Detalhe do processo

1006568-56.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1006568-56.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : HELOISA HELENA BASTOS CORTES ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : EDUARDO JORGE BASTOS CORTES ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A , em face de HELOISA HELENA BASTOS CORTES e EDUARDO JORGE BASTOS CORTES , alegando, em síntese que, através do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 435 de 27 de abril de 2026, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em favor da autora, faixa de terreno denominada como P23 e P23.1, medindo respectivamente 11.193,81 m² e 16.469,57 m², necessário à instalação da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares. O imóvel foi declarado de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, sendo certo que a imissão da posse é necessária não somente para o início das obras, mas também para a ampliação do fornecimento de energia elétrica da região. Informa que o objeto da constituição de servidão de passagem é um imóvel rural, situado no município de Bom Jesus do Galho, no lugar denominado “Córrego do Taquaraçu”, com área de 65,39ha, matriculado sob o número 1.767, livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, dos quais, 2,7663ha serão indenizados pela instituição da referida faixa de servidão. Requer a concessão de tutela de urgência para imiti-la na posse do imóvel descrito na inicial, oferecendo depósito prévio no valor de R$ 25.190,00 (vinte e cinco mil, cento e noventa reais). Depositado em juízo ao evento 5, DOC5 . Custas iniciais devidamente recolhidas. Certidão do registro de imóveis referente ao terreno objeto da lide ao evento 1, DOC9 . Memorial descritivo ao evento 1, DOC10 e evento 1, DOC12 . Laudo de avaliação ao evento 1, DOC15 . Proposta de acordo ao evento 1, DOC17 , enviada através pelo contato de Whatsapp, evento 1, DOC18 . Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentaram contestação no evento 4, DOC1 , sustentando, em síntese, preliminar de expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos moldes do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Oposição ao valor ofertado, sob o argumento que baseia-se exclusivamente em critérios unilaterais, que desconsideram a realidade do imóvel, devendo utilizar como parâmetro, o valor cadastral atualizado. Cita o Tema Repetitivo 472 do STJ (REsp 1.185.583/SP). Diz que a posse antecipada deve ser condicionada à prévia realização de perícia técnica judicial. Aduz que a concessionária aguardou mais de 93 dias entre a obtenção do título autorizativo, Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida em 27 de abril de 2026, e a efetiva provocação do Poder Judiciário, 29 de julho de 2026, esvaziando o argumento de periculum in mora. Aponta ausência de licenças ambientais indispensáveis, pois, a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é atividade com potencial de causar significativa degradação ambiental, sujeitando-se ao regime do Artigo 10 da Lei nº 6.938/1981, que exige o prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação e funcionamento. Argumenta que a propriedade objeto da demanda constitui imóvel rural de elevada aptidão agrícola, pecuária e imobiliária, possuindo expressivo potencial econômico atual e futuro, que influencia no valor da indenização. No mérito, impugna o valor ofertado e requereu a nomeação de Engenheiro Agrônomo com comprovada experiência em avaliações rurais. Indicaram assistente técnico. É o relatório. Decido. Inicialmente, o bserva-se que, em que pese a apresentação de contestação, não houve cadastramento dos procuradores nos autos. Ressalta-se que a Portaria Conjunta 1720/PR/2025 TJMG, publicada no DJE em 25/09/2025, determina em seus artigos 11 e 75, que é função dos procuradores, o autocadastramento/substabelecimento nos autos, bem como a associação de seus assistentes no Sistema EPROC: Art. 11 - Será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital. § 3º - O advogado poderá associar pessoas como assistentes ao seu perfil no eproc de acordo com sua conveniência e por sua responsabilidade. Art. 75 - O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Contudo, ante a impossibilidade de realização do procedimento, proceda a Secretaria com o cadastramento do procurador da parte requerida , conforme instrumento de procuração de evento 4, DOC2 . Conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, há expressa previsão da possibilidade do Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada para tanto. No caso em tela, trata-se de servidão administrativa ou servidão pública – instituto de direito real que estabelece a intervenção do Estado na propriedade privada, objetivando assegurar a prevalência do interesse público sobre o particular, através da qual o particular – proprietário sofre apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade, mas não a perde. Consoante disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse deverá ocorrer se demonstrada a declaração de urgência e respeitado o efetivo depósito do valor legalmente estabelecido no art. 15, §1º. Nota-se que a urgência na imissão foi invocada no próprio Decreto de Utilidade Pública ( evento 1, DOC7 ) Em que pese o argumento acerca do Tema Repetitivo 472 do STJ, entendo que não se adequa, pois, no caso concreto, o laudo de avaliação apresentado utilizou metodologia técnica reconhecida com observância das normas da ABNT, adotou preços de mercado e fundamentou os coeficientes utilizados. Ademais, o laudo de avaliação, pelo menos no presente ângulo de visada, sugere a razoabilidade do valor fixado para o pagamento da servidão, sendo que a fixação definitiva desse valor é questão que interessa ao próprio mérito e, portanto, deve ser postergada para a decisão final. Saliento ainda, que a quantia depositada não precisa ser necessariamente o valor da indenização, haja vista que somente após a instrução probatória, com a realização da prova pericial, concluir-se-á pelo justo valor. Conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa pode ser deferida quando demonstrada a urgência pela declaração de utilidade pública e o depósito prévio de valor indenizatório estimado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. O depósito prévio para fins de imissão provisória na posse não precisa corresponder ao valor cadastral do imóvel, sendo suficiente a estimativa prévia feita por equipe técnica, sujeita a revisão futura mediante perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. STJ, REsp nº 1.185.583/MG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363696-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifado) Sob o influxo de tais premissas, tenho por satisfeitos os requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, razão pela qual DEFIRO à autora a imissão prévia na posse do bem. Determino a expedição do respectivo mandado. Ainda, oficie-se o Cartório de Registro de Imóvel competente para que conste no registro do respectivo imóvel a averbação de imissão provisória da posse. Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou-os por citados, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, NOMEIO como perito Engenheiro Agrônomo, o Sr. ROGÉRIO LELLIS BARBOSA , CPF nº 061.293.056-48, e-mail rogariolellis@yahoo.com.br, telefone (33) 9 8899-6913, para que avalie o imóvel objeto de desapropriação, mediante avaliação técnica, apurando o correto e atual valor do bem. Consigno que os honorários serão custeados pela parte autora (art. 95, caput, CPC). O laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado . Após, intime-a, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intime-se as partes para tomarem ciência acerca do perito nomeado, bem como apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com a proposta de honorários , intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC) . Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Por fim, intime-se o MP para manifestar se tem interesse de intervir no feito, nos termos do art. 178, I do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cadastre-se o assistente técnico indicado pela parte requerida evento 4, DOC1 . Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu EDUARDO JORGE BASTOS CORTES

Réu HELOISA HELENA BASTOS CORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO

GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1006568-56.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : HELOISA HELENA BASTOS CORTES ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : EDUARDO JORGE BASTOS CORTES ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A , em face de HELOISA HELENA BASTOS CORTES e EDUARDO JORGE BASTOS CORTES , alegando, em síntese que, através do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 435 de 27 de abril de 2026, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em favor da autora, faixa de terreno denominada como P23 e P23.1, medindo respectivamente 11.193,81 m² e 16.469,57 m², necessário à instalação da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares. O imóvel foi declarado de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, sendo certo que a imissão da posse é necessária não somente para o início das obras, mas também para a ampliação do fornecimento de energia elétrica da região. Informa que o objeto da constituição de servidão de passagem é um imóvel rural, situado no município de Bom Jesus do Galho, no lugar denominado “Córrego do Taquaraçu”, com área de 65,39ha, matriculado sob o número 1.767, livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, dos quais, 2,7663ha serão indenizados pela instituição da referida faixa de servidão. Requer a concessão de tutela de urgência para imiti-la na posse do imóvel descrito na inicial, oferecendo depósito prévio no valor de R$ 25.190,00 (vinte e cinco mil, cento e noventa reais). Depositado em juízo ao evento 5, DOC5 . Custas iniciais devidamente recolhidas. Certidão do registro de imóveis referente ao terreno objeto da lide ao evento 1, DOC9 . Memorial descritivo ao evento 1, DOC10 e evento 1, DOC12 . Laudo de avaliação ao evento 1, DOC15 . Proposta de acordo ao evento 1, DOC17 , enviada através pelo contato de Whatsapp, evento 1, DOC18 . Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentaram contestação no evento 4, DOC1 , sustentando, em síntese, preliminar de expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos moldes do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Oposição ao valor ofertado, sob o argumento que baseia-se exclusivamente em critérios unilaterais, que desconsideram a realidade do imóvel, devendo utilizar como parâmetro, o valor cadastral atualizado. Cita o Tema Repetitivo 472 do STJ (REsp 1.185.583/SP). Diz que a posse antecipada deve ser condicionada à prévia realização de perícia técnica judicial. Aduz que a concessionária aguardou mais de 93 dias entre a obtenção do título autorizativo, Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida em 27 de abril de 2026, e a efetiva provocação do Poder Judiciário, 29 de julho de 2026, esvaziando o argumento de periculum in mora. Aponta ausência de licenças ambientais indispensáveis, pois, a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é atividade com potencial de causar significativa degradação ambiental, sujeitando-se ao regime do Artigo 10 da Lei nº 6.938/1981, que exige o prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação e funcionamento. Argumenta que a propriedade objeto da demanda constitui imóvel rural de elevada aptidão agrícola, pecuária e imobiliária, possuindo expressivo potencial econômico atual e futuro, que influencia no valor da indenização. No mérito, impugna o valor ofertado e requereu a nomeação de Engenheiro Agrônomo com comprovada experiência em avaliações rurais. Indicaram assistente técnico. É o relatório. Decido. Inicialmente, o bserva-se que, em que pese a apresentação de contestação, não houve cadastramento dos procuradores nos autos. Ressalta-se que a Portaria Conjunta 1720/PR/2025 TJMG, publicada no DJE em 25/09/2025, determina em seus artigos 11 e 75, que é função dos procuradores, o autocadastramento/substabelecimento nos autos, bem como a associação de seus assistentes no Sistema EPROC: Art. 11 - Será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital. § 3º - O advogado poderá associar pessoas como assistentes ao seu perfil no eproc de acordo com sua conveniência e por sua responsabilidade. Art. 75 - O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Contudo, ante a impossibilidade de realização do procedimento, proceda a Secretaria com o cadastramento do procurador da parte requerida , conforme instrumento de procuração de evento 4, DOC2 . Conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, há expressa previsão da possibilidade do Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada para tanto. No caso em tela, trata-se de servidão administrativa ou servidão pública – instituto de direito real que estabelece a intervenção do Estado na propriedade privada, objetivando assegurar a prevalência do interesse público sobre o particular, através da qual o particular – proprietário sofre apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade, mas não a perde. Consoante disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse deverá ocorrer se demonstrada a declaração de urgência e respeitado o efetivo depósito do valor legalmente estabelecido no art. 15, §1º. Nota-se que a urgência na imissão foi invocada no próprio Decreto de Utilidade Pública ( evento 1, DOC7 ) Em que pese o argumento acerca do Tema Repetitivo 472 do STJ, entendo que não se adequa, pois, no caso concreto, o laudo de avaliação apresentado utilizou metodologia técnica reconhecida com observância das normas da ABNT, adotou preços de mercado e fundamentou os coeficientes utilizados. Ademais, o laudo de avaliação, pelo menos no presente ângulo de visada, sugere a razoabilidade do valor fixado para o pagamento da servidão, sendo que a fixação definitiva desse valor é questão que interessa ao próprio mérito e, portanto, deve ser postergada para a decisão final. Saliento ainda, que a quantia depositada não precisa ser necessariamente o valor da indenização, haja vista que somente após a instrução probatória, com a realização da prova pericial, concluir-se-á pelo justo valor. Conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa pode ser deferida quando demonstrada a urgência pela declaração de utilidade pública e o depósito prévio de valor indenizatório estimado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. O depósito prévio para fins de imissão provisória na posse não precisa corresponder ao valor cadastral do imóvel, sendo suficiente a estimativa prévia feita por equipe técnica, sujeita a revisão futura mediante perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. STJ, REsp nº 1.185.583/MG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363696-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifado) Sob o influxo de tais premissas, tenho por satisfeitos os requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, razão pela qual DEFIRO à autora a imissão prévia na posse do bem. Determino a expedição do respectivo mandado. Ainda, oficie-se o Cartório de Registro de Imóvel competente para que conste no registro do respectivo imóvel a averbação de imissão provisória da posse. Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou-os por citados, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, NOMEIO como perito Engenheiro Agrônomo, o Sr. ROGÉRIO LELLIS BARBOSA , CPF nº 061.293.056-48, e-mail rogariolellis@yahoo.com.br, telefone (33) 9 8899-6913, para que avalie o imóvel objeto de desapropriação, mediante avaliação técnica, apurando o correto e atual valor do bem. Consigno que os honorários serão custeados pela parte autora (art. 95, caput, CPC). O laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado . Após, intime-a, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intime-se as partes para tomarem ciência acerca do perito nomeado, bem como apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com a proposta de honorários , intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC) . Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Por fim, intime-se o MP para manifestar se tem interesse de intervir no feito, nos termos do art. 178, I do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cadastre-se o assistente técnico indicado pela parte requerida evento 4, DOC1 . Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.