1006616-30.2022.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006616-30.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Alexandre Pirani Jorge - - José Roberto do Nascimento Jorge - - Dulce Mary Pirani Jorge - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. Sustenta a autora que os réus incorreram em inadimplemento das mensalidades e parcelas pactuadas, totalizando débito atualizado de R$ 62.451,88, figurando o corréu Alexandre como devedor principal e os corréus José Roberto e Dulce Mary como fiadores e responsáveis solidários. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta por patrono constituído (fls. 405/410). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus José Roberto e Dulce Mary, sob a assertiva de inexistência de fiança válida ou proveito direto na relação contratual. Asseveraram que o corréu José Roberto apresentaria quadro de demência severa que o impossibilitaria de firmar atos civis. No mérito, alegaram a invalidade e ineficácia dos instrumentos por serem apócrifos e unilaterais, impugnaram a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de parcelamento estudantil e notas promissórias e postularam a produção de perícia grafotécnica. Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera (fls. 454/455). O autor sustentou que os contratos de prestação de serviços educacionais foram formalizados eletronicamente mediante aceite virtual (fls. 460/463) e que os instrumentos de parcelamento foram subscritos de próprio punho pelos requeridos, concordando subsidiariamente com a perícia,a despeito de entender pela sua desnecessidade. Por meio da decisão de fls. 470/471, determinou-se aos réus que esclarecessem a condição civil de José Roberto e juntassem relatório médico idôneo. Os réus informaram a inexistência de ação de interdição e reapresentaram relatório médico (fls. 475/477). Em seguida, determinou-se a intervenção do Ministério Público e indeferiu-se a perícia grafotécnica (fl. 478). Ato contínuo, foi proferida a decisão de fl. 486, nomeando a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor de José Roberto, a qual ofertou contestação por negativa geral (fls. 495/496). Houve réplica pelo autor (fls. 516/520) e nova manifestação quanto às provas (fls. 532/533 e 534/542). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 598/601, opinando pela necessidade de dilação probatória técnica sobre a higidez mental do corréu e pela realização de perícia grafotécnica (fls. 599/601). Vieram os autos conclusos. Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que em relatório médico colacionado a fl. 421 e reapresentado a fl. 477 data de 07 de novembro de 2023 (fl. 477) o médico assistente atesta que o corréu José Roberto realiza acompanhamento há quatro anos por quadro demencial, cursando com declínio cognitivo (fl. 477). Porém, consoante informado expressamente pela própria defesa técnica dos réus a fls. 475/476, não há notícia de ajuizamento ou tramitação de ação de interdição em face do corréu José Roberto. Ademais, o requerido encontra-se devidamente representado nos autos por advogado constituído mediante instrumento de procuração regular (fl. 419), não se verificando nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 72 do Código de Processo Civil. Com efeito, a curatela especial exercida pela Defensoria Pública constitui medida excepcional, vocacionada a suprir a ausência de representação do incapaz que não possui representante legal ou quando colidentes os interesses, bem como na hipótese de revelia de réu citado por edital ou hora certa (artigo 72, incisos I e II, do CPC). Estando a parte já assistida por advogado devidamente habilitado nos autos, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial revela-se absolutamente dispensável. Por tais razões, REVOGO a decisão de fl. 486 que determinou a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, devendo a defesa do corréu José Roberto prosseguir sob o patrocínio de seu advogado constituído, ficando prejudicada a contestação encartada a fls. 495/496. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus José Roberto e Dulce Mary (fls. 406/407) depende de dilação probatória porquanto repousa na existência, validade e eficácia das cláusulas de fiança e responsabilidade solidária decorrentes dos instrumentos de parcelamento estudantil (fls. 310/319). Tratando-se de questão intrinsecamente jungida à averiguação do liame obrigacional e à higidez das manifestações de vontade, a matéria será apreciada conjuntamente com o mérito após a devida instrução probatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva capacidade civil, higidez mental e discernimento volitivo do corréu José Roberto do Nascimento Jorge na data em que firmado o Termo de Aditamento ao Contrato de Parcelamento Estudantil (fls. 310/319), especificamente em 22 de fevereiro de 2018; b) a autenticidade e autoria gráfica das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos de parcelamento estudantil e notas promissórias vinculadas sob a alegação ed inexistência de reconhecimento de firma, notadamente no Contrato de Parcelamento Estudantil de fls. 299/309 (atribuído ao aluno Alexandre) e no Termo de Aditamento de fls. 310/319 (atribuído ao aluno Alexandre e aos genitores José Roberto e Dulce Mary); Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se indispensável a dilação probatória de natureza pericial médica e pericial grafotécnica. A perícia médica (capacidade civil) mostra-se necessária para atestar o estado de discernimento e capacidade civil do corréu José Roberto do Nascimento Jorge no momento da assinatura do instrumento de fls. 310/319 (fevereiro de 2018). Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perita do juízo a Dra. Sara Mota Borges Bottino. Intime-se a ilustre perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente proposta de honorários periciais. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Fixados os honorários, o adiantamento da remuneração pericial deverá ser suportado pelos réus, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia médica visa comprovar fato impeditivo por eles deduzido como tese defensiva. Formulo à perita o seguinte quesito do juízo: é possível aferir se à data da assinatura dos contratos o periciando já era incapaz de entender e praticar atos da vida civil? Quanto à perícia grafotécnica, reconsidero a decisão de fl. 478 que havia indeferido-a. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos instrumentos físicos de parcelamento (fls. 299/309 - assinado apenas pelo aluno Alexandre) e Termo de Aditamento ao Contrato de Parcelamento Estudantil de fls. 310/319 (assinado pelo aluno e seus genitores José Roberto e Dulce Mary). Observo que os contratos de prestação de serviços de fls. 274/276, 277/281, 282/286, 287/291 e 292/296 consubstanciam pactos eletrônicos segundo informado pela autora (fls. 460/463 e 534/537), modalidade não impugnada pelos réus, recaindo o exame grafotécnico estritamente sobre os instrumentos contratuais físicos acima indicados. Para a perícia grafotécnica, nomeio como perito Edison Cinelli D'Andrea. Intime-se o i. Perito para estimativa de seus honorários, que serão suportados pela autora, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Em atenção ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum e legal de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EMILY DE PAULA MONTANHOLI (OAB 458359/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE PIRANI JORGE
Réu DULCE MARY PIRANI JORGE
Réu JOSé ROBERTO DO NASCIMENTO JORGE
Autor SERVIçO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
OAB: 19993/SP
EMILY DE PAULA MONTANHOLI
OAB: 458359/SP
MARCELO FOGAGNOLO COBRA
OAB: 264801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006616-30.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Alexandre Pirani Jorge - - José Roberto do Nascimento Jorge - - Dulce Mary Pirani Jorge - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. Sustenta a autora que os réus incorreram em inadimplemento das mensalidades e parcelas pactuadas, totalizando débito atualizado de R$ 62.451,88, figurando o corréu Alexandre como devedor principal e os corréus José Roberto e Dulce Mary como fiadores e responsáveis solidários. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta por patrono constituído (fls. 405/410). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus José Roberto e Dulce Mary, sob a assertiva de inexistência de fiança válida ou proveito direto na relação contratual. Asseveraram que o corréu José Roberto apresentaria quadro de demência severa que o impossibilitaria de firmar atos civis. No mérito, alegaram a invalidade e ineficácia dos instrumentos por serem apócrifos e unilaterais, impugnaram a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de parcelamento estudantil e notas promissórias e postularam a produção de perícia grafotécnica. Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera (fls. 454/455). O autor sustentou que os contratos de prestação de serviços educacionais foram formalizados eletronicamente mediante aceite virtual (fls. 460/463) e que os instrumentos de parcelamento foram subscritos de próprio punho pelos requeridos, concordando subsidiariamente com a perícia,a despeito de entender pela sua desnecessidade. Por meio da decisão de fls. 470/471, determinou-se aos réus que esclarecessem a condição civil de José Roberto e juntassem relatório médico idôneo. Os réus informaram a inexistência de ação de interdição e reapresentaram relatório médico (fls. 475/477). Em seguida, determinou-se a intervenção do Ministério Público e indeferiu-se a perícia grafotécnica (fl. 478). Ato contínuo, foi proferida a decisão de fl. 486, nomeando a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor de José Roberto, a qual ofertou contestação por negativa geral (fls. 495/496). Houve réplica pelo autor (fls. 516/520) e nova manifestação quanto às provas (fls. 532/533 e 534/542). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 598/601, opinando pela necessidade de dilação probatória técnica sobre a higidez mental do corréu e pela realização de perícia grafotécnica (fls. 599/601). Vieram os autos conclusos. Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que em relatório médico colacionado a fl. 421 e reapresentado a fl. 477 data de 07 de novembro de 2023 (fl. 477) o médico assistente atesta que o corréu José Roberto realiza acompanhamento há quatro anos por quadro demencial, cursando com declínio cognitivo (fl. 477). Porém, consoante informado expressamente pela própria defesa técnica dos réus a fls. 475/476, não há notícia de ajuizamento ou tramitação de ação de interdição em face do corréu José Roberto. Ademais, o requerido encontra-se devidamente representado nos autos por advogado constituído mediante instrumento de procuração regular (fl. 419), não se verificando nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 72 do Código de Processo Civil. Com efeito, a curatela especial exercida pela Defensoria Pública constitui medida excepcional, vocacionada a suprir a ausência de representação do incapaz que não possui representante legal ou quando colidentes os interesses, bem como na hipótese de revelia de réu citado por edital ou hora certa (artigo 72, incisos I e II, do CPC). Estando a parte já assistida por advogado devidamente habilitado nos autos, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial revela-se absolutamente dispensável. Por tais razões, REVOGO a decisão de fl. 486 que determinou a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, devendo a defesa do corréu José Roberto prosseguir sob o patrocínio de seu advogado constituído, ficando prejudicada a contestação encartada a fls. 495/496. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus José Roberto e Dulce Mary (fls. 406/407) depende de dilação probatória porquanto repousa na existência, validade e eficácia das cláusulas de fiança e responsabilidade solidária decorrentes dos instrumentos de parcelamento estudantil (fls. 310/319). Tratando-se de questão intrinsecamente jungida à averiguação do liame obrigacional e à higidez das manifestações de vontade, a matéria será apreciada conjuntamente com o mérito após a devida instrução probatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva capacidade civil, higidez mental e discernimento volitivo do corréu José Roberto do Nascimento Jorge na data em que firmado o Termo de Aditamento ao Contrato de Parcelamento Estudantil (fls. 310/319), especificamente em 22 de fevereiro de 2018; b) a autenticidade e autoria gráfica das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos de parcelamento estudantil e notas promissórias vinculadas sob a alegação ed inexistência de reconhecimento de firma, notadamente no Contrato de Parcelamento Estudantil de fls. 299/309 (atribuído ao aluno Alexandre) e no Termo de Aditamento de fls. 310/319 (atribuído ao aluno Alexandre e aos genitores José Roberto e Dulce Mary); Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se indispensável a dilação probatória de natureza pericial médica e pericial grafotécnica. A perícia médica (capacidade civil) mostra-se necessária para atestar o estado de discernimento e capacidade civil do corréu José Roberto do Nascimento Jorge no momento da assinatura do instrumento de fls. 310/319 (fevereiro de 2018). Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perita do juízo a Dra. Sara Mota Borges Bottino. Intime-se a ilustre perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente proposta de honorários periciais. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Fixados os honorários, o adiantamento da remuneração pericial deverá ser suportado pelos réus, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia médica visa comprovar fato impeditivo por eles deduzido como tese defensiva. Formulo à perita o seguinte quesito do juízo: é possível aferir se à data da assinatura dos contratos o periciando já era incapaz de entender e praticar atos da vida civil? Quanto à perícia grafotécnica, reconsidero a decisão de fl. 478 que havia indeferido-a. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos instrumentos físicos de parcelamento (fls. 299/309 - assinado apenas pelo aluno Alexandre) e Termo de Aditamento ao Contrato de Parcelamento Estudantil de fls. 310/319 (assinado pelo aluno e seus genitores José Roberto e Dulce Mary). Observo que os contratos de prestação de serviços de fls. 274/276, 277/281, 282/286, 287/291 e 292/296 consubstanciam pactos eletrônicos segundo informado pela autora (fls. 460/463 e 534/537), modalidade não impugnada pelos réus, recaindo o exame grafotécnico estritamente sobre os instrumentos contratuais físicos acima indicados. Para a perícia grafotécnica, nomeio como perito Edison Cinelli D'Andrea. Intime-se o i. Perito para estimativa de seus honorários, que serão suportados pela autora, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Em atenção ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum e legal de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EMILY DE PAULA MONTANHOLI (OAB 458359/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP)