Detalhe do processo

1006572-62.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1006572-62.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Providencie a serventia a requisição via CRCJUD da certidão de nascimento do requerido, juntando-a aos autos. No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pela Autora, tanto quanto à incapacidade do curatelado como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ele. Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o Requerente Curador Provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos. O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos. O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas. Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza. Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha. Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores. Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar. Descabimento. Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal. A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil. Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova. Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos. Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a). Constatada a impossibilidade de o Curatelado receber a citação, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial. A Perícia médica será designada oportunamente. Ciência ao MP. - ADV: ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 269867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006572-62.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Providencie a serventia a requisição via CRCJUD da certidão de nascimento do requerido, juntando-a aos autos. No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pela Autora, tanto quanto à incapacidade do curatelado como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ele. Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o Requerente Curador Provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos. O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos. O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas. Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza. Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha. Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores. Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar. Descabimento. Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal. A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil. Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova. Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos. Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a). Constatada a impossibilidade de o Curatelado receber a citação, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial. A Perícia médica será designada oportunamente. Ciência ao MP. - ADV: ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006572-62.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Providencie a serventia a requisição via CRCJUD da certidão de nascimento do requerido, juntando-a aos autos. No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pela Autora, tanto quanto à incapacidade do curatelado como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ele. Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o Requerente Curador Provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos. O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos. O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas. Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza. Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha. Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores. Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar. Descabimento. Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal. A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil. Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova. Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos. Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a). Constatada a impossibilidade de o Curatelado receber a citação, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial. A Perícia médica será designada oportunamente. Ciência ao MP. - ADV: ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP)