Detalhe do processo

1006583-41.2022.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006583-41.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alessandra Ferreira da Silva - José Luis dos Santos de Santana - - Angela Maria - - Brk Ambiental Mauá S.a. (Odebrecht Ambiental Mauá S.a.) - Vistos. 1. A autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando, em síntese, que a prova teria se limitado à situação encontrada na data da vistoria, sem reconstruir adequadamente os episódios pretéritos; que não houve acesso integral às tubulações; que não foram realizados testes de estanqueidade, rastreamento por corante, inspeção por câmera ou abertura de trechos da rede; que não foi suficientemente discriminada a contribuição das águas pluviais e do esgoto sanitário; que o acervo documental pretérito e o laudo particular não teriam sido adequadamente considerados; e que persistiriam lacunas quanto à atuação da concessionária. Requereu a complementação da perícia, mediante novas inspeções e exames das redes, ramificações e conexões entre os imóveis, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Requereu, ainda, que o laudo judicial fosse valorado com reservas (fls. 465/468 e 492/497). O perito judicial já prestou esclarecimentos às fls. 453/460 e, após nova impugnação, voltou a se manifestar às fls. 476/479, oportunidade em que examinou as críticas formuladas e manteve as conclusões do trabalho. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo de fls. 361/413 observa os requisitos essenciais do art. 473 do Código de Processo Civil. O perito delimitou o objeto da prova, descreveu as diligências realizadas, examinou os imóveis e as instalações acessíveis, considerou os documentos disponíveis, apresentou registros fotográficos, respondeu aos quesitos e expôs as conclusões alcançadas. Não se identifica deficiência estrutural que torne o trabalho imprestável ou impeça a compreensão do raciocínio técnico adotado. A prova pericial foi produzida em contexto fático que apresenta limitações inerentes ao próprio objeto examinado. Os imóveis possuem configurações construtivas particulares, há trechos de tubulação embutidos ou sem acesso visual, inexistem projetos completos das instalações e foram realizados reparos antes da vistoria judicial. Tais circunstâncias podem limitar o grau de reconstrução retrospectiva dos acontecimentos, mas não constituem falha metodológica atribuível ao perito. A perícia judicial deve ser adequada às condições reais do objeto. Não se exige que o auxiliar do juízo elimine toda e qualquer incerteza fática, nem que realize intervenções potencialmente destrutivas ou levantamento cadastral integral das edificações, salvo quando demonstrada a indispensabilidade dessas medidas para a solução da controvérsia. No caso, a autora menciona a possibilidade de emprego de outros métodos, tais como rastreamento mediante corante, inspeção por câmera e abertura das tubulações. Não apresentou, contudo, parecer de assistente técnico ou manifestação de profissional habilitado demonstrando que a metodologia utilizada pelo perito fosse tecnicamente inadequada, que os exames adicionais fossem imprescindíveis ou que, consideradas as alterações já realizadas nos imóveis, fossem capazes de reconstruir de forma segura os eventos pretéritos. Logo, trata-se de argumento derivado de senso comum e não de profissional técnico da área. Mesmo que assim não fosse, a existência de método alternativo ou mais abrangente não invalida, por si, o método utilizado. Uma mesma questão de engenharia pode admitir diferentes procedimentos investigativos. Para justificar a renovação ou ampliação da prova, não basta afirmar que outros exames poderiam ter sido realizados. É necessário demonstrar que o procedimento empregado não permite responder ao objeto da perícia ou que determinado exame omitido possui aptidão concreta e indispensável para esclarecer questão ainda insolúvel. E essa demonstração não foi produzida. O laudo particular apresentado pela autora permanece incorporado ao conjunto probatório e será oportunamente valorado. Sua existência, porém, não vincula o perito judicial, nem torna nulo o trabalho que alcance conclusão diversa. A divergência entre elementos técnicos será apreciada pelo juízo em conjunto com as fotografias, vídeos, documentos, reclamações, reparos realizados, respostas aos quesitos e demais elementos constantes dos autos. Quanto ao fato de não ter sido constatada infiltração ativa no momento da vistoria, o laudo não será interpretado como prova absoluta de inexistência de episódios anteriores. O próprio contexto examinado revela que a inspeção ocorreu depois de intervenções nas instalações. O alcance temporal da constatação será considerado na valoração da prova, em confronto com os registros pretéritos existentes nos autos. Isso, todavia, não torna necessária nova perícia. A ausência de reprodução do evento na data da diligência constitui dado fático a ser ponderado, e não nulidade da prova. Também não procede a alegação de que o perito teria ignorado as limitações de acesso ou o histórico apresentado. O trabalho e os esclarecimentos registram as condições encontradas, os reparos executados e os sinais então observados. O perito foi intimado mais de uma vez, respondeu aos questionamentos e manteve suas conclusões depois de reexaminar as críticas das partes (fls. 453/460 e 476/479). O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o esclarecimento de dúvidas e divergências, mas não lhes confere o direito de renovar sucessivamente os questionamentos até que o auxiliar do juízo modifique sua conclusão. A manutenção do entendimento técnico, depois de apresentados os esclarecimentos, não caracteriza omissão. As questões relativas à extensão dos deveres da concessionária, ao alcance da fiscalização do serviço público, à relevância jurídica das reclamações apresentadas e à distribuição das responsabilidades não dependem exclusivamente da perícia de engenharia. Caberá ao juízo, no julgamento do mérito, extrair dos fatos tecnicamente constatados as consequências jurídicas pertinentes, observada, inclusive, a inversão do ônus da prova já determinada em relação à concessionária. De igual modo, compete ao magistrado, e não ao perito, definir o valor probatório dos registros particulares, dos documentos, das fotografias e das demais provas. Ademais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo e deverá indicar, na decisão de mérito, as razões pelas quais acolhe ou afasta, total ou parcialmente, as conclusões técnicas. A ratificação formal da prova pericial, portanto, não significa adoção antecipada e irrestrita de todas as conclusões do perito. Significa apenas reconhecer que o trabalho foi regularmente produzido, contém fundamentação inteligível e fornece elementos úteis e suficientes para integrar o conjunto probatório. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC destina-se à correção de omissão ou inexatidão relevante quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não constitui mecanismo de substituição do laudo em razão da discordância da parte com o resultado. Ausente demonstração de erro técnico, contradição insuperável ou impossibilidade de compreensão do trabalho, não há fundamento para renovação da prova por outro profissional. O direito à prova não é absoluto e ilimitado. Como destinatário da atividade probatória, cabe ao juiz determinar as diligências necessárias e indeferir aquelas que se revelem inúteis, excessivas ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. O encerramento da fase pericial, depois da apresentação do laudo, de duas manifestações do perito e de sucessivas oportunidades de manifestação das partes, não restringe indevidamente o direito de defesa. Nesse cenário, a prova produzida será examinada em perspectiva conjunta, sem atribuição prévia de valor absoluto a qualquer elemento. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 361/413, 453/460, 476/479. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANAILTON BARBOSA SANTANA (OAB 447400/SP), ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA

Réu ANGELA MARIA

Réu BRK AMBIENTAL MAUá S.A. (ODEBRECHT AMBIENTAL MAUá S.A.)

Réu JOSé LUIS DOS SANTOS DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANAILTON BARBOSA SANTANA

OAB: 447400/SP

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CRISTIANE SILVA OLIVEIRA

OAB: 184308/SP

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ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO

OAB: 420728/SP

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JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006583-41.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alessandra Ferreira da Silva - José Luis dos Santos de Santana - - Angela Maria - - Brk Ambiental Mauá S.a. (Odebrecht Ambiental Mauá S.a.) - Vistos. 1. A autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando, em síntese, que a prova teria se limitado à situação encontrada na data da vistoria, sem reconstruir adequadamente os episódios pretéritos; que não houve acesso integral às tubulações; que não foram realizados testes de estanqueidade, rastreamento por corante, inspeção por câmera ou abertura de trechos da rede; que não foi suficientemente discriminada a contribuição das águas pluviais e do esgoto sanitário; que o acervo documental pretérito e o laudo particular não teriam sido adequadamente considerados; e que persistiriam lacunas quanto à atuação da concessionária. Requereu a complementação da perícia, mediante novas inspeções e exames das redes, ramificações e conexões entre os imóveis, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Requereu, ainda, que o laudo judicial fosse valorado com reservas (fls. 465/468 e 492/497). O perito judicial já prestou esclarecimentos às fls. 453/460 e, após nova impugnação, voltou a se manifestar às fls. 476/479, oportunidade em que examinou as críticas formuladas e manteve as conclusões do trabalho. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo de fls. 361/413 observa os requisitos essenciais do art. 473 do Código de Processo Civil. O perito delimitou o objeto da prova, descreveu as diligências realizadas, examinou os imóveis e as instalações acessíveis, considerou os documentos disponíveis, apresentou registros fotográficos, respondeu aos quesitos e expôs as conclusões alcançadas. Não se identifica deficiência estrutural que torne o trabalho imprestável ou impeça a compreensão do raciocínio técnico adotado. A prova pericial foi produzida em contexto fático que apresenta limitações inerentes ao próprio objeto examinado. Os imóveis possuem configurações construtivas particulares, há trechos de tubulação embutidos ou sem acesso visual, inexistem projetos completos das instalações e foram realizados reparos antes da vistoria judicial. Tais circunstâncias podem limitar o grau de reconstrução retrospectiva dos acontecimentos, mas não constituem falha metodológica atribuível ao perito. A perícia judicial deve ser adequada às condições reais do objeto. Não se exige que o auxiliar do juízo elimine toda e qualquer incerteza fática, nem que realize intervenções potencialmente destrutivas ou levantamento cadastral integral das edificações, salvo quando demonstrada a indispensabilidade dessas medidas para a solução da controvérsia. No caso, a autora menciona a possibilidade de emprego de outros métodos, tais como rastreamento mediante corante, inspeção por câmera e abertura das tubulações. Não apresentou, contudo, parecer de assistente técnico ou manifestação de profissional habilitado demonstrando que a metodologia utilizada pelo perito fosse tecnicamente inadequada, que os exames adicionais fossem imprescindíveis ou que, consideradas as alterações já realizadas nos imóveis, fossem capazes de reconstruir de forma segura os eventos pretéritos. Logo, trata-se de argumento derivado de senso comum e não de profissional técnico da área. Mesmo que assim não fosse, a existência de método alternativo ou mais abrangente não invalida, por si, o método utilizado. Uma mesma questão de engenharia pode admitir diferentes procedimentos investigativos. Para justificar a renovação ou ampliação da prova, não basta afirmar que outros exames poderiam ter sido realizados. É necessário demonstrar que o procedimento empregado não permite responder ao objeto da perícia ou que determinado exame