Detalhe do processo

1006589-02.2024.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006589-02.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Willian Aparecido Campos Souza - Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda Me Jeazi Rafael Melo da Silva (Spa Pet) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a: (i) reparar os vícios apurados no laudo pericial, nos termos acima; ii) pagar ao autor o valor da multa contratual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Decreto 22626/33, e (iii) a pagar ao autor R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da multa deverão ser atualizados pela Tabela do TJSP, com juros de mora conforme art. 406 do CC/2002, aplicando a taxa SELIC como limite (Tema 1368 do STJ), desde a citação. Tratando-se de indenização pordanomoral, aplicam-se as Súmulas 326 e 362 do STJ, aplicando-se a Tabela do TJSP, com juros de mora com base na Selic ao mês, na forma simples, mês a mês, com base no art. 406 do CC/2002, desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP), SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 74392/DF)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INVISTABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA ME JEAZI RAFAEL MELO DA SILVA (SPA PET)

Autor WILLIAN APARECIDO CAMPOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS

OAB: 74392/DF

RICARDO ALEXANDRE JANJOPI

OAB: 218143/SP

ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS

OAB: 276871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006589-02.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Willian Aparecido Campos Souza - Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda Me Jeazi Rafael Melo da Silva (Spa Pet) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a: (i) reparar os vícios apurados no laudo pericial, nos termos acima; ii) pagar ao autor o valor da multa contratual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Decreto 22626/33, e (iii) a pagar ao autor R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da multa deverão ser atualizados pela Tabela do TJSP, com juros de mora conforme art. 406 do CC/2002, aplicando a taxa SELIC como limite (Tema 1368 do STJ), desde a citação. Tratando-se de indenização pordanomoral, aplicam-se as Súmulas 326 e 362 do STJ, aplicando-se a Tabela do TJSP, com juros de mora com base na Selic ao mês, na forma simples, mês a mês, com base no art. 406 do CC/2002, desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP), SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 74392/DF)