1006580-55.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006580-55.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Lidiane Arruda Pinto - Capricho Veículos e Peças Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 224/231). O V. Acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Capricho Veículos e Peças Ltda. para anular a sentença de fls. 159/162, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando expressamente a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica no veículo objeto da lide (fls. 225 e 231). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 10 de agosto de 2026 (fls. 233), os autos retornaram a este Juízo para o regular prosseguimento da fase instrutória. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Da preliminar de denunciação à lide A ré formulou pedido de denunciação à lide da empresa CIA - Centro de Inspeção Automotiva, alegando ter contratado e remunerado a referida vistoriadora para averiguar a numeração do veículo, de sorte que eventual omissão ou falha na emissão do laudo cautelar nº 50836 conferiria à ré o direito de regresso em face da estipulada (fls. 91/92). O requerimento de intervenção de terceiros não comporta acolhimento. A relação jurídica travada entre a autora (compradora pessoa física) e a ré (concessionária vendedora de veículos) é notoriamente de consumo, enquadrando-se as partes com perfeição nos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de demanda fundada em relação consumerista, incide a vedação expressa inserta no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade pedagógica e sistemática é impedir a inserção de discussões paralelas de direito regressivo que possam retardar a prestação jurisdicional e prejudicar a célere defesa do consumidor em juízo. Em demandas regidas pela legislação consumerista, a vedação da intervenção de terceiros visa resguardar a celeridade da tutela jurisdicional do consumidor, cabendo ao fornecedor exercer eventual pretensão regressiva por meio de ação autônoma. Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela ré, ressalvada a faculdade de ajuizamento de ação regressiva autônoma em face da empresa vistoriadora, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 88, in fine, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Defino como questões fáticas controvertidas na presente demanda: a) a verificação da numeração alfanumérica gravada no corpo metálico da caixa de transmissão (câmbio) instalada no veículo Chevrolet Onix (placa FRB6697) e o seu confronto técnico com os registros de fábrica mantidos pela montadora General Motors (GM) e cadastrados na Base de Índices Nacional (BIN); b) a constatação se o câmbio atualmente instalado no automóvel é o componente original montado de fábrica ou se ocorreu a substituição da peça por outro conjunto de transmissão em momento posterior; c) no caso de restar comprovada a originalidade física do câmbio, averiguar se a controvérsia decorre exclusivamente de erro material/divergência na etiqueta adesiva de identificação afixada no componente ou de falha de registro cadastral no sistema da montadora; d) a preexistência do vício e a idoneidade/fidelidade do Laudo Cautelar nº 50836, fornecido pela ré no momento da alienação do bem à autora em abril de 2022 (fls. 19/22); e) a existência e a extensão da eventual desvalorização do automóvel no mercado consumidor em razão da divergência da etiqueta ou da alegada substituição do câmbio; f) a ocorrência de abalo moral indenizável suportado pela autora e a adequação do quantum postulado. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, defiro a produção de prova pericial mecânica/veicular, postulada expressamente pela ré. Inexistindo requerimento das partes para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, declaro encerrada a fase de especificação quanto à prova oral, revelando-se desnecessária a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Conforme destacado, a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em exame, a hipossuficiência técnica da autora consumidora é evidente, porquanto não dispõe de conhecimento especializado, equipamentos industriais ou livre acesso aos dados de fabricação da montadora para aferir a correspondência física e estrutural entre o corpo metálico do câmbio e a etiqueta de identificação. Lado outro, a ré é concessionária autorizada que atua profissionalmente no ramo de venda e manutenção de veículos, usufruindo de plena capacidade técnica e informacional para demonstrar a regularidade dos componentes do automóvel que comercializou. Nesse diapasão, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Incumbirá à ré demonstrar que o veículo foi entregue isento de vícios ocultos e que a transmissão afixada no bem corresponde ao componente original de fábrica ou que eventual divergência ostenta natureza estritamente administrativa e desprovida de impacto no valor de mercado do bem. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Fixadas as premissas fáticas e probatórias, aponta-se que as questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem na: a) incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vícios de qualidade do produto (art. 18 do CDC e arts. 441 e seguintes do Código Civil); b) caracterização de vício redibitório oculto apto a autorizar as alternativas de rescisão contratual com devolução do preço, substituição do bem ou abatimento proporcional (art. 18, § 1º, do CDC); c) observância aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e dever de informação na fase pré-contratual e contratual (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC); d) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a razoabilidade de sua quantificação. 6. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 357, V, E ART. 465 DO CPC) Para a realização da perícia mecânica/veicular deferida, adoto as seguintes providências: a) Nomeio perito do Juízo Engenheiro Mecânico a ser certificado nos autos pela serventia, o qual deverá ser intimado via portal para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias (art. 465, § 2º, do CPC); b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) Fixados os honorários, intime-se a ré Capricho Veículos e Peças Ltda., por cuja iniciativa a prova pericial foi postulada e a quem incumbe o ônus probatório invertido, para que efetue o depósito do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias (art. 95 do CPC); d) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes a data, local e horário para a realização da vistoria no veículo Chevrolet Onix (placa FRB6697), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando o comparecimento dos assistentes técnicos indicados (art. 474 do CPC); e) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência pericial (art. 465, caput, do CPC). Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP), MICHEL PACHECO RAMOS (OAB 216638/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPRICHO VEíCULOS E PEçAS LTDA
Autor LIDIANE ARRUDA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES
OAB: 125621/SP
MICHEL PACHECO RAMOS
OAB: 216638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006580-55.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Lidiane Arruda Pinto - Capricho Veículos e Peças Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 224/231). O V. Acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Capricho Veículos e Peças Ltda. para anular a sentença de fls. 159/162, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando expressamente a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica no veículo objeto da lide (fls. 225 e 231). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 10 de agosto de 2026 (fls. 233), os autos retornaram a este Juízo para o regular prosseguimento da fase instrutória. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Da preliminar de denunciação à lide A ré formulou pedido de denunciação à lide da empresa CIA - Centro de Inspeção Automotiva, alegando ter contratado e remunerado a referida vistoriadora para averiguar a numeração do veículo, de sorte que eventual omissão ou falha na emissão do laudo cautelar nº 50836 conferiria à ré o direito de regresso em face da estipulada (fls. 91/92). O requerimento de intervenção de terceiros não comporta acolhimento. A relação jurídica travada entre a autora (compradora pessoa física) e a ré (concessionária vendedora de veículos) é notoriamente de consumo, enquadrando-se as partes com perfeição nos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de demanda fundada em relação consumerista, incide a vedação expressa inserta no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade pedagógica e sistemática é impedir a inserção de discussões paralelas de direito regressivo que possam retardar a prestação jurisdicional e prejudicar a célere defesa do consumidor em juízo. Em demandas regidas pela legislação consumerista, a vedação da intervenção de terceiros visa resguardar a celeridade da tutela jurisdicional do consumidor, cabendo ao fornecedor exercer eventual pretensão regressiva por meio de ação autônoma. Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela ré, ressalvada a faculdade de ajuizamento de ação regressiva autônoma em face da empresa vistoriadora, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 88, in fine, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Defino como questões fáticas controvertidas na presente demanda: a) a verificação da numeração alfanumérica gravada no corpo metálico da caixa de transmissão (câmbio) instalada no veículo Chevrolet Onix (placa FRB6697) e o seu confronto técnico com os registros de fábrica mantidos pela montadora General Motors (GM) e cadastrados na Base de Índices Nacional (BIN); b) a constatação se o câmbio atualmente instalado no automóvel é o componente original montado de fábrica ou se ocorreu a substituição da peça por outro conjunto de transmissão em momento posterior; c) no caso de restar comprovada a originalidade física do câmbio, averiguar se a controvérsia decorre exclusivamente de erro material/divergência na etiqueta adesiva de identificação afixada no componente ou de falha de registro cadastral no sistema da montadora; d) a preexistência do vício e a idoneidade/fidelidade do Laudo Cautelar nº 50836, fornecido pela ré no momento da alienação do bem à autora em abril de 2022 (fls. 19/22); e) a existência e a extensão da eventual desvalorização do automóvel no mercado consumidor em razão da divergência da etiqueta ou da alegada substituição do câmbio; f) a ocorrência de abalo moral indenizável suportado pela autora e a adequação do quantum postulado. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, defiro a produção de prova pericial mecânica/veicular, postulada expressamente pela ré. Inexistindo requerimento das partes para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, declaro encerrada a fase de especificação quanto à prova oral, revelando-se desnecessária a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Conforme destacado, a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em exame, a hipossuficiência técnica da autora consumidora é evidente, porquanto não dispõe de conhecimento especializado, equipamentos industriais ou livre acesso aos dados de fabricação da montadora para aferir a correspondência física e estrutural entre o corpo metálico do câmbio e a etiqueta de identificação. Lado outro, a ré é concessionária autorizada que atua profissionalmente no ramo de venda e manutenção de veículos, usufruindo de plena capacidade técnica e informacional para demonstrar a regularidade dos componentes do automóvel que comercializou. Nesse diapasão, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Incumbirá à ré demonstrar que o veículo foi entregue isento de vícios ocultos e que a transmissão afixada no bem corresponde ao componente original de fábrica ou que eventual divergência ostenta natureza estritamente administrativa e desprovida de impacto no valor de mercado do bem. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Fixadas as premissas fáticas e probatórias, aponta-se que as questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem na: a) incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vícios de qualidade do produto (art. 18 do CDC e arts. 441 e seguintes do Código Civil); b) caracterização de vício redibitório oculto apto a autorizar as alternativas de rescisão contratual com devolução do preço, substituição do bem ou abatimento proporcional (art. 18, § 1º, do CDC); c) observância aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e dever de informação na fase pré-contratual e contratual (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC); d) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a razoabilidade de sua quantificação. 6. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 357, V, E ART. 465 DO CPC) Para a realização da perícia mecânica/veicular deferida, adoto as seguintes providências: a) Nomeio perito do Juízo Engenheiro Mecânico a ser certificado nos autos pela serventia, o qual deverá ser intimado via portal para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias (art. 465, § 2º, do CPC); b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) Fixados os honorários, intime-se a ré Capricho Veículos e Peças Ltda., por cuja iniciativa a prova pericial foi postulada e a quem incumbe o ônus probatório invertido, para que efetue o depósito do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias (art. 95 do CPC); d) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes a data, local e horário para a realização da vistoria no veículo Chevrolet Onix (placa FRB6697), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando o comparecimento dos assistentes técnicos indicados (art. 474 do CPC); e) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência pericial (art. 465, caput, do CPC). Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP), MICHEL PACHECO RAMOS (OAB 216638/SP)