omitido possui aptidão concreta e indispensável para esclarecer questão ainda insolúvel. E essa demonstração não foi produzida. O laudo particular apresentado pela autora permanece incorporado ao conjunto probatório e será oportunamente valorado. Sua existência, porém, não vincula o perito judicial, nem torna nulo o trabalho que alcance conclusão diversa. A divergência entre elementos técnicos será apreciada pelo juízo em conjunto com as fotografias, vídeos, documentos, reclamações, reparos realizados, respostas aos quesitos e demais elementos constantes dos autos. Quanto ao fato de não ter sido constatada infiltração ativa no momento da vistoria, o laudo não será interpretado como prova absoluta de inexistência de episódios anteriores. O próprio contexto examinado revela que a inspeção ocorreu depois de intervenções nas instalações. O alcance temporal da constatação será considerado na valoração da prova, em confronto com os registros pretéritos existentes nos autos. Isso, todavia, não torna necessária nova perícia. A ausência de reprodução do evento na data da diligência constitui dado fático a ser ponderado, e não nulidade da prova. Também não procede a alegação de que o perito teria ignorado as limitações de acesso ou o histórico apresentado. O trabalho e os esclarecimentos registram as condições encontradas, os reparos executados e os sinais então observados. O perito foi intimado mais de uma vez, respondeu aos questionamentos e manteve suas conclusões depois de reexaminar as críticas das partes (fls. 453/460 e 476/479). O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o esclarecimento de dúvidas e divergências, mas não lhes confere o direito de renovar sucessivamente os questionamentos até que o auxiliar do juízo modifique sua conclusão. A manutenção do entendimento técnico, depois de apresentados os esclarecimentos, não caracteriza omissão. As questões relativas à extensão dos deveres da concessionária, ao alcance da fiscalização do serviço público, à relevância jurídica das reclamações apresentadas e à distribuição das responsabilidades não dependem exclusivamente da perícia de engenharia. Caberá ao juízo, no julgamento do mérito, extrair dos fatos tecnicamente constatados as consequências jurídicas pertinentes, observada, inclusive, a inversão do ônus da prova já determinada em relação à concessionária. De igual modo, compete ao magistrado, e não ao perito, definir o valor probatório dos registros particulares, dos documentos, das fotografias e das demais provas. Ademais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo e deverá indicar, na decisão de mérito, as razões pelas quais acolhe ou afasta, total ou parcialmente, as conclusões técnicas. A ratificação formal da prova pericial, portanto, não significa adoção antecipada e irrestrita de todas as conclusões do perito. Significa apenas reconhecer que o trabalho foi regularmente produzido, contém fundamentação inteligível e fornece elementos úteis e suficientes para integrar o conjunto probatório. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC destina-se à correção de omissão ou inexatidão relevante quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não constitui mecanismo de substituição do laudo em razão da discordância da parte com o resultado. Ausente demonstração de erro técnico, contradição insuperável ou impossibilidade de compreensão do trabalho, não há fundamento para renovação da prova por outro profissional. O direito à prova não é absoluto e ilimitado. Como destinatário da atividade probatória, cabe ao juiz determinar as diligências necessárias e indeferir aquelas que se revelem inúteis, excessivas ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. O encerramento da fase pericial, depois da apresentação do laudo, de duas manifestações do perito e de sucessivas oportunidades de manifestação das partes, não restringe indevidamente o direito de defesa. Nesse cenário, a prova produzida será examinada em perspectiva conjunta, sem atribuição prévia de valor absoluto a qualquer elemento. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 361/413, 453/460, 476/479. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANAILTON BARBOSA SANTANA (OAB 447400/SP), ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)