Detalhe do processo

1006621-04.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006621-04.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Celia da Silva Moreira - Vistos. Trata-se de ação anulatória de registro empresarial, cumulada com danos morais, movida contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP. 1. Fl. 163: Diante do cumprimento negativo do mandado de citação do correquerido Jose (representante da empresa STARWAY CONSTRUÇÕES LTDA), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias: Fica desde já ciente que para eventual pedido de diligência para tentativa de localização deverá ser informado o número de CPF do corréu. 2. Sem prejuízo, necessárias algumas observações desde já quanto a atividade probatória e os limites da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Consigne-se, de início, que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e menor complexidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09). Por essa razão, é incabível a produção de prova pericial grafotécnica complexa em sede de JEFAZ. Para que a lide possa ser processada e julgada sob este rito simplificado, a demonstração da fraude na assinatura deve repousar sobre lastro probatório documental robusto e inequívoco, prescindindo de intervenção pericial judicial. Caso o Autor não colacione aos autos elementos documentais suficientes para evidenciar o vício manifesto de forma imediata, a apuração da falsidade demandará, obrigatoriamente, perícia grafotécnica judicializada. Constatada essa necessidade, este Juízo restará incompetente em razão da complexidade da matéria, o que ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, e sem prejuízo do disposto no item 1 supra, determino desde à parte autora apresentação de Provas Documentais Indispensáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por incompetência do JEFAZ ante a necessidade de perícia complexa: 1) Documentos Básicos de Identificação: Cópias legíveis do RG e do CPF do Autor; 2) Boletim de Ocorrência (BO): Relato oficial registrado perante a autoridade policial competente, informando detalhadamente o uso indevido de seus dados e a fraude narrada; 3) Prova Técnica de Falsidade: Documento idôneo que ateste a falsificação (indispensável para o pleito de cancelamento do registro), devendo o Autor apresentar ao menos um dos seguintes itens: (i) Laudo pericial ou parecer técnico grafotécnico que comprove que a assinatura constante nos atos da JUCESP não emanou do punho do Autor; (ii) Ofício cartorial, caso a serventia extrajudicial já tenha atestado formalmente a fraude no reconhecimento de firma; ou (iii) Cópia de decisão judicial anterior que já tenha determinado a suspensão ou o cancelamento do referido registro. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO DE LIMA (OAB 396954/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CELIA DA SILVA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PAULO DE LIMA

OAB: 396954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006621-04.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Celia da Silva Moreira - Vistos. Trata-se de ação anulatória de registro empresarial, cumulada com danos morais, movida contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP. 1. Fl. 163: Diante do cumprimento negativo do mandado de citação do correquerido Jose (representante da empresa STARWAY CONSTRUÇÕES LTDA), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias: Fica desde já ciente que para eventual pedido de diligência para tentativa de localização deverá ser informado o número de CPF do corréu. 2. Sem prejuízo, necessárias algumas observações desde já quanto a atividade probatória e os limites da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Consigne-se, de início, que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e menor complexidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09). Por essa razão, é incabível a produção de prova pericial grafotécnica complexa em sede de JEFAZ. Para que a lide possa ser processada e julgada sob este rito simplificado, a demonstração da fraude na assinatura deve repousar sobre lastro probatório documental robusto e inequívoco, prescindindo de intervenção pericial judicial. Caso o Autor não colacione aos autos elementos documentais suficientes para evidenciar o vício manifesto de forma imediata, a apuração da falsidade demandará, obrigatoriamente, perícia grafotécnica judicializada. Constatada essa necessidade, este Juízo restará incompetente em razão da complexidade da matéria, o que ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, e sem prejuízo do disposto no item 1 supra, determino desde à parte autora apresentação de Provas Documentais Indispensáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por incompetência do JEFAZ ante a necessidade de perícia complexa: 1) Documentos Básicos de Identificação: Cópias legíveis do RG e do CPF do Autor; 2) Boletim de Ocorrência (BO): Relato oficial registrado perante a autoridade policial competente, informando detalhadamente o uso indevido de seus dados e a fraude narrada; 3) Prova Técnica de Falsidade: Documento idôneo que ateste a falsificação (indispensável para o pleito de cancelamento do registro), devendo o Autor apresentar ao menos um dos seguintes itens: (i) Laudo pericial ou parecer técnico grafotécnico que comprove que a assinatura constante nos atos da JUCESP não emanou do punho do Autor; (ii) Ofício cartorial, caso a serventia extrajudicial já tenha atestado formalmente a fraude no reconhecimento de firma; ou (iii) Cópia de decisão judicial anterior que já tenha determinado a suspensão ou o cancelamento do referido registro. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO DE LIMA (OAB 396954/SP)