1006632-14.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006632-14.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : BALDEADORA J L GOMES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA FONSECA DE SOUZA SANTOS (OAB MG201439) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO que move BALDEADORA J L GOMES LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1001240-93.2026.8.13.0313. Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que o título que embasa a execução (Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922) carece de exigibilidade e liquidez. A embargante aponta ausência de clareza das taxas de juros aplicadas e abusividade decorrente de capitalização diária oculta, além de cumulação irregular com o índice CDI e taxas que superam exponencialmente a média de mercado do BNDES. Instruiu a exordial com Parecer Técnico Administrativo (Evento 1, PERICIA9), pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução e pela readequação do saldo devedor para R$ 687.412,27, com o consequente afastamento da mora. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça (Evento 4, DEC1). A parte embargante, contudo, optou por promover o recolhimento integral das custas iniciais (Evento 8, COMPROVPAG2). Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo (Evento 10, DEC1). Citado, o réu apresentou impugnação em Evento 17 (PET2). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de memória de cálculo apta a demonstrar o excesso de execução, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a liquidez do título com base no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Afirmou a legalidade dos juros, da capitalização pactuada e da utilização da taxa Selic/CDI, requerendo a improcedência dos pedidos e a desconsideração do laudo unilateral da autora. A embargante apresentou réplica no Evento 24 (REPLICA1), rechaçando as preliminares, apontando a incongruência da defesa do banco, impugnando a dupla remuneração pelo CDI e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25, ATOORD1). A embargante requereu o julgamento antecipado com base na valoração do laudo já acostado, formulando pedido meramente subsidiário de prova pericial (Evento 30, PET1), enquanto a instituição financeira exequente abdicou expressamente da produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 31, PET1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos exatos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pelos documentos carreados aos autos principal e incidental. Ademais, devidamente intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na fase instrutória pericial (Eventos 30 e 31). Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, operando-se a preclusão lógica e consumativa para a produção de prova técnica contábil judicial, cabendo ao juízo valorar o acervo probatório documental puramente consolidado. Impugnação à Justiça Gratuita e Preliminar - Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo embargado no Evento 17 (PET2). A insurgência carece de interesse processual e encontra-se esvaziada por perda superveniente do objeto, uma vez que a embargante não litiga sob o pálio da gratuidade, tendo efetuado o recolhimento integral das custas inaugurais (Evento 8, COMPROVPAG2). Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial. O banco embargado alega que a parte não demonstrou o excesso de execução de forma adequada. Contudo, a análise da exordial demonstra que a embargante cumpriu rigorosamente o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor tido como incontroverso (R$ 687.412,27) foi expressamente declarado na inicial, a qual veio instruída com um detalhado Parecer Técnico Administrativo de 37 páginas (Evento 1, PERICIA9), contendo as memórias de cálculo, apêndices e as premissas adotadas para a apuração da quantia. Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se à exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada e à aferição da validade dos encargos incidentes sobre o mútuo. Inicialmente, não prospera a tese autoral de inexequibilidade por iliquidez absoluta do título. A execução de origem lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922 (Evento 1, CONTR2 e CONTR3, autos da execução). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição de lei especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004) e, consequentemente, atrai a incidência do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar a notória incongruência da defesa do banco embargado (Evento 17, PET2, p. 4), que tenta justificar a força executiva do título amparado no art. 784, inciso III, do diploma processual (documento particular assinado por duas testemunhas), colacionando jurisprudência alheia ao caso sobre borderô de desconto. A fundamentação do credor é dissociada da realidade dos autos, pois a CCB é título de crédito nominado que independe de assinatura de testemunhas para ostentar força executiva. Não obstante o equívoco argumentativo do credor, a CCB preenche os requisitos formais de validade. É consabido que eventual cobrança de valores indevidos, cumulação ilícita de índices ou adoção de premissas matemáticas equivocadas não retiram a liquidez ontológica do título; configuram, em verdade, excesso de execução tutelável por esta via, passível de decote pelo juízo. Superada a higidez formal, o exame da prova coligida impõe o acolhimento da pretensão autoral de decote do excesso, amparado em dois vícios substanciais na composição do saldo devedor. O primeiro ponto refere-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. A Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio está vinculada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC/FGI), com garantia complementar do Estado. Embora a Súmula 382 do C. STJ oriente que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não presume abusividade automática, as peculiaridades deste programa subsidiado atraem um rigor distinto. Tratando-se de operação atrelada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC/FGI) — criado pela Lei nº 14.042/2020 —, cumpre salientar que a pactuação das taxas de juros exige estrita observância às diretrizes do BNDES. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1.670.843 - SP, fixou o entendimento de que “ A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie ". Assim, a ilegitimidade ou abusividade da cumulação da taxa fixa com o CDI sobressai apenas quando o resultado apurado no caso concreto exceder, de maneira desproporcional, os parâmetros do próprio programa ou as taxas médias publicadas pelo Banco Central para a mesma linha de crédito. Destarte, ainda que a Súmula 382 do STJ estabeleça que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si sós, a natureza subsidiada do PEAC/FGI requer um exame sob critérios mais rigorosos. Na hipótese vertente, o laudo pericial (Evento 1, PERICIA9, Apêndice 02) comprovou que a associação da taxa fixa de 9,99% ao CDI Tal aplicação, culminou em um encargo efetivo próximo de 25% ao ano: Enquanto isso, a média divulgada pelo BNDES para operações equivalentes no mesmo período situava-se em apenas 6,13% a.a.: Diante de um spread que ultrapassa os 300% em relação à média do BNDES em uma operação amparada por fundo garantidor, resta flagrante a onerosidade excessiva impingida ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), autoriza a revisão das taxas de juros em situações excepcionais em que a desvantagem exagerada frente à taxa média de mercado esteja cabalmente demonstrada, o que autoriza a adoção do parâmetro de 6,13% a.a. pleiteado pela autora. Ressalte-se, a título de reforço irrefutável, que o próprio Regulamento do FGI PEAC aplicável à espécie (Evento 1, CONTR6, Art. 17, autos da execução) estabelece limitação peremptória da taxa de juros a 1,00% ao mês. A cobrança perpetrada pelo exequente, que beirou os 25% ao ano, além de abusiva sob a ótica consumerista, viola a própria regulação do programa governamental de crédito que ampara o título, esvaziando qualquer tese defensiva da instituição. Ademais, embora este magistrado reconheça que a jurisprudência se divida neste ponto, acompanho o posicionamento de que a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) atrelado à taxa de juros é de manifesta ilegalidade. Inclusive, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.844.367/SP) firmou entendimento no sentido de que a taxa CDI reflete o custo de captação da moeda e ostenta natureza remuneratória, de forma que, logicamente, a sua cumulação com uma taxa fixa de juros remuneratórios (9,99%) sob o verniz de " correção monetária " traduz inaceitável bis in idem imposto sobre o mesmo saldo devedor. In verbis : AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, seu afastamento é medida de rigor para que a onerosidade se limite à taxa ajustada readequada. O segundo vício relaciona-se à irregularidade da capitalização diária. A CCB previu encargos " calculados por dias úteis ", mas olvidou-se de consignar a expressão numérica exata dessa taxa diária ou mensal, trazendo apenas o percentual anual global. Na esteira do Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de capitalização em periodicidade inferior à anual somente é admitida se houver previsão contratual expressa da respectiva taxa fracionada. O silêncio do instrumento vulnera a boa-fé objetiva e os arts. 52 e 54-B do CDC, impondo o afastamento da periodicidade diária aplicada. Não bastassem os vícios estruturais do contrato acima declinados, o achado material constante dos autos da Execução soterra de vez a credibilidade do valor executado. O "Demonstrativo de Conta Vinculada" juntado pelo próprio exequente (Evento 1, CALCULO7, p. 1, autos da execução) afirma expressamente que a correção monetária adotada foi a do índice INPC. Ora, o banco elaborou seu contrato exigindo o CDI e, na hora de cobrar em juízo, executou a dívida evoluindo pelo INPC. Tal confissão probatória de erro grosseiro escancara o excesso e a inépcia matemática da cobrança originária. Diante desse cenário cumulativo de abusividades e erros aritméticos da instituição, a embargante apresentou em juízo a memória de cálculo atrelada ao "Cenário 01" de sua perícia (Evento 1, PERICIA9, p. 23), que aplica corretamente a taxa média do BNDES (6,13% a.a.), expurga a capitalização diária e afasta o CDI, consolidando a quantia de R$ 687.412,27. Competia ao banco exequente impugnar tecnicamente os parâmetros adotados e requerer prova pericial sob o crivo do contraditório judicial. Ao revés, o banco atravessou petição (Evento 31, PET1) expressamente renunciando à produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado. Incidindo a preclusão, o juízo adota, na íntegra, o laudo pericial incontroverso da parte autora como retrato fiel do limite da obrigação. O acolhimento do excesso de execução nos limites do "Cenário 01" resolve integralmente o mérito em relação ao quantum devido. Registro, por fim, que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução opostos por BALDEADORA J L GOMES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para RECONHECER a validade formal e a exequibilidade originária da Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922, afastando a pretensão de extinção integral do feito executivo por iliquidez absoluta. Por consequência, DECLARO o excesso de execução, fundado na onerosidade excessiva das taxas, na cumulação indevida de encargos e na violação ao Regulamento do programa FGI PEAC. Em consequência, DETERMINO a exclusão do índice CDI e da capitalização diária, limitando-se a taxa remuneratória ao patamar da média do BNDES (6,13% a.a.). Fixo o saldo devedor hígido, com base no cálculo incontroverso da embargante, no valor de R$ 687.412,27 (seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), válido para a data-base de 31/01/2026. A partir de então, o aludido saldo observará a variação do IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao período; e caso a taxa legal resulte negativa em determinado período, será considerada igual a zero para fins de cálculo dos juros moratórios. Configurada a sucumbência mínima da embargante (que decaiu apenas quanto à extinção total do feito), condeno o banco embargado ao pagamento integral das custas processuais deste incidente e honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso (nº 1001240-93.2026.8.13.0313). Em seguida, naqueles autos principais, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentar nova memória de evolução atenta aos limites deste dispositivo e promover a adequação do bloqueio autorizado via SISBAJUD. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais, arquivem-se os autos deste incidente com as devidas baixas. Intimem-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BALDEADORA J L GOMES LTDA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA FONSECA DE SOUZA SANTOS
OAB: 201439/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006632-14.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : BALDEADORA J L GOMES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA FONSECA DE SOUZA SANTOS (OAB MG201439) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO que move BALDEADORA J L GOMES LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1001240-93.2026.8.13.0313. Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que o título que embasa a execução (Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922) carece de exigibilidade e liquidez. A embargante aponta ausência de clareza das taxas de juros aplicadas e abusividade decorrente de capitalização diária oculta, além de cumulação irregular com o índice CDI e taxas que superam exponencialmente a média de mercado do BNDES. Instruiu a exordial com Parecer Técnico Administrativo (Evento 1, PERICIA9), pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução e pela readequação do saldo devedor para R$ 687.412,27, com o consequente afastamento da mora. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça (Evento 4, DEC1). A parte embargante, contudo, optou por promover o recolhimento integral das custas iniciais (Evento 8, COMPROVPAG2). Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo (Evento 10, DEC1). Citado, o réu apresentou impugnação em Evento 17 (PET2). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de memória de cálculo apta a demonstrar o excesso de execução, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a liquidez do título com base no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Afirmou a legalidade dos juros, da capitalização pactuada e da utilização da taxa Selic/CDI, requerendo a improcedência dos pedidos e a desconsideração do laudo unilateral da autora. A embargante apresentou réplica no Evento 24 (REPLICA1), rechaçando as preliminares, apontando a incongruência da defesa do banco, impugnando a dupla remuneração pelo CDI e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25, ATOORD1). A embargante requereu o julgamento antecipado com base na valoração do laudo já acostado, formulando pedido meramente subsidiário de prova pericial (Evento 30, PET1), enquanto a instituição financeira exequente abdicou expressamente da produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 31, PET1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos exatos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pelos documentos carreados aos autos principal e incidental. Ademais, devidamente intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na fase instrutória pericial (Eventos 30 e 31). Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, operando-se a preclusão lógica e consumativa para a produção de prova técnica contábil judicial, cabendo ao juízo valorar o acervo probatório documental puramente consolidado. Impugnação à Justiça Gratuita e Preliminar - Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo embargado no Evento 17 (PET2). A insurgência carece de interesse processual e encontra-se esvaziada por perda superveniente do objeto, uma vez que a embargante não litiga sob o pálio da gratuidade, tendo efetuado o recolhimento integral das custas inaugurais (Evento 8, COMPROVPAG2). Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial. O banco embargado alega que a parte não demonstrou o excesso de execução de forma adequada. Contudo, a análise da exordial demonstra que a embargante cumpriu rigorosamente o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor tido como incontroverso (R$ 687.412,27) foi expressamente declarado na inicial, a qual veio instruída com um detalhado Parecer Técnico Administrativo de 37 páginas (Evento 1, PERICIA9), contendo as memórias de cálculo, apêndices e as premissas adotadas para a apuração da quantia. Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se à exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada e à aferição da validade dos encargos incidentes sobre o mútuo. Inicialmente, não prospera a tese autoral de inexequibilidade por iliquidez absoluta do título. A execução de origem lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922 (Evento 1, CONTR2 e CONTR3, autos da execução). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição de lei especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004) e, consequentemente, atrai a incidência do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar a notória incongruência da defesa do banco embargado (Evento 17, PET2, p. 4), que tenta justificar a força executiva do título amparado no art. 784, inciso III, do diploma processual (documento particular assinado por duas testemunhas), colacionando jurisprudência alheia ao caso sobre borderô de desconto. A fundamentação do credor é dissociada da realidade dos autos, pois a CCB é título de crédito nominado que independe de assinatura de testemunhas para ostentar força executiva. Não obstante o equívoco argumentativo do credor, a CCB preenche os requisitos formais de validade. É consabido que eventual cobrança de valores indevidos, cumulação ilícita de índices ou adoção de premissas matemáticas equivocadas não retiram a liquidez ontológica do título; configuram, em verdade, excesso de execução tutelável por esta via, passível de decote pelo juízo. Superada a higidez formal, o exame da prova coligida impõe o acolhimento da pretensão autoral de decote do excesso, amparado em dois vícios substanciais na composição do saldo devedor. O primeiro ponto refere-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. A Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio está vinculada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC/FGI), com garantia complementar do Estado. Embora a Súmula 382 do C. STJ oriente que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não presume abusividade automática, as peculiaridades deste programa subsidiado atraem um rigor distinto. Tratando-se de operação atrelada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC/FGI) — criado pela Lei nº 14.042/2020 —, cumpre salientar que a pactuação das taxas de juros exige estrita observância às diretrizes do BNDES. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1.670.843 - SP, fixou o entendimento de que “ A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie ". Assim, a ilegitimidade ou abusividade da cumulação da taxa fixa com o CDI sobressai apenas quando o resultado apurado no caso concreto exceder, de maneira desproporcional, os parâmetros do próprio programa ou as taxas médias publicadas pelo Banco Central para a mesma linha de crédito. Destarte, ainda que a Súmula 382 do STJ estabeleça que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si sós, a natureza subsidiada do PEAC/FGI requer um exame sob critérios mais rigorosos. Na hipótese vertente, o laudo pericial (Evento 1, PERICIA9, Apêndice 02) comprovou que a associação da taxa fixa de 9,99% ao CDI Tal aplicação, culminou em um encargo efetivo próximo de 25% ao ano: Enquanto isso, a média divulgada pelo BNDES para operações equivalentes no mesmo período situava-se em apenas 6,13% a.a.: Diante de um spread que ultrapassa os 300% em relação à média do BNDES em uma operação amparada por fundo garantidor, resta flagrante a onerosidade excessiva impingida ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), autoriza a revisão das taxas de juros em situações excepcionais em que a desvantagem exagerada frente à taxa média de mercado esteja cabalmente demonstrada, o que autoriza a adoção do parâmetro de 6,13% a.a. pleiteado pela autora. Ressalte-se, a título de reforço