Ease Labs possui autorização sanitária para comercialização no Brasil, estando em conformidade com a regulamentação vigente (RDC 327/2019), o que afasta a alegação de "tratamento experimental". Da Inaplicabilidade do Parecer Genérico da CONITEC Embora o Estado fundamente sua negativa em pareceres da CONITEC e em relatórios técnicos genéricos (fls. 110/115), prevalece na jurisprudência o entendimento de que tais notas técnicas não possuem caráter vinculante frente à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que analisou asparticularidades biológicas e clínicas deste infante. A medicina baseada em evidências, aplicada ao caso concreto pelo perito judicial, demonstrou que as alternativas do SUS falharam e que o tratamento postulado é a única via para a dignidade da criança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, presentes os requisitos da probabilidade do direito (confirmada pela perícia) e do perigo de dano (risco de retrocesso no desenvolvimento neurológico da criança),CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada, para que produza efeitos imediatos. Em consequência,CONDENO o ESTADO DE SÃO PAULOna obrigação de fornecer, de forma gratuita, contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, os medicamentos: 1) Canabidiol Ease Labs 100 mg/ml(dosagem prescrita de 2 gotas pela manhã e 2 gotas à noite); 2) Arpejo (Aripiprazol) 20 mg/ml(dosagem prescrita de 5 gotas pela manhã). Poderá o ente público fornecer o fármaco genérico ou similar, desde que contenha a mesma substância, dosagem e eficácia. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas para aquisição direta (art. 536, §1º, CPC). A parte autora deverá apresentar, perante o órgão dispensador,relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses, comprovando a eficácia e a necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de suspensão administrativa do fornecimento. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados emR$ 700,00. Isenção de custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita aoreexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)