Detalhe do processo

1006600-61.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006600-61.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Jose Muniz de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo José Muniz de Oliveira em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria estadual, em razão de ser portador de moléstia profissional. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando tratar-se de pessoa idosa e portadora de doença grave. Diante da documentação apresentada pelo autor, notadamente os laudos médicos de fls. 64/119, defiro a tutela para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto sobre a renda, a contar da folha de pagamento de agosto/2026. Ressalta-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). Sobre o assunto, veja-se também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Autor acometido de neoplasia maligna de pele que almeja a isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos. Ação julgada procedente na origem. Reforma parcial da sentença que se impõe. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV somente com relação ao pedido de restituição de indébito. Extinção parcial da ação que se afigura de rigor. Recurso parcialmente provido para este fim. 2) Mérito recursal. Subsunção do caso concreto ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com alterações advindas da Lei nº 11.052/04. Doença regularmente listada e comprovada nos autos, por meio de laudo e relatório médico. Entendimento do STJ no sentido de que a isenção não depende de demonstração de recidiva da enfermidade, tampouco da prova de contemporaneidade dos sintomas. Precedentes desta Corte de Justiça. Compensação de valores eventualmente já restituídos pela União Federal em decorrência da entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda expressamente reconhecida pelo comando sentencial. Adequação dos consectários legais. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1062604-44.2025.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação ordinária proposta por servidor aposentado, portador de neoplasia maligna, buscando isenção de imposto de renda sobre seus proventos e reembolso de valores descontados, com base na Lei Federal nº 7.713/1988. Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indeferido na decisão agravada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando os documentos médicos apresentados que comprovam a enfermidade do autor e a possibilidade de isenção de imposto de renda. III. Razões de Decidir: A enfermidade do agravante está prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda. A documentação apresentada comprova o diagnóstico de neoplasia maligna. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 627 do STJ que garante a isenção do IR ao contribuinte, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda é garantida a portadores de neoplasia maligna, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença não é necessária para a concessão da isenção. Legislação Citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, j. 08/11/2017; Súmula 627, Primeira Seção, j. 12/12/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2303865-84.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2282949-29.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369226-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Cite-se e intime-se. Cumpra-se pela Central de Mandados Compartilhada, através de Oficial de Justiça plantonista, no prazo de 48 horas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7.980/RS)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO JOSE MUNIZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 7.980/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006600-61.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Jose Muniz de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo José Muniz de Oliveira em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria estadual, em razão de ser portador de moléstia profissional. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando tratar-se de pessoa idosa e portadora de doença grave. Diante da documentação apresentada pelo autor, notadamente os laudos médicos de fls. 64/119, defiro a tutela para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto sobre a renda, a contar da folha de pagamento de agosto/2026. Ressalta-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). Sobre o assunto, veja-se também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Autor acometido de neoplasia maligna de pele que almeja a isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos. Ação julgada procedente na origem. Reforma parcial da sentença que se impõe. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV somente com relação ao pedido de restituição de indébito. Extinção parcial da ação que se afigura de rigor. Recurso parcialmente provido para este fim. 2) Mérito recursal. Subsunção do caso concreto ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com alterações advindas da Lei nº 11.052/04. Doença regularmente listada e comprovada nos autos, por meio de laudo e relatório médico. Entendimento do STJ no sentido de que a isenção não depende de demonstração de recidiva da enfermidade, tampouco da prova de contemporaneidade dos sintomas. Precedentes desta Corte de Justiça. Compensação de valores eventualmente já restituídos pela União Federal em decorrência da entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda expressamente reconhecida pelo comando sentencial. Adequação dos consectários legais. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1062604-44.2025.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação ordinária proposta por servidor aposentado, portador de neoplasia maligna, buscando isenção de imposto de renda sobre seus proventos e reembolso de valores descontados, com base na Lei Federal nº 7.713/1988. Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indeferido na decisão agravada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando os documentos médicos apresentados que comprovam a enfermidade do autor e a possibilidade de isenção de imposto de renda. III. Razões de Decidir: A enfermidade do agravante está prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda. A documentação apresentada comprova o diagnóstico de neoplasia maligna. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 627 do STJ que garante a isenção do IR ao contribuinte, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda é garantida a portadores de neoplasia maligna, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença não é necessária para a concessão da isenção. Legislação Citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, j. 08/11/2017; Súmula 627, Primeira Seção, j. 12/12/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2303865-84.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2282949-29.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369226-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Cite-se e intime-se. Cumpra-se pela Central de Mandados Compartilhada, através de Oficial de Justiça plantonista, no prazo de 48 horas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7.980/RS)