1006582-24.2023.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006582-24.2023.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Carlos Gonçalves Ferreira - Para o regular e escorreito prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se a União Federal, via portal eletrônico, para que se manifeste no prazo de trinta dias acerca do memorial descritivo e da planta georreferenciada agora colacionados aos autos (fls. 327/336), atendendo ao requerimento deduzido às fls. 273; b) Intime-se o Município de Andradina, via portal eletrônico, para manifestar eventual interesse público na presente demanda no prazo de trinta dias; c) Certifique a Serventia o resultado da carta de citação expedida ao réu Espólio de Francisco José Santana (fls. 264), certificando a juntada de eventual aviso de recebimento e o decurso do prazo para apresentação de contestação; d) Oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina/SP, via correio eletrônico institucional, para que forneça no prazo de quinze dias cópia das matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes indicados no laudo pericial (matrículas nº 19.463, nº 19.496 e nº 19.573), com a identificação dos respectivos proprietários tabulares e seus endereços cadastrados, viabilizando as citações pessoais, valendo a presente decisão como ofício; e) Com a vinda das certidões imobiliárias dos confrontantes, citem-se pessoalmente os confinantes tabulares e eventuais ocupantes apontados no laudo (Dorival Menegheli e cônjuge; Espólio de Fabiana Magalhães da Cruz ou seus herdeiros; Claudia Milena Costa Sapatera e cônjuge), por carta com aviso de recebimento, para que apresentem resposta no prazo de quinze dias, sob as cominações legais; f) Cumpridas as diligências citatórias antecedentes, expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de vinte dias, nos moldes do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando-se que o prazo para contestação de quinze dias fluirá após o decurso do prazo editalício; g) Oportunamente, cumpridas todas as citações e cientificações, abra-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito, caso entenda cabível. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), BÁRBARA KALINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 523933/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé CARLOS GONçALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BORELI DOS SANTOS
OAB: 449965/SP
BÁRBARA KALINE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 523933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006582-24.2023.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Carlos Gonçalves Ferreira - Para o regular e escorreito prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se a União Federal, via portal eletrônico, para que se manifeste no prazo de trinta dias acerca do memorial descritivo e da planta georreferenciada agora colacionados aos autos (fls. 327/336), atendendo ao requerimento deduzido às fls. 273; b) Intime-se o Município de Andradina, via portal eletrônico, para manifestar eventual interesse público na presente demanda no prazo de trinta dias; c) Certifique a Serventia o resultado da carta de citação expedida ao réu Espólio de Francisco José Santana (fls. 264), certificando a juntada de eventual aviso de recebimento e o decurso do prazo para apresentação de contestação; d) Oficie-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina/SP, via correio eletrônico institucional, para que forneça no prazo de quinze dias cópia das matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes indicados no laudo pericial (matrículas nº 19.463, nº 19.496 e nº 19.573), com a identificação dos respectivos proprietários tabulares e seus endereços cadastrados, viabilizando as citações pessoais, valendo a presente decisão como ofício; e) Com a vinda das certidões imobiliárias dos confrontantes, citem-se pessoalmente os confinantes tabulares e eventuais ocupantes apontados no laudo (Dorival Menegheli e cônjuge; Espólio de Fabiana Magalhães da Cruz ou seus herdeiros; Claudia Milena Costa Sapatera e cônjuge), por carta com aviso de recebimento, para que apresentem resposta no prazo de quinze dias, sob as cominações legais; f) Cumpridas as diligências citatórias antecedentes, expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de vinte dias, nos moldes do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando-se que o prazo para contestação de quinze dias fluirá após o decurso do prazo editalício; g) Oportunamente, cumpridas todas as citações e cientificações, abra-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito, caso entenda cabível. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), BÁRBARA KALINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 523933/SP)