Detalhe do processo

1006632-20.2021.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006632-20.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cientes as partes da juntada do laudo pericial (fls. 406/419). As manifestações apresentadas pela parte autora (fls. 424/427) e pela concessionária ré (fls. 428/430) concentram-se no valor probatório do laudo e no próprio mérito da demanda, sem veicular qualquer requerimento específico de esclarecimentos técnicos suplementares a serem prestados pelo perito, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando exauridas as diligências necessárias à elucidação da matéria fática controvertida, declaro encerrada a instrução probatória. Em razão do cumprimento do encargo e da entrega do trabalho pericial, determino a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor integral dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 375/376), observados os dados constantes do formulário cadastrado à fl. 420. Por conseguinte, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças derradeiras devidamente certificada pela serventia, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ

Autor ITAú SEGUROS DE AUTO E RESIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006632-20.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cientes as partes da juntada do laudo pericial (fls. 406/419). As manifestações apresentadas pela parte autora (fls. 424/427) e pela concessionária ré (fls. 428/430) concentram-se no valor probatório do laudo e no próprio mérito da demanda, sem veicular qualquer requerimento específico de esclarecimentos técnicos suplementares a serem prestados pelo perito, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando exauridas as diligências necessárias à elucidação da matéria fática controvertida, declaro encerrada a instrução probatória. Em razão do cumprimento do encargo e da entrega do trabalho pericial, determino a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor integral dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 375/376), observados os dados constantes do formulário cadastrado à fl. 420. Por conseguinte, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças derradeiras devidamente certificada pela serventia, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)