1006583-04.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006583-04.2025.8.13.0702/MG AUTOR : SERGIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SERGIO RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Justiça Gratuita deferida à parte autora no Evento 18, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida no mesmo Evento. Em contestação (Evento 33), a parte ré não arguiu preliminares. Réplica apresentada no Evento 45. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas nos contratos e na proposta de abertura de conta. Já a parte requerida pretende o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (Evento 52). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração acostados aos autos. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos : a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e na proposta de abertura de conta; a identidade do usuário que realizou as operações via dispositivo móvel (IMEI 353111077260865) e a eficácia dos mecanismos de segurança do banco réu; a validade dos contratos de "Crédito Unificado com Proteção" (nº 320000387510 e nº 320000387810), considerando a incompatibilidade entre os valores renegociados (superiores a R$ 700 mil) e o perfil de renda do autor; e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em face da negativação do nome do autor no SPC/SERASA. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Prova pericial grafotécnica, por entender que a aferição da autenticidade da assinatura impugnada demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova necessária ao adequado julgamento da controvérsia. III) Distribuição do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Na espécie, a parte autora nega a contratação dos serviços/produtos objeto da demanda (contratos nº MP080066000075455066, nº DE00800010421327, nº UG080032000038751032 e nº UG080032000038781032), de modo que não se mostra razoável impor-lhe o ônus de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência da contratação, prova de difícil ou impossível produção. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a existência da obrigação discutida. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Perícia Grafotécnica. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos, em consonância com o Tema 1061 do STJ. Senão vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a decisão, intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que cumpra as determinações para a realização da perícia. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SERGIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE
OAB: 138465/MG
TAINARA JUSTINO ANDRADE
OAB: 147262/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006583-04.2025.8.13.0702/MG AUTOR : SERGIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SERGIO RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Justiça Gratuita deferida à parte autora no Evento 18, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida no mesmo Evento. Em contestação (Evento 33), a parte ré não arguiu preliminares. Réplica apresentada no Evento 45. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas nos contratos e na proposta de abertura de conta. Já a parte requerida pretende o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (Evento 52). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração acostados aos autos. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos : a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e na proposta de abertura de conta; a identidade do usuário que realizou as operações via dispositivo móvel (IMEI 353111077260865) e a eficácia dos mecanismos de segurança do banco réu; a validade dos contratos de "Crédito Unificado com Proteção" (nº 320000387510 e nº 320000387810), considerando a incompatibilidade entre os valores renegociados (superiores a R$ 700 mil) e o perfil de renda do autor; e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em face da negativação do nome do autor no SPC/SERASA. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Prova pericial grafotécnica, por entender que a aferição da autenticidade da assinatura impugnada demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova necessária ao adequado julgamento da controvérsia. III) Distribuição do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Na espécie, a parte autora nega a contratação dos serviços/produtos objeto da demanda (contratos nº MP080066000075455066, nº DE00800010421327, nº UG080032000038751032 e nº UG080032000038781032), de modo que não se mostra razoável impor-lhe o ônus de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência da contratação, prova de difícil ou impossível produção. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a existência da obrigação discutida. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Perícia Grafotécnica. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos, em consonância com o Tema 1061 do STJ. Senão vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a decisão, intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que cumpra as determinações para a realização da perícia. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f