1006622-54.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006622-54.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Patrícia Pereira de Carvalho - Fundo de Arrendamento Residencial Far - Passo a sanear o feito. 1. De proêmio, no presente caso, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, portanto, as normas previstas na Lei n° 8.078/90. Considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações apresentadas, de modo que determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. 2. No mais, defiro a produção de prova técnica pericial requerida pela parte autora às fls. 75/76, e nomeio o perito Fernando Pedro Rosa, devendo ser intimado para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda da resposta, devem as partes serem intimadas para manifestação sobre estimativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão trazer aos autos os quesitos e a indicação de assistente técnico. Considerando o ônus da prova ser invertido em favor da parte autora que é considerada hipossuficiente por ser consumidora, determino que a requerida efetue o pagamento dos honorários periciais. 3. Verifico que o réu, devidamente citado (fl. 66), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 67), razão pela qual decreto a sua revelia. 4. Embora o réu tenha sido declarado revel em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, tal circunstância não impede a apreciação de alegação referente à incompetência absoluta deste Juízo. Isso porque a revelia não acarreta a preclusão de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e suscitadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a insurgência tenha sido apresentada somente em momento posterior, por ocasião da especificação de provas, a questão relativa à competência da Justiça Estadual deve ser analisada, uma vez que eventual incompetência absoluta constitui vício que não se convalida pelo decurso do tempo, prevalecendo o interesse público na definição do juízo constitucionalmente competente para apreciação da demanda. Pois bem. A parte requerida suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a competência para o processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, em razão da atuação do Banco do Brasil S.A. como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, alegando a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A exceção, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou opoente. No caso concreto, entretanto, a demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., inexistindo a participação, na relação processual, da União, da Caixa Econômica Federal ou de qualquer empresa pública federal capaz de atrair a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência deve ser aferida a partir dos elementos constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo irrelevante, para sua definição, eventual interesse jurídico reflexo de terceiros que não integrem a relação processual. Ressalte-se, ainda, que a competência jurisdicional não se altera em razão da alegação de eventual legitimidade de terceiros para integrar a lide. A definição do juízo competente decorre dos elementos objetivos constantes da petição inicial, de modo que eventual discussão acerca da necessidade de inclusão de outros responsáveis no polo passivo constitui matéria afeta à legitimidade ou ao próprio mérito da demanda, não sendo apta, por si só, a deslocar a competência para a Justiça Federal. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a atuação do Banco do Brasil S.A. como gestor operacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando ausente ente federal na relação processual: Condomínio. Rateio de despesas. Embargos à execução. Legitimidade passiva do credor fiduciário (Banco do Brasil/FAR). Sentença de rejeição. Inconformismo da instituição financeira. Preliminar de incompetência afastada. Competência da Justiça Estadual. Gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo Banco do Brasil. Ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar o deslocamento para a Justiça Federal. Mérito. Responsabilidade "propter rem". O gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) responde pelos débitos condominiais perante o condomínio, dada a natureza da obrigação e a propriedade fiduciária. Tema 886/STJ. Ausência de prova de ciência inequívoca do condomínio acerca da imissão na posse de terceiro. Sucumbência mantida. Princípio da causalidade. Apelação não provida. (TJSP;Apelação Cível 1010509-58.2024.8.26.0510; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) grifei. APELAÇÃO. Vício de construção. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual afastadas. Responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo. Instituição financeira que autuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, atuando como entidade financeira oficial e executora do programa "Minha Casa Minha Vida", estando caracterizada, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, responsável para responder pelos vícios construtivos encontrados pelo expert. Danos morais configurados. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento. (TJSP;Apelação Cível 1005744-53.2025.8.26.0625; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) grifei. INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Vício em construção Legitimidade passiva configurada Banco que atua como gestor operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no Programa Minha Casa Minha Vida Competência da Justiça Estadual Interesse de agir presente Relação de consumo Incidência do CDC Prevalência sobre a Lei 9.514/97 em casos de vícios construtivos Tema 1095 do STJ que não obsta a proteção ao consumidor no caso concreto Responsabilidade solidária pela higidez da obra Danos configurados Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005770-85.2024.8.26.0625; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) grifei. Acrescente-se que, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer um deles isoladamente. Assim, inexiste obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, circunstância que igualmente afasta a alegação de incompetência deste Juízo. Dessa forma, inexistindo ente cuja presença atraia a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, de modo que rejeito a exceção de incompetência arguida pela ré. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR
Autor PATRíCIA PEREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON CORTES GOMES
OAB: 16988/ES
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
TIAGO GONCALVES FAUSTINO
OAB: 530619/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006622-54.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Patrícia Pereira de Carvalho - Fundo de Arrendamento Residencial Far - Passo a sanear o feito. 1. De proêmio, no presente caso, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, portanto, as normas previstas na Lei n° 8.078/90. Considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações apresentadas, de modo que determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. 2. No mais, defiro a produção de prova técnica pericial requerida pela parte autora às fls. 75/76, e nomeio o perito Fernando Pedro Rosa, devendo ser intimado para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda da resposta, devem as partes serem intimadas para manifestação sobre estimativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão trazer aos autos os quesitos e a indicação de assistente técnico. Considerando o ônus da prova ser invertido em favor da parte autora que é considerada hipossuficiente por ser consumidora, determino que a requerida efetue o pagamento dos honorários periciais. 3. Verifico que o réu, devidamente citado (fl. 66), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 67), razão pela qual decreto a sua revelia. 4. Embora o réu tenha sido declarado revel em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, tal circunstância não impede a apreciação de alegação referente à incompetência absoluta deste Juízo. Isso porque a revelia não acarreta a preclusão de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e suscitadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a insurgência tenha sido apresentada somente em momento posterior, por ocasião da especificação de provas, a questão relativa à competência da Justiça Estadual deve ser analisada, uma vez que eventual incompetência absoluta constitui vício que não se convalida pelo decurso do tempo, prevalecendo o interesse público na definição do juízo constitucionalmente competente para apreciação da demanda. Pois bem. A parte requerida suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a competência para o processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, em razão da atuação do Banco do Brasil S.A. como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, alegando a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A exceção, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou opoente. No caso concreto, entretanto, a demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., inexistindo a participação, na relação processual, da União, da Caixa Econômica Federal ou de qualquer empresa pública federal capaz de atrair a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência deve ser aferida a partir dos elementos constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo irrelevante, para sua definição, eventual interesse jurídico reflexo de terceiros que não integrem a relação processual. Ressalte-se, ainda, que a competência jurisdicional não se altera em razão da alegação de eventual legitimidade de terceiros para integrar a lide. A definição do juízo competente decorre dos elementos objetivos constantes da petição inicial, de modo que eventual discussão acerca da necessidade de inclusão de outros responsáveis no polo passivo constitui matéria afeta à legitimidade ou ao próprio mérito da demanda, não sendo apta, por si só, a deslocar a competência para a Justiça Federal. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a atuação do Banco do Brasil S.A. como gestor operacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando ausente ente federal na relação processual: Condomínio. Rateio de despesas. Embargos à execução. Legitimidade passiva do credor fiduciário (Banco do Brasil/FAR). Sentença de rejeição. Inconformismo da instituição financeira. Preliminar de incompetência afastada. Competência da Justiça Estadual. Gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo Banco do Brasil. Ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar o deslocamento para a Justiça Federal. Mérito. Responsabilidade "propter rem". O gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) responde pelos débitos condominiais perante o condomínio, dada a natureza da obrigação e a propriedade fiduciária. Tema 886/STJ. Ausência de prova de ciência inequívoca do condomínio acerca da imissão na posse de terceiro. Sucumbência mantida. Princípio da causalidade. Apelação não provida. (TJSP;Apelação Cível 1010509-58.2024.8.26.0510; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) grifei. APELAÇÃO. Vício de construção. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual afastadas. Responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo. Instituição financeira que autuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, atuando como entidade financeira oficial e executora do programa "Minha Casa Minha Vida", estando caracterizada, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, responsável para responder pelos vícios construtivos encontrados pelo expert. Danos morais configurados. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento. (TJSP;Apelação Cível 1005744-53.2025.8.26.0625; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) grifei. INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Vício em construção Legitimidade passiva configurada Banco que atua como gestor operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no Programa Minha Casa Minha Vida Competência da Justiça Estadual Interesse de agir presente Relação de consumo Incidência do CDC Prevalência sobre a Lei 9.514/97 em casos de vícios construtivos Tema 1095 do STJ que não obsta a proteção ao consumidor no caso concreto Responsabilidade solidária pela higidez da obra Danos configurados Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005770-85.2024.8.26.0625; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) grifei. Acrescente-se que, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer um deles isoladamente. Assim, inexiste obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, circunstância que igualmente afasta a alegação de incompetência deste Juízo. Dessa forma, inexistindo ente cuja presença atraia a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, de modo que rejeito a exceção de incompetência arguida pela ré. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)