1006582-06.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006582-06.2025.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.B.O. - S.W.H. e outro - Vistos. Antes de proceder ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo apreciar fato superveniente de que tomou conhecimento, apto a repercutir diretamente na organização da relação processual e na definição dos sujeitos potencialmente atingidos pelos efeitos da sentença. 1. DO FATO SUPERVENIENTE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO INVENTÁRIO Verifica-se, a partir de documentos extraídos dos autos do inventário nº 1006581-21.2025.8.26.0266, que L. L. protocolou, em 30/04/2026, petição de habilitação (fls. 82/91 daqueles autos), na qual afirma ostentar a condição de filha do falecido S. F. d. A. e requer sua habilitação provisória e condicionada como herdeira em potencial, a reserva do quinhão hereditário correspondente à eventual quota-parte que lhe caiba e a suspensão do inventário até o julgamento definitivo da ação de investigação de paternidade. Referida pretensão está lastreada na ação de investigação de paternidade autuada sob o nº 1005761-91.2025.8.26.0010, originalmente distribuída à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, Comarca de São Paulo, ajuizada ainda em vida do investigado e posteriormente emendada, após o óbito, para prosseguir como investigação de paternidade post mortem, com pedido de exumação do corpo para realização de exame pericial de DNA, diante da inexistência de parentes vivos aptos à coleta indireta, providência deferida por despacho de 29/01/2026. Consta, ainda, dos mesmos documentos, cópia da certidão de óbito do falecido, coincidente com aquela já juntada nestes autos, na qual se registra que ele "não deixa filhos", figurando Sérgio William Hermenegildo como declarante. Tal circunstância, embora não vincule o julgamento da ação investigatória, evidencia a existência de controvérsia acerca da composição do núcleo familiar do de cujus, questão atualmente submetida ao Poder Judiciário. Merece destaque, por fim, o despacho proferido em audiência realizada em 09/04/2026 na ação de investigação de paternidade, pelo qual a MM. Juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, ao constatar a existência do inventário em trâmite nesta Comarca, determinou a redistribuição do feito por dependência ao Juízo do inventário, reconhecendo a evidente relação entre as demandas. Não há, contudo, notícia de que a referida investigante tenha sido cientificada da existência desta ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, embora o eventual reconhecimento da união estável possa repercutir diretamente na composição do monte hereditário e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios que poderá vir a ostentar caso seja reconhecida judicialmente sua filiação. 2. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DA INVESTIGANTE E DO ADIAMENTO DO SANEAMENTO A superveniência dos fatos acima descritos recomenda cautela na organização do processo. Embora a condição de filha do falecido ainda dependa de pronunciamento judicial definitivo, é inegável que a ação de investigação de paternidade em curso, cumulada com o pedido de habilitação provisória formulado no inventário, revela situação jurídica apta a repercutir diretamente sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da presente demanda. Com efeito, o eventual reconhecimento da união estável influenciará a composição do acervo hereditário e poderá afetar a esfera jurídica da investigante, caso venha a ser reconhecida sua qualidade de herdeira. Sob outro aspecto, eventual sentença proferida sem que lhe tenha sido oportunizada ciência da demanda poderá ensejar futura alegação de violação ao contraditório, especialmente se demonstrado que pretendia produzir provas acerca da própria existência ou inexistência da união estável. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar o saneamento do feito até que a interessada seja cientificada da existência desta ação e possa, querendo, requerer seu ingresso no processo, indicando o fundamento jurídico de sua intervenção, cabendo a este Juízo apreciar oportunamente o pedido. A providência prestigia os princípios da cooperação, do contraditório, da economia processual e da segurança jurídica, além de evitar o risco de decisões inconciliáveis entre esta demanda, o inventário e a ação de investigação de paternidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a superveniência dos fatos acima narrados e com fundamento nos artigos 6º, 139, inciso VI, 370, 493 e 357 do Código de Processo Civil, determino: a) o adiamento da apreciação do saneamento do processo, ficando, por ora, prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento; b) a intimação de L. L., por intermédio de sua advogada constituída nos autos da ação de investigação de paternidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da existência da presente ação declaratória de união estável post mortem e, querendo, requeira seu ingresso no feito, indicando o fundamento jurídico de sua intervenção; c) a expedição de ofício ao Juízo do inventário nº 1006581-21.2025.8.26.0266 (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro do Ipiranga), 1ª para que informe: (i) o atual estágio do pedido de habilitação provisória formulado por L. L.; e (ii) se a ação de investigação de paternidade nº 1005761-91.2025.8.26.0010 foi efetivamente redistribuída por dependência, bem como sua situação processual; d) Reitere-se o ofício à clínica UNICLI Diagnóstico por Imagem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao ofício expedido às fls. 113/114, informando exclusivamente os dados cadastrais básicos do falecido Santos Ferreira de Aguiar constantes de seus registros, especialmente endereço residencial e eventual indicação de responsável ou companheiro, vedada a remessa de prontuários médicos ou quaisquer dados sensíveis, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. As respostas deverão ser enviadas ao endereço: upj1a4juditanhaem@tjsp.jus.br. Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Esta decisão servirá como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), LINCOLN DE MELO CUNICO (OAB 432122/SP), GABRIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 433004/SP), GLEDISON WAGNER DE CASTRO (OAB 199188/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN DE MELO CUNICO
OAB: 432122/SP
ANTONIO BAZILIO DE CASTRO
