1006632-21.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006632-21.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio da Costa Rondon Neto - - Daniella Rondon - BB Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A - - Brasilseg Companhia de Seguros - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 318/323, para, integrando a decisão de fls. 306/311: a) esclarecer que o ônus da prova quanto aos pontos 9.1 a 9.4 incumbe especificamente à Brasilseg Companhia de Seguros; b) esclarecer que, quanto ao item 9.5, não houve imposição genérica à BB Corretora do ônus de demonstrar fatos técnico-médicos ou relativos à regulação do sinistro, observando-se, quanto à responsabilidade específica de cada ré, os arts. 373, I e II, e § 1º, do CPC; c) determinar que o adiantamento dos honorários da perícia médica indireta incumba exclusivamente à Brasilseg Companhia de Seguros, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, excluindo-se a BB Corretora desse encargo e corrigindo-se a referência ao art. 33 do CDC constante de fl. 310; d) acrescentar o ponto controvertido 9.7, nos termos acima estabelecidos; e) no mais, manter a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, ao diferimento das custas e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, nos termos da fundamentação, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. O Banco do Brasil S/A deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento ao Hospital Sírio-Libanês da decisão que serve como ofício, na forma anteriormente determinada. Intime-se o Sr. Perito, Dr. André Vicente Guimarães, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: MARCIA BEUNO SILVA DE BRITO (OAB 186087/RJ), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), MARIA CLARA SOUZA BARONI (OAB 459989/SP), MARIA CLARA SOUZA BARONI (OAB 459989/SP), MARIANA SOUZA BARONI (OAB 351242/SP), MARIANA SOUZA BARONI (OAB 351242/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DA COSTA RONDON NETO
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINSTRADORA DE BENS S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor DANIELLA RONDON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006632-21.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio da Costa Rondon Neto - - Daniella Rondon - BB Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A - - Brasilseg Companhia de Seguros - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 318/323, para, integrando a decisão de fls. 306/311: a) esclarecer que o ônus da prova quanto aos pontos 9.1 a 9.4 incumbe especificamente à Brasilseg Companhia de Seguros; b) esclarecer que, quanto ao item 9.5, não houve imposição genérica à BB Corretora do ônus de demonstrar fatos técnico-médicos ou relativos à regulação do sinistro, observando-se, quanto à responsabilidade específica de cada ré, os arts. 373, I e II, e § 1º, do CPC; c) determinar que o adiantamento dos honorários da perícia médica indireta incumba exclusivamente à Brasilseg Companhia de Seguros, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, excluindo-se a BB Corretora desse encargo e corrigindo-se a referência ao art. 33 do CDC constante de fl. 310; d) acrescentar o ponto controvertido 9.7, nos termos acima estabelecidos; e) no mais, manter a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, ao diferimento das custas e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, nos termos da fundamentação, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. O Banco do Brasil S/A deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento ao Hospital Sírio-Libanês da decisão que serve como ofício, na forma anteriormente determinada. Intime-se o Sr. Perito, Dr. André Vicente Guimarães, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: MARCIA BEUNO SILVA DE BRITO (OAB 186087/RJ), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), MARIA CLARA SOUZA BARONI (OAB 459989/SP), MARIA CLARA SOUZA BARONI (OAB 459989/SP), MARIANA SOUZA BARONI (OAB 351242/SP), MARIANA SOUZA BARONI (OAB 351242/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)