irrefutável, que o próprio Regulamento do FGI PEAC aplicável à espécie (Evento 1, CONTR6, Art. 17, autos da execução) estabelece limitação peremptória da taxa de juros a 1,00% ao mês. A cobrança perpetrada pelo exequente, que beirou os 25% ao ano, além de abusiva sob a ótica consumerista, viola a própria regulação do programa governamental de crédito que ampara o título, esvaziando qualquer tese defensiva da instituição. Ademais, embora este magistrado reconheça que a jurisprudência se divida neste ponto, acompanho o posicionamento de que a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) atrelado à taxa de juros é de manifesta ilegalidade. Inclusive, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.844.367/SP) firmou entendimento no sentido de que a taxa CDI reflete o custo de captação da moeda e ostenta natureza remuneratória, de forma que, logicamente, a sua cumulação com uma taxa fixa de juros remuneratórios (9,99%) sob o verniz de " correção monetária " traduz inaceitável bis in idem imposto sobre o mesmo saldo devedor. In verbis : AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, seu afastamento é medida de rigor para que a onerosidade se limite à taxa ajustada readequada. O segundo vício relaciona-se à irregularidade da capitalização diária. A CCB previu encargos " calculados por dias úteis ", mas olvidou-se de consignar a expressão numérica exata dessa taxa diária ou mensal, trazendo apenas o percentual anual global. Na esteira do Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de capitalização em periodicidade inferior à anual somente é admitida se houver previsão contratual expressa da respectiva taxa fracionada. O silêncio do instrumento vulnera a boa-fé objetiva e os arts. 52 e 54-B do CDC, impondo o afastamento da periodicidade diária aplicada. Não bastassem os vícios estruturais do contrato acima declinados, o achado material constante dos autos da Execução soterra de vez a credibilidade do valor executado. O "Demonstrativo de Conta Vinculada" juntado pelo próprio exequente (Evento 1, CALCULO7, p. 1, autos da execução) afirma expressamente que a correção monetária adotada foi a do índice INPC. Ora, o banco elaborou seu contrato exigindo o CDI e, na hora de cobrar em juízo, executou a dívida evoluindo pelo INPC. Tal confissão probatória de erro grosseiro escancara o excesso e a inépcia matemática da cobrança originária. Diante desse cenário cumulativo de abusividades e erros aritméticos da instituição, a embargante apresentou em juízo a memória de cálculo atrelada ao "Cenário 01" de sua perícia (Evento 1, PERICIA9, p. 23), que aplica corretamente a taxa média do BNDES (6,13% a.a.), expurga a capitalização diária e afasta o CDI, consolidando a quantia de R$ 687.412,27. Competia ao banco exequente impugnar tecnicamente os parâmetros adotados e requerer prova pericial sob o crivo do contraditório judicial. Ao revés, o banco atravessou petição (Evento 31, PET1) expressamente renunciando à produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado. Incidindo a preclusão, o juízo adota, na íntegra, o laudo pericial incontroverso da parte autora como retrato fiel do limite da obrigação. O acolhimento do excesso de execução nos limites do "Cenário 01" resolve integralmente o mérito em relação ao quantum devido. Registro, por fim, que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução opostos por BALDEADORA J L GOMES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para RECONHECER a validade formal e a exequibilidade originária da Cédula de Crédito Bancário nº 287.719.922, afastando a pretensão de extinção integral do feito executivo por iliquidez absoluta. Por consequência, DECLARO o excesso de execução, fundado na onerosidade excessiva das taxas, na cumulação indevida de encargos e na violação ao Regulamento do programa FGI PEAC. Em consequência, DETERMINO a exclusão do índice CDI e da capitalização diária, limitando-se a taxa remuneratória ao patamar da média do BNDES (6,13% a.a.). Fixo o saldo devedor hígido, com base no cálculo incontroverso da embargante, no valor de R$ 687.412,27 (seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), válido para a data-base de 31/01/2026. A partir de então, o aludido saldo observará a variação do IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao período; e caso a taxa legal resulte negativa em determinado período, será considerada igual a zero para fins de cálculo dos juros moratórios. Configurada a sucumbência mínima da embargante (que decaiu apenas quanto à extinção total do feito), condeno o banco embargado ao pagamento integral das custas processuais deste incidente e honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso (nº 1001240-93.2026.8.13.0313). Em seguida, naqueles autos principais, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentar nova memória de evolução atenta aos limites deste dispositivo e promover a adequação do bloqueio autorizado via SISBAJUD. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais, arquivem-se os autos deste incidente com as devidas baixas. Intimem-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.