1006636-72.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006636-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anna Thereza Katzaroff - Auq & Miauq Aviario Ltda - - Marcos Antonio Nascimento Neves - - Maria de Oliveira Nascimento - Vistos em saneador. Defiro a gratuidade da justiça ao requeridos. Anote-se. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus MARCOS ANTONIO NASCIMENTO NEVES e MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Os requeridos sustentam que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica AUQ MIAUQ AVIÁRIO LTDA, inexistindo fundamento para sua permanência no polo passivo da demanda. Todavia, de acordo com o entendimento já sedimentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. E, no caso em tela, a autora narrou fatos que, em tese, evidenciam a pertinência subjetiva dos corréus para integrar o polo passivo da demanda, atribuindo-lhes participação nos acontecimentos que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação indenizatória, relacionada à prestação dos serviços de hospedagem animal objeto da lide.Todavia, a questão do acolhimento ou não do pedido condenatório está relacionado ao julgamento de mérito e será analisado no momento oportuno. Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Afirma a autora ter contratado os serviços de hospedagem animal prestados pelos réus, deixando sob seus cuidados dois animais, ocasião em que uma delas sofreu graves lesões que culminaram em sua eutanásia. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação dos serviços e que as lesões constatadas não são compatíveis com a versão apresentada pelos requeridos de que a agressão teria sido praticada pelo outro animal pertencente à autora, trazendo aos autos relatórios veterinários particulares em apoio às suas alegações. Os réus, por sua vez, defendem que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, sustentando que o episódio decorreu de comportamento súbito e imprevisível dos próprios animais da autora, afirmando que Toffee teria atacado Mel momentos antes da devolução dos animais. Alegam ainda que prestaram imediato socorro veterinário e impugnam as conclusões técnicas constantes dos documentos veterinários apresentados pela autora. São fatos incontroversos a contratação dos serviços de hospedagem animal junto aos requeridos, a entrega de dois animais aos cuidados do estabelecimento réu, a ocorrência de lesões graves na cadela Mel durante o período de hospedagem, seu encaminhamento para atendimento veterinário, a posterior eutanásia do animal e a realização de despesas veterinárias pela autora. Divergem os litigantes quanto à dinâmica do evento que ocasionou as lesões sofridas pela cadela Mel, à compatibilidade técnica dos ferimentos constatados com a versão apresentada pelos réus, à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços de hospedagem animal, à existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados e à extensão dos prejuízos indenizáveis. Para aferição da origem dos ferimentos, das possíveis causas das lesões identificadas nos documentos médicos veterinários, da plausibilidade das versões apresentadas pelas partes e da compatibilidade dos achados clínicos com a dinâmica narrada nos autos, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Assim, DETERMINO a realização de perícia veterinária indireta/documental, nomeando para tanto FABRICIO RASI DE ALMEIDA PRADO, e-mail: fabriciorasi@yahoo.com.br, devendo a serventia providenciar sua intimação para que apresente proposta de honorários e manifeste concordância com a nomeação. Em sendo a prova técnica determinada pelo Juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, deverá ser rateada a remuneração do expert. Assim, após a concordância do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca dos honorários periciais e procedam, cada qual, ao recolhimento de sua quota-parte, correspondente a 50% do valor arbitrado. Tendo em vista que autora e réus são beneficiários da gratuidade da justiça, a cota-parte correspondente a cada litigante deverá ser custeada na forma da legislação pertinente ao benefício concedido, providenciando-se, se necessário, a reserva dos honorários periciais. As partes, no mesmo prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, na medida em que o direito de acesso à jurisdição não se confunde com o exercício abusivo de faculdades processuais. Depois de realizada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento dos honorários periciais na forma cabível e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos de seus assistentes. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Não vislumbro pertinência na produção de prova oral neste momento processual, porquanto as questões de fato delimitadas exigem, inicialmente, esclarecimentos técnicos especializados, cuja elucidação poderá inclusive influenciar a necessidade ou não de ulterior instrução probatória. Intimem-se. - ADV: ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), HYARA MARIA GOMES LORCA (OAB 284665/SP), THAÍS BOONEN VIOTTO FERREIRA (OAB 356564/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA THEREZA KATZAROFF
Réu AUQ & MIAUQ AVIARIO LTDA
Réu MARCOS ANTONIO NASCIMENTO NEVES
Réu MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HYARA MARIA GOMES LORCA
OAB: 284665/SP
THAÍS BOONEN VIOTTO FERREIRA
OAB: 356564/SP
ARIANE CRISTINA BONES SAVI
OAB: 112323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006636-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anna Thereza Katzaroff - Auq & Miauq Aviario Ltda - - Marcos Antonio Nascimento Neves - - Maria de Oliveira Nascimento - Vistos em saneador. Defiro a gratuidade da justiça ao requeridos. Anote-se. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus MARCOS ANTONIO NASCIMENTO NEVES e MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Os requeridos sustentam que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica AUQ MIAUQ AVIÁRIO LTDA, inexistindo fundamento para sua permanência no polo passivo da demanda. Todavia, de acordo com o entendimento já sedimentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. E, no caso em tela, a autora narrou fatos que, em tese, evidenciam a pertinência subjetiva dos corréus para integrar o polo passivo da demanda, atribuindo-lhes participação nos acontecimentos que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação indenizatória, relacionada à prestação dos serviços de hospedagem animal objeto da lide.Todavia, a questão do acolhimento ou não do pedido condenatório está relacionado ao julgamento de mérito e será analisado no momento oportuno. Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Afirma a autora ter contratado os serviços de hospedagem animal prestados pelos réus, deixando sob seus cuidados dois animais, ocasião em que uma delas sofreu graves lesões que culminaram em sua eutanásia. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação dos serviços e que as lesões constatadas não são compatíveis com a versão apresentada pelos requeridos de que a agressão teria sido praticada pelo outro animal pertencente à autora, trazendo aos autos relatórios veterinários particulares em apoio às suas alegações. Os réus, por sua vez, defendem que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, sustentando que o episódio decorreu de comportamento súbito e imprevisível dos próprios animais da autora, afirmando que Toffee teria atacado Mel momentos antes da devolução dos animais. Alegam ainda que prestaram imediato socorro veterinário e impugnam as conclusões técnicas constantes dos documentos veterinários apresentados pela autora. São fatos incontroversos a contratação dos serviços de hospedagem animal junto aos requeridos, a entrega de dois animais aos cuidados do estabelecimento réu, a ocorrência de lesões graves na cadela Mel durante o período de hospedagem, seu encaminhamento para atendimento veterinário, a posterior eutanásia do animal e a realização de despesas veterinárias pela autora. Divergem os litigantes quanto à dinâmica do evento que ocasionou as lesões sofridas pela cadela Mel, à compatibilidade técnica dos ferimentos constatados com a versão apresentada pelos réus, à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços de hospedagem animal, à existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados e à extensão dos prejuízos indenizáveis. Para aferição da origem dos ferimentos, das possíveis causas das lesões identificadas nos documentos médicos veterinários, da plausibilidade das versões apresentadas pelas partes e da compatibilidade dos achados clínicos com a dinâmica narrada nos autos, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Assim, DETERMINO a realização de perícia veterinária indireta/documental, nomeando para tanto FABRICIO RASI DE ALMEIDA PRADO, e-mail: fabriciorasi@yahoo.com.br, devendo a serventia providenciar sua intimação para que apresente proposta de honorários e manifeste concordância com a nomeação. Em sendo a prova técnica determinada pelo Juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, deverá ser rateada a remuneração do expert. Assim, após a concordância do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca dos honorários periciais e procedam, cada qual, ao recolhimento de sua quota-parte, correspondente a 50% do valor arbitrado. Tendo em vista que autora e réus são beneficiários da gratuidade da justiça, a cota-parte correspondente a cada litigante deverá ser custeada na forma da legislação pertinente ao benefício concedido, providenciando-se, se necessário, a reserva dos honorários periciais. As partes, no mesmo prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, na medida em que o direito de acesso à jurisdição não se confunde com o exercício abusivo de faculdades processuais. Depois de realizada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento dos honorários periciais na forma cabível e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos de seus assistentes. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Não vislumbro pertinência na produção de prova oral neste momento processual, porquanto as questões de fato delimitadas exigem, inicialmente, esclarecimentos técnicos especializados, cuja elucidação poderá inclusive influenciar a necessidade ou não de ulterior instrução probatória. Intimem-se. - ADV: ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), ARIANE CRISTINA BONES SAVI (OAB 112323/PR), HYARA MARIA GOMES LORCA (OAB 284665/SP), THAÍS BOONEN VIOTTO FERREIRA (OAB 356564/SP)