Detalhe do processo

1006624-85.2024.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006624-85.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - M.M.P.S. - Vistos. Inicialmente, ACOLHO a pretensão formulada pela decretação do divórcio das partes, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito potestativo, juridicamente incontroverso, cuja concessão não depende da prévia partilha de bens, a qual prosseguirá sob instrução. A requerida permanecerá adotando o nome atual, nos termos do requerimento de fls. 60 Servirá a presente decisão como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Quanto ao pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, postergo sua análise para o momento da sentença, especialmente considerando que, dada existência de plúrimos bens, eventuais direitos de compensações deverão ser observados em sua integralidade. Por fim, passo a analisar os requerimentos de provas formulados pelas partes após a decisão saneadora. Conforme se observa dos autos, pretende o autor o elastecimento da decisão saneadora para conglobar o exame pericial, depoimento pessoal da requerida, bem como oitiva de testemunhas. Pois bem. Diante da manifestação expressa do autor, DEFIRO o elastecimento da fase probatória, restando permitida - desde logo - a tomada do depoimento pessoal da requerida/reconvinte, bem como a produção da prova testemunhal. Por outro lado, anteriormente à estabilização da presente deliberação, esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos determinantes a justificar a realização da prova pericial. Com os esclarecimentos, tornem os autos novamente conclusos para pronta deliberação. Intime-se. - ADV: MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.P.S.

Réu M.M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR CORAZZA FILHO

OAB: 344571/SP

ELISEU SANCHES

OAB: 306452/SP

MARILENA MATIUZZI CORAZZA

OAB: 83187/SP

DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES

OAB: 289296/SP

LUCAS MATIUZZI IEZZONI

OAB: 512076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1006624-85.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - M.M.P.S. - Vistos. Inicialmente, ACOLHO a pretensão formulada pela decretação do divórcio das partes, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito potestativo, juridicamente incontroverso, cuja concessão não depende da prévia partilha de bens, a qual prosseguirá sob instrução. A requerida permanecerá adotando o nome atual, nos termos do requerimento de fls. 60 Servirá a presente decisão como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Quanto ao pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, postergo sua análise para o momento da sentença, especialmente considerando que, dada existência de plúrimos bens, eventuais direitos de compensações deverão ser observados em sua integralidade. Por fim, passo a analisar os requerimentos de provas formulados pelas partes após a decisão saneadora. Conforme se observa dos autos, pretende o autor o elastecimento da decisão saneadora para conglobar o exame pericial, depoimento pessoal da requerida, bem como oitiva de testemunhas. Pois bem. Diante da manifestação expressa do autor, DEFIRO o elastecimento da fase probatória, restando permitida - desde logo - a tomada do depoimento pessoal da requerida/reconvinte, bem como a produção da prova testemunhal. Por outro lado, anteriormente à estabilização da presente deliberação, esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos determinantes a justificar a realização da prova pericial. Com os esclarecimentos, tornem os autos novamente conclusos para pronta deliberação. Intime-se. - ADV: MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)