Detalhe do processo

1006645-76.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006645-76.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wilson de Souza Rodrigues - Metlife Brasil Participações Ltda - Vistos. 1. Prescrição. Inicialmente, cumpre registrar que a disciplina da prescrição nas pretensões securitárias foi substancialmente alterada pela Lei n. 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, diploma que revogou o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Não obstante, as datas efetivamente debatidas pelas partes neste feito, notadamente 06/06/2024, indicada pelo autor como marco de início da invalidez, e 06/06/2025, data de distribuição da ação, situam-se em momento no qual ainda incidia o regime prescricional anteriormente previsto no Código Civil, razão pela qual esse regramento deve ser aplicado ao caso concreto. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, em conjunto com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.. No caso dos autos, embora o laudo médico particular trazido com a petição inicial seja sucinto quanto à fundamentação da data nele indicada, o exame do conjunto documental revela que o autor permaneceu em acompanhamento e tratamento médico desde o acidente narrado até, ao menos, 06/06/2024, período no qual se submeteu a procedimento cirúrgico. Tal circunstância impede reconhecer, neste momento, a consolidação anterior da lesão e, por consequência, afasta a conclusão de que tenha havido ciência inequívoca da invalidez em data precedente. Em outros termos, enquanto persistente a evolução terapêutica do quadro, com submissão do autor a tratamento e intervenção cirúrgica, não se mostra juridicamente seguro afirmar a estabilização definitiva da incapacidade em momento anterior. Assim, à vista dos documentos já carreados aos autos, não se evidencia a ocorrência de ciência inequívoca da invalidez antes de 06/06/2024, o que afasta o reconhecimento da prescrição. 2. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como principais pontos controvertidos: a) a natureza do quadro clínico apresentado pelo autor, inclusive para apuração de sua origem: se decorre de acidente pessoal, acidente do trabalho, micro trauma ocupacional, doença degenerativa preexistente, concausa ou causa mista; b) o enquadramento do sinistro na cobertura securitária efetivamente contratada (IPA e IFPD), com exame da apólice e das cláusulas aplicáveis; c) a existência de invalidez indenizável, seu caráter parcial ou total, temporário ou permanente, funcional ou laborativo, bem como o respectivo grau; d) a legitimidade, ou não, da recusa de cobertura; e) a extensão de eventual indenização securitária, integral ou proporcional; e f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 3. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção da prova pericial requerida pelas partes (fls. 648/651, 657), que deverão retear a antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para perícia e informando que ambas as partes arcarão com os honorários periciais. Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, é perfeitamente possível que a ré também arque com parte do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Portanto, a ré deverá arcar com metade dos honorários periciais. 4. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta do IMESC deverá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º Grau (Menu: Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº 7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 6. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 8. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 9. Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: WILLIAN DOS SANTOS SILVA (OAB 505471/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu METLIFE BRASIL PARTICIPAçõES LTDA

Autor WILSON DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP

WILLIAN DOS SANTOS SILVA

OAB: 505471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006645-76.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wilson de Souza Rodrigues - Metlife Brasil Participações Ltda - Vistos. 1. Prescrição. Inicialmente, cumpre registrar que a disciplina da prescrição nas pretensões securitárias foi substancialmente alterada pela Lei n. 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, diploma que revogou o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Não obstante, as datas efetivamente debatidas pelas partes neste feito, notadamente 06/06/2024, indicada pelo autor como marco de início da invalidez, e 06/06/2025, data de distribuição da ação, situam-se em momento no qual ainda incidia o regime prescricional anteriormente previsto no Código Civil, razão pela qual esse regramento deve ser aplicado ao caso concreto. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, em conjunto com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.. No caso dos autos, embora o laudo médico particular trazido com a petição inicial seja sucinto quanto à fundamentação da data nele indicada, o exame do conjunto documental revela que o autor permaneceu em acompanhamento e tratamento médico desde o acidente narrado até, ao menos, 06/06/2024, período no qual se submeteu a procedimento cirúrgico. Tal circunstância impede reconhecer, neste momento, a consolidação anterior da lesão e, por consequência, afasta a conclusão de que tenha havido ciência inequívoca da invalidez em data precedente. Em outros termos, enquanto persistente a evolução terapêutica do quadro, com submissão do autor a tratamento e intervenção cirúrgica, não se mostra juridicamente seguro afirmar a estabilização definitiva da incapacidade em momento anterior. Assim, à vista dos documentos já carreados aos autos, não se evidencia a ocorrência de ciência inequívoca da invalidez antes de 06/06/2024, o que afasta o reconhecimento da prescrição. 2. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como principais pontos controvertidos: a) a natureza do quadro clínico apresentado pelo autor, inclusive para apuração de sua origem: se decorre de acidente pessoal, acidente do trabalho, micro trauma ocupacional, doença degenerativa preexistente, concausa ou causa mista; b) o enquadramento do sinistro na cobertura securitária efetivamente contratada (IPA e IFPD), com exame da apólice e das cláusulas aplicáveis; c) a existência de invalidez indenizável, seu caráter parcial ou total, temporário ou permanente, funcional ou laborativo, bem como o respectivo grau; d) a legitimidade, ou não, da recusa de cobertura; e) a extensão de eventual indenização securitária, integral ou proporcional; e f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 3. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção da prova pericial requerida pelas partes (fls. 648/651, 657), que deverão retear a antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para perícia e informando que ambas as partes arcarão com os honorários periciais. Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, é perfeitamente possível que a ré também arque com parte do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Portanto, a ré deverá arcar com metade dos honorários periciais. 4. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta do IMESC deverá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º Grau (Menu: Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº 7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 6. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 8. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 9. Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: WILLIAN DOS SANTOS SILVA (OAB 505471/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)