Detalhe do processo

1006595-47.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Intervenção de Terceiros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006595-47.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Juliana da Silva Gomes - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 58 - Interdição, Assunto 12245 - Nomeação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 2. Anote-se. 3) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pela cédula de identidade de p. 15. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 54. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 4) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 5) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). - ADV: ANDRÉ MASSAO KABUKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 460107/SP), ANDRÉ MASSAO KABUKI (OAB 460107/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MASSAO KABUKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 460107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006595-47.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Juliana da Silva Gomes - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 58 - Interdição, Assunto 12245 - Nomeação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 2. Anote-se. 3) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pela cédula de identidade de p. 15. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 54. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 4) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 5) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). - ADV: ANDRÉ MASSAO KABUKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 460107/SP), ANDRÉ MASSAO KABUKI (OAB 460107/SP)