Detalhe do processo

1006622-88.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006622-88.2025.8.26.0071/SP AUTOR : BRASILICE PROENCA DA SILVA ADVOGADO(A) : FAISSAL RAFIK SAAB (OAB SP233165) ADVOGADO(A) : THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB SP431974) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Em relação à gratuidade da justiça postulada pela ré UNIBAP em sede de contestação (Evento 12, PET16), indefiro o benefício, porquanto, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que a requerida juntou apenas seus atos constitutivos (Evento 12, DOCUMENTACAO18), os quais demonstram quadro associativo amplo, sem comprovação documental idônea de sua alegada hipossuficiência financeira atual. Não há preliminares processuais pendentes a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Isto posto, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto à existência de relação jurídica e à autenticidade da assinatura constante no termo de adesão e autorização de desconto de evento 12, DOCUMENTACAO22 , expressamente impugnada pela parte autora, que não a reconhece como sua e pugna pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC), na medida em que se apresenta como destinatária final fática e econômica dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). Por outro lado, a associação requerida desenvolve atividade no mercado de prestação de serviços a aposentados e pensionistas, enquadrando-se no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais disso, não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, veio a fixar a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referentes ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova e da regra especial do art. 429, inciso II, do CPC. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)." "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)." Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida, cujo custeio ficará a cargo da parte ré, e nomeio perito judicial o Dr. Henrique Sales de Siqueira Neves - email: henrique@aporbrasil.com.br, perito de confiança do Juízo, providenciando a serventia sua intimação por correio eletrônico para que estime seus honorários e manifeste concordância com a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais. Na mesma ocasião, deverá o perito ser indagado quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (Evento 12, DOCUMENTACAO22) ou sobre a imprescindibilidade de apresentação da via original. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se a ré para depósito do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for instado a dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência na produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já delimitado, as questões de fato estão a exigir primordialmente esclarecimentos técnicos por meio de perícia ora deferida. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias digitalizadas e necessária a exibição de vias originais, tornem conclusos para deliberação específica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILICE PROENCA DA SILVA

Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

FAISSAL RAFIK SAAB

OAB: 233165/SP

THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS

OAB: 431974/SP

SOFIA COELHO ARAUJO

OAB: 473315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006622-88.2025.8.26.0071/SP AUTOR : BRASILICE PROENCA DA SILVA ADVOGADO(A) : FAISSAL RAFIK SAAB (OAB SP233165) ADVOGADO(A) : THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB SP431974) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Em relação à gratuidade da justiça postulada pela ré UNIBAP em sede de contestação (Evento 12, PET16), indefiro o benefício, porquanto, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que a requerida juntou apenas seus atos constitutivos (Evento 12, DOCUMENTACAO18), os quais demonstram quadro associativo amplo, sem comprovação documental idônea de sua alegada hipossuficiência financeira atual. Não há preliminares processuais pendentes a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Isto posto, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto à existência de relação jurídica e à autenticidade da assinatura constante no termo de adesão e autorização de desconto de evento 12, DOCUMENTACAO22 , expressamente impugnada pela parte autora, que não a reconhece como sua e pugna pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC), na medida em que se apresenta como destinatária final fática e econômica dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). Por outro lado, a associação requerida desenvolve atividade no mercado de prestação de serviços a aposentados e pensionistas, enquadrando-se no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais disso, não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, veio a fixar a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referentes ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova e da regra especial do art. 429, inciso II, do CPC. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)." "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)." Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida, cujo custeio ficará a cargo da parte ré, e nomeio perito judicial o Dr. Henrique Sales de Siqueira Neves - email: henrique@aporbrasil.com.br, perito de confiança do Juízo, providenciando a serventia sua intimação por correio eletrônico para que estime seus honorários e manifeste concordância com a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais. Na mesma ocasião, deverá o perito ser indagado quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (Evento 12, DOCUMENTACAO22) ou sobre a imprescindibilidade de apresentação da via original. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se a ré para depósito do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for instado a dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência na produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já delimitado, as questões de fato estão a exigir primordialmente esclarecimentos técnicos por meio de perícia ora deferida. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias digitalizadas e necessária a exibição de vias originais, tornem conclusos para deliberação específica. Intimem-se.