1006578-08.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006578-08.2025.8.13.0079/MG AUTOR : SILVIA REGINA DE MORAIS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE DUTRA DOS SANTOS (OAB MG187024) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. SÍLVIA REGINA DE MORAIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA , alegando, em síntese, que: é consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela COPASA há mais de três anos, sempre mantendo consumo regular e compatível com uso doméstico; no mês de setembro de 2025, sem qualquer solicitação ou justificativa técnica adequada, a COPASA procedeu a troca unilateral do hidrômetro do seu imóvel, alegando apenas que o equipamento estava “antigo”; após a substituição, as faturas passaram a apresentar valores totalmente fora da realidade do histórico de consumo da residência, multiplicando-se por mais de cinco vezes em relação à média dos meses anteriores; no mês de setembro de 2025, a fatura cobrada foi no valor exorbitante de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); após a reclamação formal registrada sob protocolo nº 20251020193659, a COPASA limitou-se a responder genericamente via e-mail, sem qualquer vistoria técnica ou refaturamento das contas; ainda, no mês de outubro de 2025 a fatura cobrada foi no valor exorbitante de R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos); após a substituição unilateral do hidrômetro, verificou-se salto abrupto, anômalo e absolutamente incompatível com qualquer padrão razoável de consumo residencial, conforme demonstra o gráfico de evolução do consumo extraído do próprio sistema da COPASA; tal discrepância não é apenas indício, mas verdadeira presunção de erro técnico, defeito de aferição ou falha operacional no equipamento novo; esse comportamento anômalo viola o dever de prestação de serviço adequado, contínuo, seguro e eficiente (art. 22, CDC), e reforça de maneira contundente a necessidade de inversão do ônus da prova, já que o consumidor não detém meios técnicos para aferir ou contestar medições registradas por equipamento sob controle exclusivo da concessionária; diante disso, restam cristalinos os elementos que demonstram a falha do serviço e a consequente abusividade das cobranças, reforçando a necessidade de tutela urgente e de refaturamento das faturas com base na média histórica. Pelo dito, requerer a suspensão imediata da exigibilidade das faturas de setembro, outubro e novembro de 2025, dezembro de 2025, bem como de quaisquer débitos delas derivados, bem como a proibição de corte de fornecimento de água. Bem como a determinação para que a parte ré realize perícia técnica no hidrômetro substituído e apresente relatório completo. Verifica-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao evento nº 42, a qual foi devidamente impugnada pela parte autora ao evento nº 48. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora suscita o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a ré teria praticado atos incompatíveis com a decisão judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar limitou-se a determinar que a COPASA se abstivesse de interromper ou suspender o fornecimento de água exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas discutidas na presente demanda, correspondentes aos valores de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos meses de setembro e outubro de 2025. A própria decisão consignou, de forma expressa, que seus efeitos se restringiam aos referidos débitos, não abrangendo outros créditos eventualmente existentes, tampouco impedindo a adoção de medidas administrativas ou judiciais relativas a obrigações diversas. Desse modo, não procede a afirmação da parte autora de que a tutela provisória teria determinado à concessionária a abstenção da prática de quaisquer atos de constrição ou cobrança. Tal alcance jamais integrou o comando judicial (evento 16), cuja interpretação deve observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos em seu dispositivo, sendo vedada a ampliação de seus efeitos por interpretação extensiva. Dessa forma, a alegação não merece acolhimento. No que se refere à determinação para realização de perícia técnica no hidrômetro substituído e apresentação do respectivo relatório, igualmente não há como reconhecer descumprimento da ordem. Isso porque a COPASA, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, comprovou que o hidrômetro anteriormente instalado já não integrava seu acervo patrimonial, circunstância que evidencia a impossibilidade material superveniente de cumprimento da determinação judicial consistente na realização de perícia técnica sobre o referido equipamento. Nessa hipótese, exigir da concessionária a realização de exame pericial sobre equipamento inexistente equivaleria à imposição de verdadeira prova diabólica, consistente na exigência de produção de elemento probatório objetivamente impossível de ser apresentado, providência incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Diante da demonstração superveniente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação, afasto a determinação de realização de perícia técnica no hidrômetro substituído e de apresentação do respectivo relatório, sem prejuízo da apreciação da controvérsia mediante os demais elementos probatórios constantes dos autos e da eventual produção de outras provas tecnicamente viáveis. 3) CONCLUSÃO Assim, rejeito a alegação de descumprimento da tutela de urgência, porquanto não se verifica violação aos limites objetivos da decisão liminar anteriormente proferida. Com efeito, o comando judicial restringiu-se a determinar que a COPASA se abstivesse da interrupção ou suspensão do fornecimento de água exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas objeto da presente demanda, consignando, de forma expressa, que a tutela se referia unicamente aos débitos nos valores de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes às faturas de setembro e outubro de 2025. Em nenhum momento foi deferida a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos, tampouco determinada a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Desse modo, ainda que a parte autora sustente que a negativação contraria a finalidade da decisão, eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito não caracteriza descumprimento da ordem judicial, porquanto tal providência não integrou o conteúdo do comando da tutela de urgência, cuja interpretação deve observar os exatos limites traçados em seu dispositivo, vedada a ampliação de seus efeitos por interpretação extensiva. Por outro lado, reconheço a impossibilidade material de cumprimento da determinação relativa à realização de perícia técnica no hidrômetro substituído, uma vez que a COPASA comprovou a inexistência do equipamento, circunstância que torna objetivamente inviável a produção da prova determinada, razão pela qual afasto referida obrigação e da multa, por não ser juridicamente admissível exigir da parte a produção de prova impossível. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de eventual dilação probatória. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte indicar a especialidade do perito a ser nomeado, bem como demonstrar a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à parte indicar, de forma específica, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por meio da oitiva das testemunhas, vedados requerimentos genéricos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de despacho saneador.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor SILVIA REGINA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE DUTRA DOS SANTOS
OAB: 187024/MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA
OAB: 95347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006578-08.2025.8.13.0079/MG AUTOR : SILVIA REGINA DE MORAIS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE DUTRA DOS SANTOS (OAB MG187024) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. SÍLVIA REGINA DE MORAIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA , alegando, em síntese, que: é consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela COPASA há mais de três anos, sempre mantendo consumo regular e compatível com uso doméstico; no mês de setembro de 2025, sem qualquer solicitação ou justificativa técnica adequada, a COPASA procedeu a troca unilateral do hidrômetro do seu imóvel, alegando apenas que o equipamento estava “antigo”; após a substituição, as faturas passaram a apresentar valores totalmente fora da realidade do histórico de consumo da residência, multiplicando-se por mais de cinco vezes em relação à média dos meses anteriores; no mês de setembro de 2025, a fatura cobrada foi no valor exorbitante de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); após a reclamação formal registrada sob protocolo nº 20251020193659, a COPASA limitou-se a responder genericamente via e-mail, sem qualquer vistoria técnica ou refaturamento das contas; ainda, no mês de outubro de 2025 a fatura cobrada foi no valor exorbitante de R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos); após a substituição unilateral do hidrômetro, verificou-se salto abrupto, anômalo e absolutamente incompatível com qualquer padrão razoável de consumo residencial, conforme demonstra o gráfico de evolução do consumo extraído do próprio sistema da COPASA; tal discrepância não é apenas indício, mas verdadeira presunção de erro técnico, defeito de aferição ou falha operacional no equipamento novo; esse comportamento anômalo viola o dever de prestação de serviço adequado, contínuo, seguro e eficiente (art. 22, CDC), e reforça de maneira contundente a necessidade de inversão do ônus da prova, já que o consumidor não detém meios técnicos para aferir ou contestar medições registradas por equipamento sob controle exclusivo da concessionária; diante disso, restam cristalinos os elementos que demonstram a falha do serviço e a consequente abusividade das cobranças, reforçando a necessidade de tutela urgente e de refaturamento das faturas com base na média histórica. Pelo dito, requerer a suspensão imediata da exigibilidade das faturas de setembro, outubro e novembro de 2025, dezembro de 2025, bem como de quaisquer débitos delas derivados, bem como a proibição de corte de fornecimento de água. Bem como a determinação para que a parte ré realize perícia técnica no hidrômetro substituído e apresente relatório completo. Verifica-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao evento nº 42, a qual foi devidamente impugnada pela parte autora ao evento nº 48. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora suscita o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a ré teria praticado atos incompatíveis com a decisão judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar limitou-se a determinar que a COPASA se abstivesse de interromper ou suspender o fornecimento de água exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas discutidas na presente demanda, correspondentes aos valores de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos meses de setembro e outubro de 2025. A própria decisão consignou, de forma expressa, que seus efeitos se restringiam aos referidos débitos, não abrangendo outros créditos eventualmente existentes, tampouco impedindo a adoção de medidas administrativas ou judiciais relativas a obrigações diversas. Desse modo, não procede a afirmação da parte autora de que a tutela provisória teria determinado à concessionária a abstenção da prática de quaisquer atos de constrição ou cobrança. Tal alcance jamais integrou o comando judicial (evento 16), cuja interpretação deve observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos em seu dispositivo, sendo vedada a ampliação de seus efeitos por interpretação extensiva. Dessa forma, a alegação não merece acolhimento. No que se refere à determinação para realização de perícia técnica no hidrômetro substituído e apresentação do respectivo relatório, igualmente não há como reconhecer descumprimento da ordem. Isso porque a COPASA, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, comprovou que o hidrômetro anteriormente instalado já não integrava seu acervo patrimonial, circunstância que evidencia a impossibilidade material superveniente de cumprimento da determinação judicial consistente na realização de perícia técnica sobre o referido equipamento. Nessa hipótese, exigir da concessionária a realização de exame pericial sobre equipamento inexistente equivaleria à imposição de verdadeira prova diabólica, consistente na exigência de produção de elemento probatório objetivamente impossível de ser apresentado, providência incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Diante da demonstração superveniente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação, afasto a determinação de realização de perícia técnica no hidrômetro substituído e de apresentação do respectivo relatório, sem prejuízo da apreciação da controvérsia mediante os demais elementos probatórios constantes dos autos e da eventual produção de outras provas tecnicamente viáveis. 3) CONCLUSÃO Assim, rejeito a alegação de descumprimento da tutela de urgência, porquanto não se verifica violação aos limites objetivos da decisão liminar anteriormente proferida. Com efeito, o comando judicial restringiu-se a determinar que a COPASA se abstivesse da interrupção ou suspensão do fornecimento de água exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas objeto da presente demanda, consignando, de forma expressa, que a tutela se referia unicamente aos débitos nos valores de R$ 2.135,57 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.026,85 (mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes às faturas de setembro e outubro de 2025. Em nenhum momento foi deferida a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos, tampouco determinada a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Desse modo, ainda que a parte autora sustente que a negativação contraria a finalidade da decisão, eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito não caracteriza descumprimento da ordem judicial, porquanto tal providência não integrou o conteúdo do comando da tutela de urgência, cuja interpretação deve observar os exatos limites traçados em seu dispositivo, vedada a ampliação de seus efeitos por interpretação extensiva. Por outro lado, reconheço a impossibilidade material de cumprimento da determinação relativa à realização de perícia técnica no hidrômetro substituído, uma vez que a COPASA comprovou a inexistência do equipamento, circunstância que torna objetivamente inviável a produção da prova determinada, razão pela qual afasto referida obrigação e da multa, por não ser juridicamente admissível exigir da parte a produção de prova impossível. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de eventual dilação probatória. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte indicar a especialidade do perito a ser nomeado, bem como demonstrar a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à parte indicar, de forma específica, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por meio da oitiva das testemunhas, vedados requerimentos genéricos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de despacho saneador.