1006599-87.2022.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006599-87.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jair Avigo - - Karla Abrão Avigo Milane - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de prestar esclarecimento(s) às críticas lançadas pelas partes sobre o laudo pericial, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, verifica-se tratar de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde novembro/2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Oficie-se ainda à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça para ciência do caso. Cumpra-se, servindo cópia da presente como ofício e mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruindo-se com cópias dos oficios sem resposta. Intime-se. - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR AVIGO
Autor KARLA ABRãO AVIGO MILANE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HOMAILE MASCARIN DO VALE
OAB: 357243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006599-87.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jair Avigo - - Karla Abrão Avigo Milane - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de prestar esclarecimento(s) às críticas lançadas pelas partes sobre o laudo pericial, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, verifica-se tratar de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde novembro/2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Oficie-se ainda à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça para ciência do caso. Cumpra-se, servindo cópia da presente como ofício e mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruindo-se com cópias dos oficios sem resposta. Intime-se. - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP)