Detalhe do processo

1006628-97.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006628-97.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : SIMONE GAROFALO CARNEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA ARMANI TURCI (OAB MG40137) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de reagendamento da perícia médica relativos ao atestado emitido em 09/10/2025, especialmente os despachos proferidos nos protocolos administrativos nº 40313/2025-01A, 40596/2025-01A e 43803/2025-01A, por violação ao disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto Municipal nº 679/2022; b) condenar o Município de Contagem a retificar os assentamentos funcionais da parte autora em ambos os vínculos, reconhecendo como de efetivo exercício o afastamento correspondente ao dia 09/10/2025, tornando sem efeito os registros de falta decorrentes dos atos administrativos ora anulados, preservando-se todos os efeitos funcionais e financeiros daí decorrentes, inclusive para fins de evolução funcional, vantagens e demais direitos eventualmente afetados; c) condenar o Município de Contagem a restituir à parte autora os valores descontados em razão do não reconhecimento do afastamento médico, em ambos os vínculos funcionais, bem como a recompor as verbas remuneratórias e eventuais reflexos funcionais decorrentes dos descontos indevidos, observados os valores apurados em liquidação por simples cálculos. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data em que cada desconto foi efetivado. Os juros de mora incidirão a partir da citação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, observada a incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. e) REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE GAROFALO CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CARLA ARMANI TURCI

OAB: 40137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006628-97.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : SIMONE GAROFALO CARNEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA ARMANI TURCI (OAB MG40137) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de reagendamento da perícia médica relativos ao atestado emitido em 09/10/2025, especialmente os despachos proferidos nos protocolos administrativos nº 40313/2025-01A, 40596/2025-01A e 43803/2025-01A, por violação ao disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto Municipal nº 679/2022; b) condenar o Município de Contagem a retificar os assentamentos funcionais da parte autora em ambos os vínculos, reconhecendo como de efetivo exercício o afastamento correspondente ao dia 09/10/2025, tornando sem efeito os registros de falta decorrentes dos atos administrativos ora anulados, preservando-se todos os efeitos funcionais e financeiros daí decorrentes, inclusive para fins de evolução funcional, vantagens e demais direitos eventualmente afetados; c) condenar o Município de Contagem a restituir à parte autora os valores descontados em razão do não reconhecimento do afastamento médico, em ambos os vínculos funcionais, bem como a recompor as verbas remuneratórias e eventuais reflexos funcionais decorrentes dos descontos indevidos, observados os valores apurados em liquidação por simples cálculos. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data em que cada desconto foi efetivado. Os juros de mora incidirão a partir da citação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, observada a incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. e) REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.