Detalhe do processo

1006626-41.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006626-41.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristiane de Souza - Irmandade Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - - Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista - - Fábio Silvério Pereira - Vistos. 1. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária fica restrita a hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Com efeito, a existência de dívidas ou anotações de restrição ao crédito não possuem o condão de demonstrar, por si só, essa impossibilidade. Assim, traga a requerida Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista documento hábil à comprovação de seus rendimentos e atual incapacidade financeira (extratos bancários dos últimos três meses, balancetes recentes, etc.) (fls. 1917/1923), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para deliberação quanto ao seu pedido de gratuidade. 2. Quanto ao requerimento de segredo de justiça formulado pelo corréu Dr. Fábio (fls. 5072/5073), acolho o pedido para determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante da presença de dados estritamente protegidos pelo direito à intimidade e ao sigilo médico, constantes dos laudos e prontuários acostados. Anote-se. 3. Passo à análise das preliminares de mérito. 3.1. O réu Plano de Saúde Santa Casa de Bragança Paulista arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório decorrente de suposto erro médico atribuído ao corréu Fábio Silvério Pereira (fls. 1764/1765). Contudo, não assiste razão à operadora ré. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), as condições da ação são aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. A autora fundamenta a demanda na responsabilidade solidária da operadora decorrente da atuação médica e hospitalar prestada no âmbito de sua rede credenciada ou própria (fls. 1/23). A averiguação da efetiva concorrência de culpa e da existência ou não de defeito na prestação do serviço diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora do plano de saúde. 3.2. A ré Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista sustentou sua ilegitimidade passiva parcial em relação aos pleitos fundados na recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), alegando tratar-se de ato privativo da operadora de saúde (fls. 1918/1920). Todavia, a pretensão autoral imputa à equipe médica e ao hospital omissão na formulação da indicação clínica para viabilizar a desospitalização, bem como sustenta a existência de grupo econômico entre as entidades (fls. 5/8). Desse modo, saber se houve ou não conduta negligente, omissa ou ilícita por parte do corpo clínico hospitalar constitui matéria de mérito que reclama dilação probatória. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo nosocômio. 3.3. Por fim, a impugnação à gratuidade conferida à requerente, apresentada pelo réu Dr. Fábio, não prospera, na medida em que não veio acompanhada de provas ou mesmo indícios capazes de modificar o entendimento manifestado pelo juízo, lastreado nos documentos que acompanhara a petição inicial. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade deferida à requerente. 4. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a conformidade dos atendimentos médicos prestados à paciente Sueli Virgínia Buozo com a boa prática médica, aferindo-se se houve retardo diagnóstico ou terapêutico relativamente ao Acidente Vascular Cerebral (AVC) na internação de outubro de 2024; b) a adequação dos cuidados de enfermagem e hospitalares dispensados (inclusive prevenção e manejo de lesões por pressão, uso de grades e medidas de segurança); c) a pertinência clínica e técnica da indicação/recusa de internação domiciliar (home care), inclusive à luz das escalas de avaliação aplicadas; d) a existência ou não de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus, o agravamento do quadro de saúde e o óbito da genitora da autora em 08/01/2025; e) a apuração de danos morais indenizáveis e sua respectiva quantificação. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, mantendo-se a distribuição ordinária quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelos réus. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL médica indireta, na sede do IMESC, em São Paulo-SP, a fim de elucidar as questões fáticas e técnicas controvertidas dos autos. A análise técnica deverá ser realizada sobre a documentação médica, prontuários, laudos e exames acostados aos autos (fls. 60/1736 e 1990/5050) Como a requerente e as requeridas Irmandade Senhor Bom Jesus e Plano de Saúde da Santa Casa requereram a perícia, os honorários deverão ser por elas rateados (50% para a autora e 25% para cada uma das rés). A autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 5223) e está isenta do pagamento. A Irmandade pediu a gratuidade, que ainda não foi apreciada; no entanto, a fim de não retardar a produção da prova, defiro a gratuidade exclusivamente para o ato. Assim, deverá o réu Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 25% de R$ 1.199,95, observando as informações sobre a conta bancária do IMESC, disponíveis no portal eletrônico da autarquia (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC para a realização de perícia médica indireta. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 409198/SP), VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP), VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA CRISTIANE DE SOUZA

Réu FáBIO SILVéRIO PEREIRA

Réu IRMANDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE BRAGANçA PAULISTA

Réu PLANO DE SAúDE DA SANTA CASA DE BRAGANçA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE FURUKAWA

OAB: 153795/SP

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VITOR ABILA DA ROCHA

OAB: 526755/SP

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VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES

OAB: 158970/SP

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TIAGO MENOSSI DIAS

OAB: 380372/SP

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LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS

OAB: 409198/SP

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ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO

OAB: 104639/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006626-41.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristiane de Souza - Irmandade Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - - Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista - - Fábio Silvério Pereira - Vistos. 1. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária fica restrita a hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Com efeito, a existência de dívidas ou anotações de restrição ao crédito não possuem o condão de demonstrar, por si só, essa impossibilidade. Assim, traga a requerida Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista documento hábil à comprovação de seus rendimentos e atual incapacidade financeira (extratos bancários dos últimos três meses, balancetes recentes, etc.) (fls. 1917/1923), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para deliberação quanto ao seu pedido de gratuidade. 2. Quanto ao requerimento de segredo de justiça formulado pelo corréu Dr. Fábio (fls. 5072/5073), acolho o pedido para determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante da presença de dados estritamente protegidos pelo direito à intimidade e ao sigilo médico, constantes dos laudos e prontuários acostados. Anote-se. 3. Passo à análise das preliminares de mérito. 3.1. O réu Plano de Saúde Santa Casa de Bragança Paulista arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório decorrente de suposto erro médico atribuído ao corréu Fábio Silvério Pereira (fls. 1764/1765). Contudo, não assiste razão à operadora ré. Conforme a teoria da asserção (in status assertionis), as condições da ação são aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. A autora fundamenta a demanda na responsabilidade solidária da operadora decorrente da atuação médica e hospitalar prestada no âmbito de sua rede credenciada ou própria (fls. 1/23). A averiguação da efetiva concorrência de culpa e da existência ou não de defeito na prestação do serviço diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora do plano de saúde. 3.2. A ré Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista sustentou sua ilegitimidade passiva parcial em relação aos pleitos fundados na recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), alegando tratar-se de ato privativo da operadora de saúde (fls. 1918/1920). Todavia, a pretensão autoral imputa à equipe médica e ao hospital omissão na formulação da indicação clínica para viabilizar a desospitalização, bem como sustenta a existência de grupo econômico entre as entidades (fls. 5/8). Desse modo, saber se houve ou não conduta negligente, omissa ou ilícita por parte do corpo clínico hospitalar constitui matéria de mérito que reclama dilação probatória. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo nosocômio. 3.3. Por fim, a impugnação à gratuidade conferida à requerente, apresentada pelo réu Dr. Fábio, não prospera, na medida em que não veio acompanhada de provas ou mesmo indícios capazes de modificar o entendimento manifestado pelo juízo, lastreado nos documentos que acompanhara a petição inicial. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade deferida à requerente. 4. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a conformidade dos atendimentos médicos prestados à paciente Sueli Virgínia Buozo com a boa prática médica, aferindo-se se houve retardo diagnóstico ou terapêutico relativamente ao Acidente Vascular Cerebral (AVC) na internação de outubro de 2024; b) a adequação dos cuidados de enfermagem e hospitalares dispensados (inclusive prevenção e manejo de lesões por pressão, uso de grades e medidas de segurança); c) a pertinência clínica e técnica da indicação/recusa de internação domiciliar (home care), inclusive à luz das escalas de avaliação aplicadas; d) a existência ou não de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus, o agravamento do quadro de saúde e o óbito da genitora da autora em 08/01/2025; e) a apuração de danos morais indenizáveis e sua respectiva quantificação. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, mantendo-se a distribuição ordinária quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelos réus. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL médica indireta, na sede do IMESC, em São Paulo-SP, a fim de elucidar as questões fáticas e técnicas controvertidas dos autos. A análise técnica deverá ser realizada sobre a documentação médica, prontuários, laudos e exames acostados aos autos (fls. 60/1736 e 1990/5050) Como a requerente e as requeridas Irmandade Senhor Bom Jesus e Plano de Saúde da Santa Casa requereram a perícia, os honorários deverão ser por elas rateados (50% para a autora e 25% para cada uma das rés). A autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 5223) e está isenta do pagamento. A Irmandade pediu a gratuidade, que ainda não foi apreciada; no entanto, a fim de não retardar a produção da prova, defiro a gratuidade exclusivamente para o ato. Assim, deverá o réu Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 25% de R$ 1.199,95, observando as informações sobre a conta bancária do IMESC, disponíveis no portal eletrônico da autarquia (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC para a realização de perícia médica indireta. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 409198/SP), VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP), VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP)