1006618-55.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Combustíveis e derivados
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006618-55.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Asm Combustiveis Ltda - Stone Pagamentos S/A - Vistos. Analisando o laudo pericial de fls. 270/310 é possível verificar que o perito consignou que as tabulações apresentadas pela ré (fls. 142/193) abrangem tão somente o intervalo de 27/07/2022 a 15/09/2022, período substancialmente inferior àquele fixado como objeto da perícia (01/08/2022 a 30/09/2023), tendo sido necessário recorrer a arbitramento técnico por projeção proporcional diária, do qual resultou a estimativa de R$ 4.458,50, valor que, além de fundado em premissa de uniformidade dos critérios de cobrança não confirmada documentalmente, distancia-se de forma expressiva do montante postulado na inicial. Anotou o expert, ainda, que os extratos de conta corrente ofertados pela autora contêm apenas os valores brutos das operações e respectivos saldos, sem discriminação dos descontos incidentes, o que impede a conciliação contábil e a validação autônoma das taxas efetivamente praticadas, e que as memórias de cálculo por ela apresentadas não puderam ser compreendidas quanto à origem, decomposição e rastreabilidade dos valores utilizados como base, inexistindo elementos técnico-contábeis suficientes à sua validação. Portanto, reputo cabível a complementação documental por ambas as partes nos termos das decisões técnicas de fls. 297/299, seguida de laudo complementar. Aportada a documentação, ou decorrido o prazo, tornem os autos ao perito judicial para apresentação de laudo complementar, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo eventuais quesitos e recalculando eventual diferença apurada. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e tornem os autos conclusos. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: MONIR FERRONTI (OAB 74229/RS), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASM COMBUSTIVEIS LTDA
Réu STONE PAGAMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB: 299489/SP
MONIR FERRONTI
OAB: 74229/RS
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB: 123116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006618-55.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Asm Combustiveis Ltda - Stone Pagamentos S/A - Vistos. Analisando o laudo pericial de fls. 270/310 é possível verificar que o perito consignou que as tabulações apresentadas pela ré (fls. 142/193) abrangem tão somente o intervalo de 27/07/2022 a 15/09/2022, período substancialmente inferior àquele fixado como objeto da perícia (01/08/2022 a 30/09/2023), tendo sido necessário recorrer a arbitramento técnico por projeção proporcional diária, do qual resultou a estimativa de R$ 4.458,50, valor que, além de fundado em premissa de uniformidade dos critérios de cobrança não confirmada documentalmente, distancia-se de forma expressiva do montante postulado na inicial. Anotou o expert, ainda, que os extratos de conta corrente ofertados pela autora contêm apenas os valores brutos das operações e respectivos saldos, sem discriminação dos descontos incidentes, o que impede a conciliação contábil e a validação autônoma das taxas efetivamente praticadas, e que as memórias de cálculo por ela apresentadas não puderam ser compreendidas quanto à origem, decomposição e rastreabilidade dos valores utilizados como base, inexistindo elementos técnico-contábeis suficientes à sua validação. Portanto, reputo cabível a complementação documental por ambas as partes nos termos das decisões técnicas de fls. 297/299, seguida de laudo complementar. Aportada a documentação, ou decorrido o prazo, tornem os autos ao perito judicial para apresentação de laudo complementar, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo eventuais quesitos e recalculando eventual diferença apurada. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e tornem os autos conclusos. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: MONIR FERRONTI (OAB 74229/RS), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)