1006574-38.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006574-38.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Recobus Pecas e Servicos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Revisional de Contratos Bancários e Repetição de Indébito ajuizada por Recobus Peças e Serviços Ltda. em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora narra que mantém relacionamento comercial com a instituição financeira ré atrelado à Conta Corrente nº 183036-8 (Agência 7748), no âmbito da qual firmou diversos contratos para obtenção de recursos financeiros e capital de giro (Cédulas de Crédito Bancário nºs 1652428, 1975887, 2598425, 4531507, 4593411, 5240994, 5241656, 5646608, 5930784 e 16294254). Relata que, após o início do cumprimento das obrigações, identificou a cobrança de diversos encargos e taxas que considera abusivos, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, anatocismo na utilização do limite do cheque especial/conta garantida, capitalização diária sem a especificação da taxa diária de juros em afronta ao dever de informação, taxa de juros efetivamente praticada superior à pactuada na CCB nº 16294254, tarifas bancárias operacionais sem amparo contratual e venda casada de seguro prestamista. Sustenta que os expurgos pretendidos resultam em um valor cobrado a maior de R$ 152.037,40. Requer, em sede de tutela provisória de urgência (fls. 622/625 e 629), a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 16.294.254 e a suspensão do curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1009500-26.2024.8.26.0554, bem como das penhoras imobiliárias nela efetuadas (matrículas nº 116.621 e nº 90.793 do 2º CRI de Santo André/SP). Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisão do saldo devedor e repetição do indébito em dobro. Não é viável, neste momento, concluir pela probabilidade do direito alegado pela parte autora ou pelo perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora busca a revisão de contratos bancários e da movimentação em conta corrente, mas faltam, por ora, dados que permitam, de plano, concluir-se acerca de eventual abusividade a ser de imediato corrigida. Acerca do perigo de dano, observa-se que os contratos e a relação jurídica mencionados não são recentes (remontando a operações celebradas entre os anos de 2018 e 2024), não havendo assim plausibilidade em que a questão seja apreciada de plano sem a devida instrução. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura de ação revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora do devedor, tampouco impede o prosseguimento das ações executivas fundadas no título extrajudicial ou a prática de atos de constrição patrimonial, conforme Súmula nº 380 do STJ. Para que se admitisse a suspensão da exigibilidade do título executivo ou a sustação de atos de expropriação no processo de execução correlato, exigia-se a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos na orientação jurisprudencial da Corte Superior (REsp 1.061.530/RS): (i) demonstração de que a contestação do débito se funda em bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (ii) demonstração de que a cobrança no período de normalidade se afigura abusiva; e (iii) efetivo depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Cito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Wanderley de Campos Júnior contra decisão que, nos autos da ação com pedido de revisão de contrato administrativo proposta em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante alega abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de financiamento, que está 52,34% acima da média de mercado, e requer, liminarmente, a autorização para depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem financiado e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes diante da controvérsia sobre o débito.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato foi celebrado de forma livre e consciente, sem indícios de vício de consentimento, e a mera alegação de abusividade da taxa de juros não justifica, por si só, a revisão contratual em sede de tutela de urgência.Não há, no momento, elementos suficientes para comprovar a abusividade das taxas cobradas, sendo necessária a instrução probatória, o que inviabiliza a antecipação da tutela.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ.A suspensão da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.O depósito judicial do valor incontroverso não tem o condão de afastar os efeitos da mora nem impede eventual medida constritiva ou expropriatória pelo credor.O agravante não comprovou os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, tampouco a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.O depósito judicial do valor incontroverso não afasta os efeitos da inadimplência ou a inscrição em cadastros restritivos de crédito.A abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela de urgência, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530-RS.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 46; Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 380 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088230-47.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, j. 01.11.2024.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249141-33.2024.8.26.0000, Rel. José Marcos Marrone, j. 29.08.2024.(TJSP - 2080230-24.2025.8.26.0000, Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025)grifo nosso. No caso vertente, a autora não efetuou qualquer depósito dos valores incontroversos, tampouco prestou caução. As alegações de abusividade nas taxas de juros dependem de dilação probatória e exame pericial contábil, lembrando que as instituições financeiras não estão sujeitas ao teto de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Pondero que a concessão de tutela de urgência antes da manifestação exauriente e da dilação probatória consubstancia exceção, devido ao princípio do contraditório, e, no caso, não foi demonstrado fato imperioso que justifique a apreciação da questão sem o devido aprofundamento cognitivo. Assim, resta neste momento o indeferimento da tutela. No mais, aguarde-se o determinado na decisão de fls. 626/627, pela apresentação da totalidade dos documentos e contratos por parte da instituição financeira ré. Decorrido o prazo para a juntada dos documentos solicitados às fls. 626/627, com ou sem a manifestação do requerido, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor RECOBUS PECAS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1006574-38.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Recobus Pecas e Servicos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Revisional de Contratos Bancários e Repetição de Indébito ajuizada por Recobus Peças e Serviços Ltda. em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora narra que mantém relacionamento comercial com a instituição financeira ré atrelado à Conta Corrente nº 183036-8 (Agência 7748), no âmbito da qual firmou diversos contratos para obtenção de recursos financeiros e capital de giro (Cédulas de Crédito Bancário nºs 1652428, 1975887, 2598425, 4531507, 4593411, 5240994, 5241656, 5646608, 5930784 e 16294254). Relata que, após o início do cumprimento das obrigações, identificou a cobrança de diversos encargos e taxas que considera abusivos, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, anatocismo na utilização do limite do cheque especial/conta garantida, capitalização diária sem a especificação da taxa diária de juros em afronta ao dever de informação, taxa de juros efetivamente praticada superior à pactuada na CCB nº 16294254, tarifas bancárias operacionais sem amparo contratual e venda casada de seguro prestamista. Sustenta que os expurgos pretendidos resultam em um valor cobrado a maior de R$ 152.037,40. Requer, em sede de tutela provisória de urgência (fls. 622/625 e 629), a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 16.294.254 e a suspensão do curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1009500-26.2024.8.26.0554, bem como das penhoras imobiliárias nela efetuadas (matrículas nº 116.621 e nº 90.793 do 2º CRI de Santo André/SP). Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisão do saldo devedor e repetição do indébito em dobro. Não é viável, neste momento, concluir pela probabilidade do direito alegado pela parte autora ou pelo perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora busca a revisão de contratos bancários e da movimentação em conta corrente, mas faltam, por ora, dados que permitam, de plano, concluir-se acerca de eventual abusividade a ser de imediato corrigida. Acerca do perigo de dano, observa-se que os contratos e a relação jurídica mencionados não são recentes (remontando a operações celebradas entre os anos de 2018 e 2024), não havendo assim plausibilidade em que a questão seja apreciada de plano sem a devida instrução. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura de ação revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora do devedor, tampouco impede o prosseguimento das ações executivas fundadas no título extrajudicial ou a prática de atos de constrição patrimonial, conforme Súmula nº 380 do STJ. Para que se admitisse a suspensão da exigibilidade do título executivo ou a sustação de atos de expropriação no processo de execução correlato, exigia-se a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos na orientação jurisprudencial da Corte Superior (REsp 1.061.530/RS): (i) demonstração de que a contestação do débito se funda em bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (ii) demonstração de que a cobrança no período de normalidade se afigura abusiva; e (iii) efetivo depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Cito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Wanderley de Campos Júnior contra decisão que, nos autos da ação com pedido de revisão de contrato administrativo proposta em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante alega abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de financiamento, que está 52,34% acima da média de mercado, e requer, liminarmente, a autorização para depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem financiado e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes diante da controvérsia sobre o débito.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato foi celebrado de forma livre e consciente, sem indícios de vício de consentimento, e a mera alegação de abusividade da taxa de juros não justifica, por si só, a revisão contratual em sede de tutela de urgência.Não há, no momento, elementos suficientes para comprovar a abusividade das taxas cobradas, sendo necessária a instrução probatória, o que inviabiliza a antecipação da tutela.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ.A suspensão da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.O depósito judicial do valor incontroverso não tem o condão de afastar os efeitos da mora nem impede eventual medida constritiva ou expropriatória pelo credor.O agravante não comprovou os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, tampouco a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.O depósito judicial do valor incontroverso não afasta os efeitos da inadimplência ou a inscrição em cadastros restritivos de crédito.A abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela de urgência, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530-RS.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 46; Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 380 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088230-47.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, j. 01.11.2024.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249141-33.2024.8.26.0000, Rel. José Marcos Marrone, j. 29.08.2024.(TJSP - 2080230-24.2025.8.26.0000, Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025)grifo nosso. No caso vertente, a autora não efetuou qualquer depósito dos valores incontroversos, tampouco prestou caução. As alegações de abusividade nas taxas de juros dependem de dilação probatória e exame pericial contábil, lembrando que as instituições financeiras não estão sujeitas ao teto de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Pondero que a concessão de tutela de urgência antes da manifestação exauriente e da dilação probatória consubstancia exceção, devido ao princípio do contraditório, e, no caso, não foi demonstrado fato imperioso que justifique a apreciação da questão sem o devido aprofundamento cognitivo. Assim, resta neste momento o indeferimento da tutela. No mais, aguarde-se o determinado na decisão de fls. 626/627, pela apresentação da totalidade dos documentos e contratos por parte da instituição financeira ré. Decorrido o prazo para a juntada dos documentos solicitados às fls. 626/627, com ou sem a manifestação do requerido, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)