Detalhe do processo

1006597-49.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006597-49.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ivania Medeiros da Silva Correa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. IVANIA MEDEIROS DA SILVA CORREA ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento OCRELIZUMABE 300mg, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, bem como, tendo em vista o custo elevado do medicamento indicado e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/39). A tutela antecipada foi deferida (fls. 70/71). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 118/131), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação que o médico não deixou claro que o medicamento pleiteado é urgente e imprescindível, considerando que existem outras opções ainda não exploradas de medicamentos disponíveis pelo SUS. Aduziu a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. E ainda que é necessário que o direito à saúde seja atendido nos termos da lei, com a equitativa distribuição de responsabilidades entre os entes públicos conforme as disponibilidades orçamentárias, sob pena de causar a falência do sistema e prejudicar toda a população Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 132/139). O Município interpôs Agravo de Instrumento (fl. 147/163). Réplica (fl. 185/189). Informação do cumprimento da liminar (f. 196). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 204/222), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o relatório do NAT-JUS (fls. 59/64), foi desfavorável ao fornecimento, pelo fato de não existir evidência cabal que comprove a superioridade do Ocrelizumabe sobre os medicamentos fornecidos pelo SUS: Aduziu a violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber o medicamento específico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 223/353). Réplica às fls. 362/370. Determinada a especificação de provas (f. 371), as partes postularam pela produção de prova pericial (fls. 377, 378 e 380/382). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 385/389). Acórdão do Agravo de Instrumento (fl. 393/415), negando provimento ao Recurso. Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 4126/417). Laudo Pericial do IMESC (fls. 461/475), com impugnação pela FESP (fl. 480/482). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 597/598). Houve manifestação da partes e Parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de IVANIA MEDEIROS DA SILVA CORREA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer OCRELIZUMABE 300mg, conforme prescrição médica (exigível a cada seis meses), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fl. 70/71. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitr por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reexame necessário, devendo os autos serem encaminhados à C. 2ª Câmara de Direito Público. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), FERNANDO HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANIA MEDEIROS DA SILVA CORREA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE MAEKAWA SILVA

OAB: 359718/SP

FERNANDO HIROSHI SUZUKI

OAB: 172150/SP

MAKOTO ENDO

OAB: 43221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006597-49.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ivania Medeiros da Silva Correa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. IVANIA MEDEIROS DA SILVA CORREA ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento OCRELIZUMABE 300mg, em razão de ser portadora de esclerose múltipla, bem como, tendo em vista o custo elevado do medicamento indicado e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/39). A tutela antecipada foi deferida (fls. 70/71). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 118/131), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação que o médico não deixou claro que o medicamento pleiteado é urgente e imprescindível, considerando que existem outras opções ainda não exploradas de medicamentos disponíveis pelo SUS. Aduziu a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. E ainda que é necessário que o direito à saúde seja atendido nos termos da lei, com a equitativa distribuição de responsabilidades entre os entes públicos conforme as disponibilidades orçamentárias, sob pena de causar a falência do sistema e prejudicar toda a população Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 132/139). O Município interpôs Agravo de Instrumento (fl. 147/163). Réplica (fl. 185/189). Informação do cumprimento da liminar (f. 196). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 204/222), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o relatório do NAT-JUS (fls. 59/64), foi desfavorável ao fornecimento, pelo fato de não existir evidência cabal que comprove a superioridade do Ocrelizumabe sobre os medicamentos fornecidos pelo SUS: Aduziu a violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber o medicamento específico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 223/353). Réplica às fls. 362/370. Determinada a especificação de provas (f. 371), as partes postularam pela produção de prova pericial (fls. 377, 378 e 380/382). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 385/389). Acórdão do Agravo de Instrumento (fl. 393/415), negando provimento ao Recurso. Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 4126/417). Laudo Pericial do IMESC (fls. 461/475), com impugnação pela FESP (fl. 480/482). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 597/598). Houve manifestação da partes e Parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de IVANIA MEDEIROS DA SILVA CORREA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer OCRELIZUMABE 300mg, conforme prescrição médica (exigível a cada seis meses), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fl. 70/71. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitr por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reexame necessário, devendo os autos serem encaminhados à C. 2ª Câmara de Direito Público. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), FERNANDO HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP)