1006567-98.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006567-98.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Meroti Cazarotto - ATACADÃO S. A. - Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, tendo em vista que os extratos de crédito previdenciário indicam compromisso financeiro com empréstimos consignados que reduzem seu rendimento líquido, demonstrando a necessidade da benesse sem prejuízo do sustento próprio. A controvérsia fática cinge-se à verificação da dinâmica do acidente sofrido pela autora no calcanhar no interior do estabelecimento, à existência de falha na prestação do serviço ou eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como à efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. O ônus da prova de eventual excludente de responsabilidade incumbe ao réu, ao passo que cabe à autora a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, bem como dos desembolsos materiais apontados. DEFIRO a produção de prova documental, admitindo-se os documentos médicos e extratos juntados. Determino a manutenção e análise dos arquivos de vídeo apresentados sobre o circuito interno de segurança. Para a apuração do dano corporal, grau da lesão e eventual existência de sequelas permanentes, DEFIRO a realização de pericia médica. Para o encargo, nomeio a perita Mariana Facca Galvão Fazuoli (e-mail: marianafazuoli@yahoo.com.br). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. As partes poderão, no prazo legal de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e da oitiva de testemunhas para momento oportuno, após a conclusão do laudo pericial. Int. - ADV: SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR (OAB 474480/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ATACADÃO S. A.
Autor MARIA MEROTI CAZAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JEREMIAS
OAB: 218144/SP
SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS
OAB: 226277/SP
JOSÉ CARLOS CEZAR
OAB: 474480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006567-98.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Meroti Cazarotto - ATACADÃO S. A. - Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, tendo em vista que os extratos de crédito previdenciário indicam compromisso financeiro com empréstimos consignados que reduzem seu rendimento líquido, demonstrando a necessidade da benesse sem prejuízo do sustento próprio. A controvérsia fática cinge-se à verificação da dinâmica do acidente sofrido pela autora no calcanhar no interior do estabelecimento, à existência de falha na prestação do serviço ou eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como à efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. O ônus da prova de eventual excludente de responsabilidade incumbe ao réu, ao passo que cabe à autora a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, bem como dos desembolsos materiais apontados. DEFIRO a produção de prova documental, admitindo-se os documentos médicos e extratos juntados. Determino a manutenção e análise dos arquivos de vídeo apresentados sobre o circuito interno de segurança. Para a apuração do dano corporal, grau da lesão e eventual existência de sequelas permanentes, DEFIRO a realização de pericia médica. Para o encargo, nomeio a perita Mariana Facca Galvão Fazuoli (e-mail: marianafazuoli@yahoo.com.br). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. As partes poderão, no prazo legal de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e da oitiva de testemunhas para momento oportuno, após a conclusão do laudo pericial. Int. - ADV: SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR (OAB 474480/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP)