Detalhe do processo

1006624-36.2022.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Genética / Células Tronco
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006624-36.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Genética / Células Tronco - L.R.F. - P.M.S.C.S. - Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, menor portador de Transtorno do Espectro Autista, busca o fornecimento do medicamento Canabidiol pelo Município de São Caetano do Sul. Em 25/11/2022, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia junto ao IMESC para avaliar os requisitos estabelecidos para o fornecimento do medicamento (fls. 242/243). O laudo pericial foi juntado às fls. 467/478. Contudo, a perícia foi elaborada como se a matéria fosse de interdição/curatela, e não de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. O laudo limitou-se a descrever o quadro clínico do autor e suas limitações funcionais, sem abordar o objeto central da ação: a comprovação de que o medicamento Canabidiol é o tratamento mais indicado ao quadro clínico do paciente e a possibilidade de substituição por outros fármacos disponibilizados pela rede pública. A Prefeitura Municipal manifestou-se às fls. 484/485, requerendo a complementação do laudo. Em 29/01/2025, este Juízo acolheu o pedido e oficiou ao IMESC para complementação (fl. 486). Em 08/05/2025, o IMESC apresentou resposta às fls. 528/529, limitando-se a ratificar a conclusão do laudo anterior, sem qualquer esclarecimento adicional sobre o objeto da ação. Em 11/02/2026, este Juízo reiterou que o laudo versa sobre objeto distinto da ação e determinou que fosse refeito (fl. 565). Em 26/05/2026, o IMESC juntou nova manifestação às fls. 602/603, novamente ratificando a conclusão do laudo pericial sem responder aos quesitos formulados. A Prefeitura reiterou o pedido de complementação às fls. 609. O Ministério Público, às fls. 615, manifestou-se no sentido de que "com razão a procuradora do Município, pois que o laudo juntado nada esclarece. Assim, deve ser refeito, como já determinado anteriormente". É o breve relatório.DECIDO. A prova pericial tem por finalidade instruir o juízo sobre questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. No caso, a perícia foi determinada para avaliar os requisitos do Tema 106 do STJ: imprescindibilidade do medicamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, registro na ANVISA e incapacidade financeira. O laudo apresentado, no entanto, limitou-se a descrever o quadro de autismo e as limitações funcionais do periciando, com foco em capacidade civil e interdição - objeto completamente alheio ao pedido da ação. A perita, quando instada a se manifestar sobre o objeto da demanda, respondeu que "não há documentação médica nos autos que permita essa análise" (fls. 549 e 603). Ocorre que os documentos médicos necessários à análise constam dos autos: relatórios médicos do Dr. Rubens Wajnsztejn (fl. 404), receituários e prescrições (fls. 28/30, 270/275), além de exames complementares e avaliações multidisciplinares. Cabe ao perito oficial realizar a análise desses documentos e responder aos quesitos formulados pelas partes. A Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 196) e à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece, no art. 7º, que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. O art. 11 do ECA assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas necessárias ao julgamento do mérito. O art. 464, por sua vez, dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, incumbindo ao perito apresentar laudo completo e fundamentado, respondendo a todos os quesitos formulados. No presente caso, o laudo apresentado é manifestamente insuficiente para subsidiar a decisão judicial, pois não aborda o objeto da ação e tampouco responde aos quesitos formulados pelas partes que versam sobre a imprescindibilidade do Canabidiol para o tratamento do autor e a possibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS. Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e determino a complementação do laudo pericial pelo IMESC, devendo a perita Dra. Maria Cecilia Hessel Lopes ou outro perito designado pelo Instituto responder, de forma fundamentada e circunstanciada, aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 251/252 e 253/254). Cópia dos quesitos deverão seguir anexos ou descritos no ofício ao IMESC. Expeça-se o necessário para comunicação eletrônica ao IMESC. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do laudo complementar, considerando a tramitação prioritária do feito e a urgência que envolve o direito à saúde de criança. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP), MARA SAUTER (OAB 194232/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), ANDRE MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 380518/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.R.F.

Réu P.M.S.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA GIORNI CAFFARO

OAB: 31714/SP

ANDRE MUNHOZ DE OLIVEIRA

OAB: 380518/SP

LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 151943/SP

ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO

OAB: 85254/SP

MARA SAUTER

OAB: 194232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006624-36.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Genética / Células Tronco - L.R.F. - P.M.S.C.S. - Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, menor portador de Transtorno do Espectro Autista, busca o fornecimento do medicamento Canabidiol pelo Município de São Caetano do Sul. Em 25/11/2022, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia junto ao IMESC para avaliar os requisitos estabelecidos para o fornecimento do medicamento (fls. 242/243). O laudo pericial foi juntado às fls. 467/478. Contudo, a perícia foi elaborada como se a matéria fosse de interdição/curatela, e não de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. O laudo limitou-se a descrever o quadro clínico do autor e suas limitações funcionais, sem abordar o objeto central da ação: a comprovação de que o medicamento Canabidiol é o tratamento mais indicado ao quadro clínico do paciente e a possibilidade de substituição por outros fármacos disponibilizados pela rede pública. A Prefeitura Municipal manifestou-se às fls. 484/485, requerendo a complementação do laudo. Em 29/01/2025, este Juízo acolheu o pedido e oficiou ao IMESC para complementação (fl. 486). Em 08/05/2025, o IMESC apresentou resposta às fls. 528/529, limitando-se a ratificar a conclusão do laudo anterior, sem qualquer esclarecimento adicional sobre o objeto da ação. Em 11/02/2026, este Juízo reiterou que o laudo versa sobre objeto distinto da ação e determinou que fosse refeito (fl. 565). Em 26/05/2026, o IMESC juntou nova manifestação às fls. 602/603, novamente ratificando a conclusão do laudo pericial sem responder aos quesitos formulados. A Prefeitura reiterou o pedido de complementação às fls. 609. O Ministério Público, às fls. 615, manifestou-se no sentido de que "com razão a procuradora do Município, pois que o laudo juntado nada esclarece. Assim, deve ser refeito, como já determinado anteriormente". É o breve relatório.DECIDO. A prova pericial tem por finalidade instruir o juízo sobre questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. No caso, a perícia foi determinada para avaliar os requisitos do Tema 106 do STJ: imprescindibilidade do medicamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, registro na ANVISA e incapacidade financeira. O laudo apresentado, no entanto, limitou-se a descrever o quadro de autismo e as limitações funcionais do periciando, com foco em capacidade civil e interdição - objeto completamente alheio ao pedido da ação. A perita, quando instada a se manifestar sobre o objeto da demanda, respondeu que "não há documentação médica nos autos que permita essa análise" (fls. 549 e 603). Ocorre que os documentos médicos necessários à análise constam dos autos: relatórios médicos do Dr. Rubens Wajnsztejn (fl. 404), receituários e prescrições (fls. 28/30, 270/275), além de exames complementares e avaliações multidisciplinares. Cabe ao perito oficial realizar a análise desses documentos e responder aos quesitos formulados pelas partes. A Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 196) e à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece, no art. 7º, que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. O art. 11 do ECA assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas necessárias ao julgamento do mérito. O art. 464, por sua vez, dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, incumbindo ao perito apresentar laudo completo e fundamentado, respondendo a todos os quesitos formulados. No presente caso, o laudo apresentado é manifestamente insuficiente para subsidiar a decisão judicial, pois não aborda o objeto da ação e tampouco responde aos quesitos formulados pelas partes que versam sobre a imprescindibilidade do Canabidiol para o tratamento do autor e a possibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS. Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e determino a complementação do laudo pericial pelo IMESC, devendo a perita Dra. Maria Cecilia Hessel Lopes ou outro perito designado pelo Instituto responder, de forma fundamentada e circunstanciada, aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 251/252 e 253/254). Cópia dos quesitos deverão seguir anexos ou descritos no ofício ao IMESC. Expeça-se o necessário para comunicação eletrônica ao IMESC. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do laudo complementar, considerando a tramitação prioritária do feito e a urgência que envolve o direito à saúde de criança. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP), MARA SAUTER (OAB 194232/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), ANDRE MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 380518/SP)