1006633-12.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006633-12.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sabrina de Oliveira Souza Paulino - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda - - Centro Médico Especializado S/c Ltda e outro - No mais, as partes estão bem representadas. Inexistindo outras preliminares ou nulidades arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, declaro saneado o processo. Passo a fixar os pontos controvertidos. Não paira dúvida sobre a intervenção cirúrgica para a introdução de próteses mamárias. As partes divergem, essencialmente, sobre (1) a relação de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos e a qualidade das próteses mamárias com a sua posterior ruptura; (2) os danos morais advindos dos fatos; (3) o montante indenizável. O ônus probatório competirá às partes (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção das provas documental (a cargo exclusivamente da autora) e pericial (sob incumbência das rés). Junte a autora, em 30 dias (1) o prontuário médico completo da cirurgia de 23/01/2020, incluindo descrição cirúrgica, técnica e via de acesso empregadas, plano de posicionamento do implante, registro de intercorrências e prescrições; (2) o termo de consentimento livre e esclarecido firmado antes da cirurgia de 2020; (3) as etiquetas de rastreabilidade dos implantes utilizados em 2020, com código do produto, número de série e lote; (4) o prontuário completo da cirurgia de 03/04/2025, com descrição cirúrgica, achados intraoperatórios, registro do estado do implante ao explante e laudo anatomopatológico da biópsia do linfonodo axilar; (5) os exames de imagem e relatórios eventualmente realizados entre 01/04/2022 e 22/06/2024. Para o cumprimento da função técnica, nomeio perito Flávio Franceschelli (franceschelliflavio@gmail.com), já anotado no Portal de Auxiliares. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, observado o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para estimativa de honorários definitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Estimados, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, depositem as rés, à proporção de 50% para cada uma, no mesmo prazo. A seguir, disponibilize a autora a prótese explantada para oportuno exame pericial. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caberá ao perito assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação aos endereços eletrônicos constantes dos autos, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos, igualmente por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias e digam, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, tornem os autos ao perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias e digam, em seguida, no mesmo prazo. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MéDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA
Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS PARA SAúDE LTDA
Autor SABRINA DE OLIVEIRA SOUZA PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
BRUNA DE SOUZA FRAGA
OAB: 369031/SP
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1006633-12.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sabrina de Oliveira Souza Paulino - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda - - Centro Médico Especializado S/c Ltda e outro - No mais, as partes estão bem representadas. Inexistindo outras preliminares ou nulidades arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, declaro saneado o processo. Passo a fixar os pontos controvertidos. Não paira dúvida sobre a intervenção cirúrgica para a introdução de próteses mamárias. As partes divergem, essencialmente, sobre (1) a relação de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos e a qualidade das próteses mamárias com a sua posterior ruptura; (2) os danos morais advindos dos fatos; (3) o montante indenizável. O ônus probatório competirá às partes (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção das provas documental (a cargo exclusivamente da autora) e pericial (sob incumbência das rés). Junte a autora, em 30 dias (1) o prontuário médico completo da cirurgia de 23/01/2020, incluindo descrição cirúrgica, técnica e via de acesso empregadas, plano de posicionamento do implante, registro de intercorrências e prescrições; (2) o termo de consentimento livre e esclarecido firmado antes da cirurgia de 2020; (3) as etiquetas de rastreabilidade dos implantes utilizados em 2020, com código do produto, número de série e lote; (4) o prontuário completo da cirurgia de 03/04/2025, com descrição cirúrgica, achados intraoperatórios, registro do estado do implante ao explante e laudo anatomopatológico da biópsia do linfonodo axilar; (5) os exames de imagem e relatórios eventualmente realizados entre 01/04/2022 e 22/06/2024. Para o cumprimento da função técnica, nomeio perito Flávio Franceschelli (franceschelliflavio@gmail.com), já anotado no Portal de Auxiliares. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, observado o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para estimativa de honorários definitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Estimados, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, depositem as rés, à proporção de 50% para cada uma, no mesmo prazo. A seguir, disponibilize a autora a prótese explantada para oportuno exame pericial. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caberá ao perito assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação aos endereços eletrônicos constantes dos autos, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos, igualmente por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias e digam, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, tornem os autos ao perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias e digam, em seguida, no mesmo prazo. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)