Detalhe do processo

1006610-53.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006610-53.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MAURA HELENA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) RÉU : LOURDES HELENA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : WESLLEY MIRANDA GONÇALVES (OAB MG124257) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminares de Inépcia da inicial e Ilegitimidade passiva, e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.1) Inépcia da inicial: Da análise da inicial, verifica-se que a narrativa do autor é inteligível, apresentando de forma adequada os pedidos formulados, com conexão entre os fatos descritos e as pretensões formuladas. Dessa maneira, não há que se falar em inépcia, pois os requisitos mínimos para a compreensão da demanda estão devidamente atendidos. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2) Ilegitimidade Passiva: Em relação à ilegitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como ré, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato. Dessa forma, o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial que foram formuladas com coerência lógica. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada pelo requerido. 2.3) Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita: A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que foram juntados pelo requerente documentos em evento 8, que denotam a hipossuficiência financeira da parte. Ademais, ressalte-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não tendo o requerido carreado aos autos provas da modificação na situação financeira ou capacidade de assunção do ônus do custeio das despesas processuais da parte detentora da benesse, deve ser indeferido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Desta feita, rejeito a impugnação. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da ré. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. 5) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro civil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 6) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 7) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 8) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 9) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 10) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 10.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 11) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 12) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOURDES HELENA DA SILVA SOUZA

Autor MAURA HELENA MACHADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

OAB: 213777/MG

WESLLEY MIRANDA GONÇALVES

OAB: 124257/MG

DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS

OAB: 212189/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006610-53.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MAURA HELENA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) RÉU : LOURDES HELENA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : WESLLEY MIRANDA GONÇALVES (OAB MG124257) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminares de Inépcia da inicial e Ilegitimidade passiva, e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.1) Inépcia da inicial: Da análise da inicial, verifica-se que a narrativa do autor é inteligível, apresentando de forma adequada os pedidos formulados, com conexão entre os fatos descritos e as pretensões formuladas. Dessa maneira, não há que se falar em inépcia, pois os requisitos mínimos para a compreensão da demanda estão devidamente atendidos. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2) Ilegitimidade Passiva: Em relação à ilegitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como ré, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato. Dessa forma, o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial que foram formuladas com coerência lógica. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada pelo requerido. 2.3) Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita: A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que foram juntados pelo requerente documentos em evento 8, que denotam a hipossuficiência financeira da parte. Ademais, ressalte-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não tendo o requerido carreado aos autos provas da modificação na situação financeira ou capacidade de assunção do ônus do custeio das despesas processuais da parte detentora da benesse, deve ser indeferido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Desta feita, rejeito a impugnação. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da ré. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. 5) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro civil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 6) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 7) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 8) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 9) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 10) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 10.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 11) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 12) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b