Detalhe do processo

1006575-87.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006575-87.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Viana Mendes da Silva - Vistos. Fls. 265/268: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que nomeou perito judicial para a realização da perícia médica. Sustenta o embargante, em síntese, que a perícia deveria ser realizada por especialista em ortopedia, considerando a natureza da moléstia alegada nos autos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a nomeação do expert, buscando, em verdade, a reconsideração da decisão proferida. Cumpre observar que não há exigência legal de que o perito judicial possua especialidade médica coincidente com a área específica da alegada enfermidade, bastando que detenha conhecimento técnico suficiente para a realização do exame pericial e esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Eventual insuficiência técnica ou necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser aferida após a apresentação do laudo, momento em que as partes poderão exercer o contraditório e formular quesitos suplementares, se necessário. Ademais, a nomeação do perito insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, inexistindo, por ora, elemento concreto capaz de justificar a substituição do profissional designado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Cumpra-se a determinação de fls. 245/250, cientificando-se o perito e procedendo-se à nomeação da autarquia ré. Int. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAM VIANA MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DE JESUS

OAB: 179240/SP

JAIR GONCALES GIMENEZ

OAB: 54244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006575-87.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Viana Mendes da Silva - Vistos. Fls. 265/268: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que nomeou perito judicial para a realização da perícia médica. Sustenta o embargante, em síntese, que a perícia deveria ser realizada por especialista em ortopedia, considerando a natureza da moléstia alegada nos autos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a nomeação do expert, buscando, em verdade, a reconsideração da decisão proferida. Cumpre observar que não há exigência legal de que o perito judicial possua especialidade médica coincidente com a área específica da alegada enfermidade, bastando que detenha conhecimento técnico suficiente para a realização do exame pericial e esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Eventual insuficiência técnica ou necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser aferida após a apresentação do laudo, momento em que as partes poderão exercer o contraditório e formular quesitos suplementares, se necessário. Ademais, a nomeação do perito insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, inexistindo, por ora, elemento concreto capaz de justificar a substituição do profissional designado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Cumpra-se a determinação de fls. 245/250, cientificando-se o perito e procedendo-se à nomeação da autarquia ré. Int. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP)