1006627-10.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006627-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Miranda Robert Machado - Império Câmbio Automático e Mecânica em Geral - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Liminar proposta porWAGNER MIRANDA ROBERT MACHADOem face deIMPERIO CAMBIO AUTOMATICO E MECANICA EM GERAL. Em síntese, a Autora narra que, em 21/12/2022, seu veículo VW Golf apresentou falhas de potência e acendimento da luz "EPC", sendo removido para a oficina ré em 10/01/2023. Informa que a requerida diagnosticou a necessidade de substituição da mecatrônica (R$ 7.000,00) e da embreagem (R$5.200,00), cujos serviços que foram autorizados. Alega que, após a suposta execução, o veículo continuou com os mesmos problemas, momento em que a Ré passou a apontar novos defeitos no coxim e no módulo, elevando o orçamento e retendo o automóvel. Aduziu que a Ré efetuou o "desfazimento" unilateral do serviço, devolvendo o veículo por guincho e abandonando-o em via pública, com avarias físicas, chicote cortado e sem líquido de arrefecimento. Os fundamentos jurídicos baseiam-se na responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na violação do dever de informação e na configuração de danos morais pela retenção indevida e exposição do endereço do autor em redes sociais. Preliminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico e do débito exigido, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais, além de R$ 300,06 por danos materiais relativos a gastos com transporte. (fls. 1/18). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 19/56 e 60/69. Indeferida a tutela de urgência (fls. 71/73). Emenda à inicial às fls. 86/94, na qual a parte informa que o Réu teria efetuado novos reparos não autorizados, em potencial prejudicialidade ao objeto em litígio, ademais, informando que a parte teria efetuado a devolução forçada do bem em local proibido da via pública e, ao final, pugna pela reparação de eventuais danos supervenientes da atuação superveniente da Ré. Contestação apresentada pelo Réu às fls. 136/147, na qual sustenta que o veículo já ingressou no estabelecimento com avarias no motor detectadas viascanner, as quais não foram objeto de contratação. Afirma que os serviços no câmbio (mecatrônica e embreagem) foram efetivamente realizados e testados, mas que o Autor se recusou a retirar o bem e a efetuar o pagamento, abandonando-o por cerca de 30 dias. Justifica que, diante do inadimplemento, desfez o serviço, reinstalou as peças antigas e devolveu o veículo ao domicílio do Autor via guincho. Sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. Documentos acompanharam a Contestação às fls. 148/174. Réplica às fls. 179/194, na qual o Autor rebate a tese de "desfazimento" do serviço, argumentando que tal conduta causou danos severos ao automóvel, como o corte de chicotes e a drenagem do fluido de arrefecimento sem reposição. Reitera a falha no diagnóstico inicial e a abusividade da conduta da Ré em "abandonar" o veículo em via pública. Às fls. 199/200, o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova, com a fixação dos pontos controvertidos acerca da qualidade do serviço prestado e da ocorrência de danos. O Laudo Pericial foi acostado às fls. 261/284, complementado pelos esclarecimentos de fls. 329/333 e 359/361, nos quais se concluiu pela impossibilidade de comunicação com o módulo da transmissão, aduzindo que os registros de avarias anteriores a fevereiro de 2023 foram apagados e confirmou que o chicote inferior da transmissão foi cortado, além de o veículo ter sido entregue sem líquido de arrefecimento, o que impediu a averiguação das condições do bem. O Autor, em resposta, apontou que o perito não respondeu adequadamente aos quesitos, deixando dúvidas se a exclusão dos registros de avarias era uma necessidade técnica ou mera recomendação. Invocou a aplicação do art. 192 do Código de Processo Civil quanto aos documentos de fls. 285/310, redigidos em língua estrangeira, questionando o perito sobre a essencialidade de tais documentos para a conclusão do laudo. Por sua vez, a Ré apresentou impugnação específica ao laudo pericial, sustentando a existência de contradição interna e nulidade da prova. Argumentou que o perito, embora tenha admitido não possuir competência técnica para tradução de documentos (fls. 361), baseou sua conclusão central a ausência de comunicação com a mecatrônica justamente no relatório técnico descannerredigido em inglês (fls. 285/310). Alegou cerceamento de defesa pela ausência de tradução juramentada, sustentando que tal omissão compromete a fidedignidade e a inteligibilidade da prova, requerendo o desentranhamento das conclusões fundamentadas em tais documentos ou a nomeação de novo perito. Esclarecimentos prestados peloexpertàs fls. 379/382, oportunidade em que o perito providenciou a tradução técnica dos códigos de falha e esclareceu que o entendimento dos termos não foi obstáculo à interpretação dos dados. Manifestação autoral àsfls. 386/387, na qual o Autor sustenta que a prova técnica corrobora integralmente a pretensão exordial, comprovando a "falha absoluta na prestação dos serviços". Destacou que a perícia constatou o veículo inoperante, sem carga na bateria e com o código de falha 4718 (falta de comunicação com a transmissão). Ressaltou, ainda, a gravidade dos danos físicos causados pela Ré, especificamente o corte do chicote inferior da transmissão e a drenagem do líquido de arrefecimento sem reposição. Concluiu afirmando que a conduta da Ré, ao apagar registros eletrônicos anteriores à entrada na oficina, configurou tentativa de ocultação do estado original do bem, o que agrava a responsabilidade civil da Ré. Assim, reitera as razões de procedência do pleito. Em contrapartida, decorre-se o prazo de manifestação da parte Ré, conforme certificado à fl. 388. É o relatório, passo a decidir. Em que pese as postulações das partes pelo julgamento da lide diante do suposto encerramento da fase probatória, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do objeto controvertido, em realidade, sendo caso de chamar o feito à ordem. Consoante se observa, incontroverso nos autos que, em 10/01/2023, a Autora teria entregado o seu veículo VW Golf, em virtude de falhas de potência e acendimento da luz "EPC". Ocorre que, primeiramente, a Autora teria pugnado em sua inicial a inexigibilidade dos valores requeridos pela parte Ré, sob alegação de ausência de reparos devidos e manutenção dos problemas técnicos inicialmente identificados, ao final, requerendo a condenação da Ré em danos morais e materiais decorrentes da falha da prestação de seus serviços. Contudo, conforme noticiado na Emenda à Inicial às fls. 86/94, foram acostadas as cópias das conversas tidas entre as partes, nas quais se constatou que: i) Ao passo que o Autor pugnava pela inexigibilidade dos débitos e impugnasse a competência dos Réus em efetuar os reparos nesta ação proposta em 14/02/2023, por cerca de 12 (doze) dias (entre 15/02 a 27/02), o Autor se quedou inerte em retirar o veículo do local, a despeito de devidamente instado a tanto; ii) Diante da desídia do Autor, o Réu procede à retirada das peças instaladas e com a rescisão do negócio jurídico; iii) Embora o Réu tenha concedido o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias em 27/02/2023 para que o Autor a retirasse o bem, sem qualquer comunicação prévia, o Réu procede a entrega unilateral do veículo via guincho e em via pública, em frente à residência do Autor em 01/03/2023. Assim sendo, por certo que há tempos os fundamentos para a inexigibilidade dos débitos não mais subsistiriam, haja vista a superveniente rescisão da avença pela Ré, com suposto regresso do veículo ao estado anterior. Além disso, inócua seria a produção de prova pericial para fins de constatar a efetiva execução dos serviços, na medida em que, como sobredito, a Ré teria procedido ao desfazimento do serviço, mediante à retirada das peças novas e reintrodução dos antigos equipamentos. Em realidade, para fins de devida condução do processo, a partir do momento em que noticiada a perda superveniente do objeto (inexigibilidade de valores) e a pretensão pela reparação de possíveis danos acarretados sobre o bem pela Ré, deveria ter sido a parte Autora instada a comprovar os referidos danos e estabelecer o valor certo à demanda, eis que não se reputaria possível postular pela reparação de danos potenciais e incertos. Inclusive, embora excessivamente genérica e tenha engendrado o protelamento do deslinde deste processo, os termos da decisão de fls. 199/200 não somente determinaram a produção de prova pericial para constatar se houve cumprimento regular das obrigações cujo objeto restou prejudicado pela Emenda à Inicial, cf. supra exatado , como se defere a produção para averiguar se empresa requerida ocasionou danos no veículo do autor; se o autor dificultou a entrega do veículo; e se a conduta da ré ocasionou danos ao autor de natureza moral e material. Pois bem. Primeiro, no tocante à suposta conduta do Autor em dificultar a entrega do veículo, reputa-se inadequado delegar ao r. Perito Judicial tal averiguação, uma vez que a apreciação da matéria se condiciona à mera análise documental, inclusive, não havendo qualquer exigência técnica e correlação de tais circunstâncias com a expertise do Auxiliar do Juízo, devendo, assim, ser afastada a necessidade de pronunciamento do r. Perito quanto ao quesito em questão. Do mesmo modo, a análise de ocorrência ou não de danos morais indenizáveis cabe exclusivamente ao Juízo, uma vez que configura matéria eminentemente de direito e condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, sendo infundada a provocação do r. Perito Judicial quanto à matéria alheia à perícia deferida, por conseguinte, devendo ser igualmente afastado tal quesito. Contudo, no tocante à análise de danos potencialmente engendrados pela Ré e em relação a apuração do valor de danos materiais, nota-se que, ao longo de todos os pronunciamentos do expert às fls. 261/284, 329/333, 359/361 e 379/382, o r. Perito nem sequer chegou a abarcar a matéria. Deste modo, nota-se que a prova pericial outrora deferida se reputa insuficiente, deixando de pronunciar sobre todos os quesitos outrora determinados pela decisão de fls. 199/200, fato que obstaria o levantamento integral de honorários em favor do expert. Diante do exposto, para fins de deslinde da controvérsia, primeiro, intime-se o r. Perito Judicial por correio eletrônico para que apresente o seu parecer complementar aos laudos periciais de fls. 261/284, 329/333, 359/361 e 379/382, ocasião na qual deverá dirimir todos os quesitos indicados pelo Juízo às fls. 199/200, notadamente, quanto à necessidade de apuração do estado do veículo, dos danos causados no bem e do valor necessário para efetuar os repares no automóvel a fim de que retorne às condições pregressas a sua entrega à parte Ré em 10/01/2023 (apenas com falhas de potência e acendimento da luz "EPC), ao final, devendo indicar o montante total de danos materiais potencialmente engendrados pela conduta da Ré. Após a entrega do laudo pericial complementar e exercido o contraditório pelas partes (apenas uma única vez), retornem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), HENRIQUE TAVARES BERNARDO (OAB 416355/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMPéRIO CâMBIO AUTOMáTICO E MECâNICA EM GERAL
Autor WAGNER MIRANDA ROBERT MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 360344/SP
HENRIQUE TAVARES BERNARDO
OAB: 416355/SP
LEANDRO OZAKI HENRIQUE
OAB: 292944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006627-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Miranda Robert Machado - Império Câmbio Automático e Mecânica em Geral - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Liminar proposta porWAGNER MIRANDA ROBERT MACHADOem face deIMPERIO CAMBIO AUTOMATICO E MECANICA EM GERAL. Em síntese, a Autora narra que, em 21/12/2022, seu veículo VW Golf apresentou falhas de potência e acendimento da luz "EPC", sendo removido para a oficina ré em 10/01/2023. Informa que a requerida diagnosticou a necessidade de substituição da mecatrônica (R$ 7.000,00) e da embreagem (R$5.200,00), cujos serviços que foram autorizados. Alega que, após a suposta execução, o veículo continuou com os mesmos problemas, momento em que a Ré passou a apontar novos defeitos no coxim e no módulo, elevando o orçamento e retendo o automóvel. Aduziu que a Ré efetuou o "desfazimento" unilateral do serviço, devolvendo o veículo por guincho e abandonando-o em via pública, com avarias físicas, chicote cortado e sem líquido de arrefecimento. Os fundamentos jurídicos baseiam-se na responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na violação do dever de informação e na configuração de danos morais pela retenção indevida e exposição do endereço do autor em redes sociais. Preliminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico e do débito exigido, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais, além de R$ 300,06 por danos materiais relativos a gastos com transporte. (fls. 1/18). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 19/56 e 60/69. Indeferida a tutela de urgência (fls. 71/73). Emenda à inicial às fls. 86/94, na qual a parte informa que o Réu teria efetuado novos reparos não autorizados, em potencial prejudicialidade ao objeto em litígio, ademais, informando que a parte teria efetuado a devolução forçada do bem em local proibido da via pública e, ao final, pugna pela reparação de eventuais danos supervenientes da atuação superveniente da Ré. Contestação apresentada pelo Réu às fls. 136/147, na qual sustenta que o veículo já ingressou no estabelecimento com avarias no motor detectadas viascanner, as quais não foram objeto de contratação. Afirma que os serviços no câmbio (mecatrônica e embreagem) foram efetivamente realizados e testados, mas que o Autor se recusou a retirar o bem e a efetuar o pagamento, abandonando-o por cerca de 30 dias. Justifica que, diante do inadimplemento, desfez o serviço, reinstalou as peças antigas e devolveu o veículo ao domicílio do Autor via guincho. Sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. Documentos acompanharam a Contestação às fls. 148/174. Réplica às fls. 179/194, na qual o Autor rebate a tese de "desfazimento" do serviço, argumentando que tal conduta causou danos severos ao automóvel, como o corte de chicotes e a drenagem do fluido de arrefecimento sem reposição. Reitera a falha no diagnóstico inicial e a abusividade da conduta da Ré em "abandonar" o veículo em via pública. Às fls. 199/200, o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova, com a fixação dos pontos controvertidos acerca da qualidade do serviço prestado e da ocorrência de danos. O Laudo Pericial foi acostado às fls. 261/284, complementado pelos esclarecimentos de fls. 329/333 e 359/361, nos quais se concluiu pela impossibilidade de comunicação com o módulo da transmissão, aduzindo que os registros de avarias anteriores a fevereiro de 2023 foram apagados e confirmou que o chicote inferior da transmissão foi cortado, além de o veículo ter sido entregue sem líquido de arrefecimento, o que impediu a averiguação das condições do bem. O Autor, em resposta, apontou que o perito não respondeu adequadamente aos quesitos, deixando dúvidas se a exclusão dos registros de avarias era uma necessidade técnica ou mera recomendação. Invocou a aplicação do art. 192 do Código de Processo Civil quanto aos documentos de fls. 285/310, redigidos em língua estrangeira, questionando o perito sobre a essencialidade de tais documentos para a conclusão do laudo. Por sua vez, a Ré apresentou impugnação específica ao laudo pericial, sustentando a existência de contradição interna e nulidade da prova. Argumentou que o perito, embora tenha admitido não possuir competência técnica para tradução de documentos (fls. 361), baseou sua conclusão central a ausência de comunicação com a mecatrônica justamente no relatório técnico descannerredigido em inglês (fls. 285/310). Alegou cerceamento de defesa pela ausência de tradução juramentada, sustentando que tal omissão compromete a fidedignidade e a inteligibilidade da prova, requerendo o desentranhamento das conclusões fundamentadas em tais documentos ou a nomeação de novo perito. Esclarecimentos prestados peloexpertàs fls. 379/382, oportunidade em que o perito providenciou a tradução técnica dos códigos de falha e esclareceu que o entendimento dos termos não foi obstáculo à interpretação dos dados. Manifestação autoral àsfls. 386/387, na qual o Autor sustenta que a prova técnica corrobora integralmente a pretensão exordial, comprovando a "falha absoluta na prestação dos serviços". Destacou que a perícia constatou o veículo inoperante, sem carga na bateria e com o código de falha 4718 (falta de comunicação com a transmissão). Ressaltou, ainda, a gravidade dos danos físicos causados pela Ré, especificamente o corte do chicote inferior da transmissão e a drenagem do líquido de arrefecimento sem reposição. Concluiu afirmando que a conduta da Ré, ao apagar registros eletrônicos anteriores à entrada na oficina, configurou tentativa de ocultação do estado original do bem, o que agrava a responsabilidade civil da Ré. Assim, reitera as razões de procedência do pleito. Em contrapartida, decorre-se o prazo de manifestação da parte Ré, conforme certificado à fl. 388. É o relatório, passo a decidir. Em que pese as postulações das partes pelo julgamento da lide diante do suposto encerramento da fase probatória, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do objeto controvertido, em realidade, sendo caso de chamar o feito à ordem. Consoante se observa, incontroverso nos autos que, em 10/01/2023, a Autora teria entregado o seu veículo VW Golf, em virtude de falhas de potência e acendimento da luz "EPC". Ocorre que, primeiramente, a Autora teria pugnado em sua inicial a inexigibilidade dos valores requeridos pela parte Ré, sob alegação de ausência de reparos devidos e manutenção dos problemas técnicos inicialmente identificados, ao final, requerendo a condenação da Ré em danos morais e materiais decorrentes da falha da prestação de seus serviços. Contudo, conforme noticiado na Emenda à Inicial às fls. 86/94, foram acostadas as cópias das conversas tidas entre as partes, nas quais se constatou que: i) Ao passo que o Autor pugnava pela inexigibilidade dos débitos e impugnasse a competência dos Réus em efetuar os reparos nesta ação proposta em 14/02/2023, por cerca de 12 (doze) dias (entre 15/02 a 27/02), o Autor se quedou inerte em retirar o veículo do local, a despeito de devidamente instado a tanto; ii) Diante da desídia do Autor, o Réu procede à retirada das peças instaladas e com a rescisão do negócio jurídico; iii) Embora o Réu tenha concedido o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias em 27/02/2023 para que o Autor a retirasse o bem, sem qualquer comunicação prévia, o Réu procede a entrega unilateral do veículo via guincho e em via pública, em frente à residência do Autor em 01/03/2023. Assim sendo, por certo que há tempos os fundamentos para a inexigibilidade dos débitos não mais subsistiriam, haja vista a superveniente rescisão da avença pela Ré, com suposto regresso do veículo ao estado anterior. Além disso, inócua seria a produção de prova pericial para fins de constatar a efetiva execução dos serviços, na medida em que, como sobredito, a Ré teria procedido ao desfazimento do serviço, mediante à retirada das peças novas e reintrodução dos antigos equipamentos. Em realidade, para fins de devida condução do processo, a partir do momento em que noticiada a perda superveniente do objeto (inexigibilidade de valores) e a pretensão pela reparação de possíveis danos acarretados sobre o bem pela Ré, deveria ter sido a parte Autora instada a comprovar os referidos danos e estabelecer o valor certo à demanda, eis que não se reputaria possível postular pela reparação de danos potenciais e incertos. Inclusive, embora excessivamente genérica e tenha engendrado o protelamento do deslinde deste processo, os termos da decisão de fls. 199/200 não somente determinaram a produção de prova pericial para constatar se houve cumprimento regular das obrigações cujo objeto restou prejudicado pela Emenda à Inicial, cf. supra exatado , como se defere a produção para averiguar se empresa requerida ocasionou danos no veículo do autor; se o autor dificultou a entrega do veículo; e se a conduta da ré ocasionou danos ao autor de natureza moral e material. Pois bem. Primeiro, no tocante à suposta conduta do Autor em dificultar a entrega do veículo, reputa-se inadequado delegar ao r. Perito Judicial tal averiguação, uma vez que a apreciação da matéria se condiciona à mera análise documental, inclusive, não havendo qualquer exigência técnica e correlação de tais circunstâncias com a expertise do Auxiliar do Juízo, devendo, assim, ser afastada a necessidade de pronunciamento do r. Perito quanto ao quesito em questão. Do mesmo modo, a análise de ocorrência ou não de danos morais indenizáveis cabe exclusivamente ao Juízo, uma vez que configura matéria eminentemente de direito e condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, sendo infundada a provocação do r. Perito Judicial quanto à matéria alheia à perícia deferida, por conseguinte, devendo ser igualmente afastado tal quesito. Contudo, no tocante à análise de danos potencialmente engendrados pela Ré e em relação a apuração do valor de danos materiais, nota-se que, ao longo de todos os pronunciamentos do expert às fls. 261/284, 329/333, 359/361 e 379/382, o r. Perito nem sequer chegou a abarcar a matéria. Deste modo, nota-se que a prova pericial outrora deferida se reputa insuficiente, deixando de pronunciar sobre todos os quesitos outrora determinados pela decisão de fls. 199/200, fato que obstaria o levantamento integral de honorários em favor do expert. Diante do exposto, para fins de deslinde da controvérsia, primeiro, intime-se o r. Perito Judicial por correio eletrônico para que apresente o seu parecer complementar aos laudos periciais de fls. 261/284, 329/333, 359/361 e 379/382, ocasião na qual deverá dirimir todos os quesitos indicados pelo Juízo às fls. 199/200, notadamente, quanto à necessidade de apuração do estado do veículo, dos danos causados no bem e do valor necessário para efetuar os repares no automóvel a fim de que retorne às condições pregressas a sua entrega à parte Ré em 10/01/2023 (apenas com falhas de potência e acendimento da luz "EPC), ao final, devendo indicar o montante total de danos materiais potencialmente engendrados pela conduta da Ré. Após a entrega do laudo pericial complementar e exercido o contraditório pelas partes (apenas uma única vez), retornem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), HENRIQUE TAVARES BERNARDO (OAB 416355/SP)