OAB: 89777/SP
GABRIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB: 433004/SP
GLEDISON WAGNER DE CASTRO
OAB: 199188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1006582-06.2025.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.B.O. - S.W.H. e outro - Vistos. Antes de proceder ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo apreciar fato superveniente de que tomou conhecimento, apto a repercutir diretamente na organização da relação processual e na definição dos sujeitos potencialmente atingidos pelos efeitos da sentença. 1. DO FATO SUPERVENIENTE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO INVENTÁRIO Verifica-se, a partir de documentos extraídos dos autos do inventário nº 1006581-21.2025.8.26.0266, que L. L. protocolou, em 30/04/2026, petição de habilitação (fls. 82/91 daqueles autos), na qual afirma ostentar a condição de filha do falecido S. F. d. A. e requer sua habilitação provisória e condicionada como herdeira em potencial, a reserva do quinhão hereditário correspondente à eventual quota-parte que lhe caiba e a suspensão do inventário até o julgamento definitivo da ação de investigação de paternidade. Referida pretensão está lastreada na ação de investigação de paternidade autuada sob o nº 1005761-91.2025.8.26.0010, originalmente distribuída à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, Comarca de São Paulo, ajuizada ainda em vida do investigado e posteriormente emendada, após o óbito, para prosseguir como investigação de paternidade post mortem, com pedido de exumação do corpo para realização de exame pericial de DNA, diante da inexistência de parentes vivos aptos à coleta indireta, providência deferida por despacho de 29/01/2026. Consta, ainda, dos mesmos documentos, cópia da certidão de óbito do falecido, coincidente com aquela já juntada nestes autos, na qual se registra que ele "não deixa filhos", figurando Sérgio William Hermenegildo como declarante. Tal circunstância, embora não vincule o julgamento da ação investigatória, evidencia a existência de controvérsia acerca da composição do núcleo familiar do de cujus, questão atualmente submetida ao Poder Judiciário. Merece destaque, por fim, o despacho proferido em audiência realizada em 09/04/2026 na ação de investigação de paternidade, pelo qual a MM. Juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, ao constatar a existência do inventário em trâmite nesta Comarca, determinou a redistribuição do feito por dependência ao Juízo do inventário, reconhecendo a evidente relação entre as demandas. Não há, contudo, notícia de que a referida investigante tenha sido cientificada da existência desta ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, embora o eventual reconhecimento da união estável possa repercutir diretamente na composição do monte hereditário e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios que poderá vir a ostentar caso seja reconhecida judicialmente sua filiação. 2. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DA INVESTIGANTE E DO ADIAMENTO DO SANEAMENTO A superveniência dos fatos acima descritos recomenda cautela na organização do processo. Embora a condição de filha do falecido ainda dependa de pronunciamento judicial definitivo, é inegável que a ação de investigação de paternidade em curso, cumulada com o pedido de habilitação provisória formulado no inventário, revela situação jurídica apta a repercutir diretamente sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da presente demanda. Com efeito, o eventual reconhecimento da união estável influenciará a composição do acervo hereditário e poderá afetar a esfera jurídica da investigante, caso venha a ser reconhecida sua qualidade de herdeira. Sob outro aspecto, eventual sentença proferida sem que lhe tenha sido oportunizada ciência da demanda poderá ensejar futura alegação de violação ao contraditório, especialmente se demonstrado que pretendia produzir provas acerca da própria existência ou inexistência da união estável. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar o saneamento do feito até que a interessada seja cientificada da existência desta ação e possa, querendo, requerer seu ingresso no processo, indicando o fundamento jurídico de sua intervenção, cabendo a este Juízo apreciar oportunamente o pedido. A providência prestigia os princípios da cooperação, do contraditório, da economia processual e da segurança jurídica, além de evitar o risco de decisões inconciliáveis entre esta demanda, o inventário e a ação de investigação de paternidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a superveniência dos fatos acima narrados e com fundamento nos artigos 6º, 139, inciso VI, 370, 493 e 357 do Código de Processo Civil, determino: a) o adiamento da apreciação do saneamento do processo, ficando, por ora, prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento; b) a intimação de L. L., por intermédio de sua advogada constituída nos autos da ação de investigação de paternidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da existência da presente ação declaratória de união estável post mortem e, querendo, requeira seu ingresso no feito, indicando o fundamento jurídico de sua intervenção; c) a expedição de ofício ao Juízo do inventário nº 1006581-21.2025.8.26.0266 (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro do Ipiranga), 1ª para que informe: (i) o atual estágio do pedido de habilitação provisória formulado por L. L.; e (ii) se a ação de investigação de paternidade nº 1005761-91.2025.8.26.0010 foi efetivamente redistribuída por dependência, bem como sua situação processual; d) Reitere-se o ofício à clínica UNICLI Diagnóstico por Imagem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao ofício expedido às fls. 113/114, informando exclusivamente os dados cadastrais básicos do falecido Santos Ferreira de Aguiar constantes de seus registros, especialmente endereço residencial e eventual indicação de responsável ou companheiro, vedada a remessa de prontuários médicos ou quaisquer dados sensíveis, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. As respostas deverão ser enviadas ao endereço: upj1a4juditanhaem@tjsp.jus.br. Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Esta decisão servirá como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), LINCOLN DE MELO CUNICO (OAB 432122/SP), GABRIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 433004/SP), GLEDISON WAGNER DE CASTRO (OAB 199188/SP)