1006567-26.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1006567-26.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ALEX SANDRO WIGGBERTO ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : JOSE CARLOS AMENDOLA ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : LAMONE CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : SOLANGE VIRGINIA ALVES LIMA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : LIDIA DE SOUZA AMENDOLA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : VALERIA AMENDOLA PEREIRA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : CLARICE MIRANDA CACOSA ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : NICOLAU RENATO ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : ROBERTO ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) RÉU : ALFREDO COSME AMENDOLA ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB SP393921) RÉU : ANTONIO AMENDOLA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB SP393921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação possessória, ajuizada sob a rubrica de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, distribuída em 22 de abril de 2025 por ALEX SANDRO WIGGBERTO ALVES e outros oito coautores em face de ALFREDO COSME AMÊNDOLA e ANTÔNIO AMÊNDOLA JÚNIOR. Narram os autores que são, com os réus, herdeiros e sucessores de Anna Graciano Amêndola, falecida em 3 de maio de 1986, cujo arrolamento tramitou sob o nº 0457486-36.1986.8.26.0011, e que o acervo, composto de oito imóveis, permaneceu indiviso, por não concluída a partilha física. Aduzem que os réus, que teriam assumido de fato a administração do acervo após o falecimento de Antônio Amêndola, em 21 de maio de 2022, deram início, unilateralmente e sem anuência dos demais comunheiros, a obra de construção no imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, em violação ao artigo 1.314 do Código Civil. Requereram, em liminar, a interrupção da obra sob pena de multa diária; ao final, a proibição definitiva de construções ou alterações sem autorização dos demais herdeiros; a extensão da providência a todos os oito imóveis; a conexão com a ação de exigir contas nº 1017382-19.2024.8.26.0011; a produção de prova documental, pericial, testemunhal e de depoimento pessoal; e a intimação do Ministério Público. Atribuíram à causa, para alçada, o valor de R$ 1.000,00, instruindo a inicial com fotografias. Em aditamento de 29 de abril de 2025, informaram que as obras estariam em vias de conclusão e requereram, nessa hipótese, a demolição do construído, às expensas dos réus. 2. Afastada a conexão e reconhecida a incompetência do Foro Regional XI – Pinheiros por critério de organização judiciária, os autos foram redistribuídos a esta Vara em 9 de maio de 2025. Determinada a emenda quanto ao valor da causa, a decisão de 26 de junho de 2025 fixou como critério um sétimo do montante utilizado como base de cálculo do imposto predial, correspondente ao denominado Quinhão 1. Os autores, em aditamento de 21 de julho de 2025, promoveram sobre esse resultado nova divisão por oito e multiplicação por três, atribuindo à causa R$ 143.874,42, com recolhimento complementar. 3. Por decisão de 28 de julho de 2025, este Juízo DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando a imediata interrupção das obras no imóvel da Avenida Francisco Morato e, na hipótese de conclusão, a abstenção de atos modificativos da substância do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indeferindo a extensão aos demais imóveis por ausência de demonstração individualizada de ameaça. Antônio Amêndola Júnior foi citado e intimado em 28 de agosto de 2025, com juntada do mandado em 17 de setembro de 2025; quanto a Alfredo Cosme Amêndola, o mandado foi negativo, aperfeiçoando-se a ciência pelo comparecimento espontâneo em 8 de outubro de 2025. 4. Em 27 de agosto de 2025, GUSTAVO AMÊNDOLA requereu habilitação como assistente litisconsorcial, na qualidade de neto herdeiro no quinhão de Orlando Amêndola. Em 8 de outubro de 2025, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse processual, ao argumento de que os autores não comprovaram posse e não concluíram os inventários intermediários, e postulando a revogação da tutela; no mérito, sustentaram a perda superveniente do objeto e afirmaram que a intervenção se limitou à reparação emergencial de muro em risco de desabamento, ato de conservação que não altera a substância nem a destinação do bem, impugnando genericamente a documentação e requerendo a improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica de 10 de novembro de 2025, os autores refutaram as preliminares com apoio na saisine e na composse, sustentaram que as fotografias revelam obra estrutural e inovadora, desacompanhada de qualquer laudo, e requereram a ampliação da tutela, a expedição de ofício à Municipalidade e a produção de perícia e inspeção judicial. O assistente juntou, em 14 de novembro de 2025, cópia do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal na Apelação nº 1017382-19.2024.8.26.0011, relator o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, julgado em 6 de novembro de 2025, que afastou a extinção da ação de exigir contas, e fotografia com que pretende demonstrar o descumprimento da liminar, requerendo a incidência da multa desde 28 de agosto de 2025. 5. Acolhidos os embargos de declaração do assistente, a decisão de 19 de fevereiro de 2026 deferiu sua habilitação, determinou a anotação de seu patrono e a republicação do despacho de especificação de provas, rejeitando o pedido de multa por embargos protelatórios. Especificadas as provas — os autores requerendo prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e inspeção judicial; o assistente acompanhando o pedido e requerendo ainda perícia contábil; e os réus sustentando a desnecessidade de dilação e protestando por contraprova —, sobreveio a decisão de 15 de maio de 2026, publicada em 27 de maio de 2026, que saneou e organizou o processo, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferiu a prova pericial de engenharia com sorteio de perito e rateio dos honorários em partes iguais, postergou a prova oral para após o laudo, indeferiu por ora a inspeção judicial e consignou a adesão ao Juízo 100% Digital. 6. Em 1º de junho de 2026, os requeridos apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum deixou de apreciar as que denominam teses nucleares da contestação, a saber, a exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros, decorrente de posse exclusiva por mais de dezoito anos, e o direito de retenção e indenização por benfeitoria necessária, e afirmando que os autores teriam confessado a posse exclusiva dos réus e o abandono do bem. Postulam a inclusão de onze novos pontos controvertidos, o aditamento das questões de direito com os artigos 1.238 e 1.219 do Código Civil e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o redimensionamento do ônus da prova e o alargamento do objeto da perícia. Registram, ainda, inconformismo formal quanto à rejeição das preliminares, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Em 9 de junho de 2026, os autores apresentaram setenta e três quesitos e postularam a integral rejeição do pedido dos requeridos, a manutenção da decisão saneadora, a preservação do objeto técnico da perícia e o desentranhamento da petição adversa, sustentando que as matérias suscitadas são jurídicas e que a tese de usucapião não se sustenta ante a ausência de interversão da posse. Em 10 de junho de 2026, o assistente apresentou três quesitos e indicou assistente técnico. Os requeridos não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico no prazo comum. Migrados os autos ao sistema EPROC, vieram conclusos em 26 de junho de 2026. 8. É o relatório. DECIDO. II.1 – Do pedido de ajustes: cabimento, limites e inovação defensiva 9. Conheço do pedido, por tempestivo: a decisão saneadora foi disponibilizada em 26 de maio de 2026 e considerada publicada em 27 de maio de 2026, e a petição foi protocolizada em 1º de junho de 2026, dentro do quinquídio legal. Conhecer, porém, não é acolher, e a delimitação do que se pode veicular por essa via é a chave do julgamento. O artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil confere às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o que a decisão se torna estável, e o instituto destina-se a depurar o que já foi deduzido, corrigindo imprecisões, suprindo omissões quanto a questões oportunamente suscitadas e afinando a delimitação probatória. Não é, nem pode ser, via de aditamento da defesa, sob pena de converter-se o saneamento compartilhado em segunda contestação, com subversão da ordem legal do procedimento e do princípio da eventualidade. 10. Os requeridos afirmam que a exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros e o direito de retenção por benfeitoria necessária constituem teses nucleares da contestação, sobre as quais este Juízo teria silenciado. A afirmação não encontra correspondência nos autos. A contestação, examinada em sua integralidade, articula tão somente as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva e por falta de interesse processual, a impugnação à tutela de urgência, a alegação de perda superveniente do objeto, a tese de que a intervenção se limitou à reparação emergencial de muro em risco de desabamento e a impugnação genérica aos documentos. Em nenhuma passagem daquela peça figuram as palavras usucapião, benfeitoria, retenção, animus domini ou abandono; em nenhuma se invocam os artigos 1.238 ou 1.219 do Código Civil ou a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal; e em nenhuma se alega posse exclusiva por dezoito ou quinze anos, ou pagamento exclusivo de tributos. Cuida-se de matéria integralmente nova, deduzida quase oito meses após a defesa e já superada a fase de saneamento. 11. A inovação é inadmissível por três fundamentos autônomos. O primeiro é a preclusão consumativa: o artigo 336 do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de concentrar na contestação toda a matéria de defesa, e o artigo 342 admite dedução posterior apenas quando relativa a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer de ofício ou quando expressamente autorizada por lei, hipóteses inocorrentes, pois a alegada posse com ânimo de dono por quase duas décadas e a alegada benfeitoria são fatos pretéritos, de conhecimento dos próprios requeridos, e não são cognoscíveis de ofício. O segundo é a inadequação da via: o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil veda que se obste a manutenção ou a reintegração na posse mediante alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, e o artigo 557 do Código de Processo Civil proíbe ao réu, na pendência da possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, sendo certo que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que o usucapião pode ser arguido em defesa, opera no âmbito das ações petitórias, e transplantá-la para o juízo possessório converteria o interdito em ação de usucapião por via oblíqua. O terceiro é a incompatibilidade lógica insuperável com a defesa efetivamente deduzida: na contestação, os requeridos sustentaram que a obra foi ato de conservação do bem comum, praticado em benefício de todos os comunheiros; agora afirmam possuir o imóvel de forma exclusiva, com ânimo de dono, em oposição aos demais coproprietários. As duas proposições não podem ser simultaneamente verdadeiras, pois ou a posse é exercida em nome da comunhão, e então não há usucapião, ou é exercida adversamente, e então a alegação equivale à confissão da interversão e da exclusão dos demais compossuidores, isto é, do próprio esbulho que constitui a causa de pedir. A jurisprudência é assente em exigir, para a usucapião entre condôminos ou coerdeiros, a demonstração inequívoca de interversão, mediante atos ostensivos e públicos de exclusão dos demais, dos quais estes tenham ciência, o que os requeridos sequer alegam ter praticado, ao contrário, insistindo que agiam na qualidade de herdeiros e administradores do acervo. 12. Quanto ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias, além da preclusão, falta pressuposto elementar: não há pedido. Os requeridos não reconvieram nem formularam pretensão indenizatória, e o artigo 490 do Código de Processo Civil limita o julgamento ao que foi pedido, de sorte que a apuração do valor da obra não teria utilidade nestes autos, ficando ressalvada aos requeridos a via própria. II.2 – Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e do objeto da perícia 13. Do exame individualizado dos onze pontos propostos, extrai-se que os de números 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 decorrem, direta ou indiretamente, das teses ora afastadas, ou reproduzem matéria já resolvida. O exaurimento da saisine e a extinção do espólio com o encerramento do inventário já foram enfrentados e rejeitados no tópico 2.1 da decisão saneadora, com apoio nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil e no v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado encartado nos autos, e a matéria não comporta rediscussão por esta via; a ausência de posse dos autores e o alegado abandono são o reverso da mesma tese, e o ônus de provar a posse já está atribuído aos autores no tópico 2.4. O ponto de número 5, relativo ao estado de ruína e ao risco iminente de desabamento, já se encontra contemplado no tópico 2.2, que fixou como controvertida a constatação técnica sobre a finalidade da obra, isto é, se consistiu estritamente em reparo emergencial e necessário para evitar risco de desabamento e garantir a segurança do local, ou se representou inovação estrutural, ampliação ou alteração da destinação e da substância do bem comum, nada havendo a acrescentar salvo o esclarecimento, que ora se faz, de que a aferição da existência e da intensidade do risco preexistente, e da proporcionalidade entre esse risco e a solução executada, integra o objeto da perícia; na parte em que propõe a apuração de abuso de direito dos autores por se oporem à obra, é indeferido, por veicular juízo de valor jurídico e não questão de fato. O ponto de número 6 fica indeferido pelas razões já expostas quanto à ausência de pedido indenizatório. 14. De ofício, verifico que a delimitação fática comporta um acréscimo relevante, suscitado pelo assistente litisconsorcial: a existência, no local, de edificação anterior, descrita como residência e oficina de bicicletaria do falecido herdeiro Orlando Amêndola, e a eventual supressão ou demolição dessa construção por ocasião da intervenção dos requeridos. O ponto é estritamente fático, integra a controvérsia sobre a extensão da obra e sobre a alteração da substância do bem, e sua elucidação é indispensável. Mantém-se, no mais, a distribuição estática do ônus da prova do tópico 2.4, incumbindo aos autores e ao assistente a prova da composse e da realização de obra estrutural indevida com alteração da substância do bem comum sem anuência, e aos requeridos a prova do fato impeditivo consistente no caráter emergencial, conservatório e indispensável da intervenção. 15. A prova pericial deferida tem objeto definido e deve ser preservada: apurar a natureza, a extensão, o volume, a época e a finalidade da intervenção, seu estágio atual, a existência de risco estrutural preexistente e a proporcionalidade entre esse risco e o executado, bem como a eventual alteração da substância e da destinação do bem e o eventual prejuízo estrutural dele decorrente. Não cabe ao perito pronunciar-se sobre posse, ânimo de dono, abandono, usucapião, titularidade dominial ou efeitos jurídicos da sucessão, matérias reservadas ao juízo, na forma do artigo 156 do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, e no exercício do poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, previsto no artigo 470, inciso I, do mesmo diploma, procedo à depuração dos quesitos, deferindo os dos autores de números 1 a 32, 41 a 46 e 52 a 73, observado que a resposta aos que envolvem regularidade administrativa e observância de normas técnicas deverá limitar-se à constatação objetiva do que for verificável no local e nos documentos acessíveis ao perito; deferindo os de números 34 a 38 apenas na dimensão físico-construtiva, isto é, quanto à interferência material da obra na divisibilidade e no aproveitamento do terreno, e o de número 49 apenas quanto à constatação física de supressão de área anteriormente livre ou acessível; e indeferindo os de números 33, 39, 40, 47, 48, 50 e 51, por veicularem juízos jurídicos, valorativos ou prospectivos sobre restrição de posse, prejuízo aos coproprietários, equilíbrio na utilização, litigiosidade futura e regularização registrária, que competem exclusivamente a este Juízo. Defiro, ainda, que a perícia abranja a infraestrutura hidráulica, sanitária e elétrica implantada, inclusive padrões de entrada, medidores e hidrômetros, com descrição dos dados de identificação neles ostensivamente lançados, por se tratar de elemento objetivo e diretamente relacionado à controvérsia sobre a alteração da destinação do bem, bem como a utilização dos meios técnicos indicados pelos autores, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Os quesitos do assistente de números 1 e 2 ficam deferidos, e o de número 3 apenas na parte em que indaga sobre a existência e a eventual supressão de vestígios da edificação anterior, indeferida a parte em que se pede ao perito que demonstre o esbulho, por conclusiva e jurídica; indefiro a perícia contábil, por destinar-se à apuração de quantum indenizatório estranho ao objeto da demanda. Os requeridos, embora intimados no prazo comum, não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico, operando-se a preclusão da faculdade do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, remanescendo-lhes, contudo, a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, na forma do artigo 469, faculdade que ora se lhes assegura em homenagem ao contraditório. Indefiro, por fim, o desentranhamento postulado pelos autores, medida excepcional e reservada às hipóteses legalmente previstas, que não se presta a expurgar peça tempestiva e regularmente subscrita, sendo a rejeição fundamentada do conteúdo a resposta adequada. II.3 – Da fungibilidade possessória, da inicial e do valor da causa 17. Questão que atravessa todo o feito e convém explicitar antes da instrução diz respeito à rubrica adotada. O interdito proibitório, do artigo 567 do Código de Processo Civil, tem natureza preventiva e pressupõe ameaça, isto é, moléstia ainda não consumada, ao passo que a própria narrativa inicial dá conta de que a obra já havia sido iniciada quando do ajuizamento, e o aditamento de 29 de abril de 2025 informou que os trabalhos estariam em vias de conclusão, tanto que ali se postulou a demolição do construído. Trata-se de moléstia consumada, a reclamar tutela de manutenção ou reintegração, conforme a extensão da ofensa, cumulada com o desfazimento da obra. Tal circunstância não conduz à extinção nem à perda de objeto, como já assentado no saneador ao rejeitar a preliminar de falta de interesse, pois o artigo 554 do Código de Processo Civil consagra a fungibilidade das ações possessórias, determinando que a propositura de uma em lugar de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, em expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Explicito, por isso, que a demanda prossegue como ação possessória, admitida a outorga da tutela de manutenção ou de reintegração e do desfazimento da construção, conforme se apurar, sem prejuízo da tutela inibitória já deferida, providência que não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que os réus se manifestaram amplamente sobre a natureza da obra e sobre o pedido de demolição, que lhes foi submetido desde abril de 2025. 18. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, remanesce sem solução definitiva o pedido de extensão da proteção possessória aos demais sete imóveis, indeferido apenas em cognição sumária. O artigo 561 do mesmo diploma exige que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreram e a continuação da posse turbada ou a perda da posse, e nada disso foi articulado quanto aos imóveis da Rua Silvio Barbosa e da Rua Itaverava, ambos em Guarulhos, da Rua João Scaciotti, nº 268/274 e nº 97/101, da Rua Ariosto Buller Souto, nº 27, e da Rua Campos, nº 250, limitando-se a inicial a afirmar receio genérico de repetição de condutas, sem descrever ato concreto, data ou circunstância, o que a torna inepta nesse tópico. A isso se soma, quanto aos bens situados em Guarulhos, óbice intransponível de competência, pois o artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, e tais imóveis integram comarca diversa, não se cogitando de simples declínio parcial, porquanto ausente, quanto a eles, pedido apto que pudesse ser remetido a outro juízo. 19. O valor da causa é igualmente matéria de ordem pública, corrigível de ofício na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixado o critério na decisão de 26 de junho de 2025, os autores dele não se ativeram, promovendo sobre o resultado nova divisão por oito e multiplicação por três. O procedimento não se sustenta por duas ordens de razões: no plano processual, fixado o critério em decisão não impugnada, operou-se a preclusão, não sendo dado à parte substituí-lo unilateralmente por outro que lhe seja mais favorável; no plano material, há contradição interna do próprio raciocínio autoral, pois, se a tutela possessória recai sobre bem indiviso, e é justamente da indivisão que os autores extraem sua legitimidade e a exigência de anuência unânime, não se pode, para fins de valoração, fracionar idealmente o objeto e dele destacar apenas a quota-parte dos autores, mesmo porque, na comunhão pro indiviso, a fração ideal não se projeta sobre porção certa e determinada do bem. II.4 – Da tutela de urgência, das astreintes e dos demais requerimentos 20. A tutela deferida em 28 de julho de 2025 subsiste, e a impugnação dos réus não infirma seus fundamentos. A probabilidade do direito repousa na composse sobre bem indiviso, decorrente da saisine, e na vedação do artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros, sendo certo que o condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e praticar atos de conservação, na forma dos artigos 1.314, caput, e 1.315 do Código Civil, mas não pode promover unilateralmente inovação que transmude a substância ou a destinação do bem comum, sob pena de exorbitar da composse e converter-se em turbador. A tese de reparação emergencial constitui fato impeditivo, cujo ônus incumbe aos réus por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até aqui não veio acompanhada de laudo, auto de vistoria, notificação municipal ou qualquer outro elemento, questão que a perícia elucidará. Impõe-se, contudo, em atenção ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e à vedação do enriquecimento sem causa, a fixação de limite total para a multa, cujo valor unitário se mantém proporcional e adequado à natureza da obrigação de não fazer. Indefiro, ainda, a ampliação da tutela postulada em réplica, pelos mesmos fundamentos que conduziram ao indeferimento originário e ao indeferimento parcial da inicial. 21. Quanto ao requerimento de incidência da multa, formulado pelo assistente com base em fotografia juntada em 14 de novembro de 2025, a exigibilidade das astreintes pressupõe ciência inequívoca do obrigado, e o réu Antônio Amêndola Júnior foi intimado da liminar em 28 de agosto de 2025, ao passo que o réu Alfredo Cosme Amêndola, não localizado pelo oficial de justiça, somente tomou ciência com o comparecimento espontâneo em 8 de outubro de 2025, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna prejudicado o pedido de citação por hora certa. A fotografia, produzida unilateralmente e desprovida de datação, não demonstra por si só que a intervenção prosseguiu após tais marcos, e a apuração do eventual descumprimento é matéria que a própria perícia esclarecerá, ao aferir a época e o estágio das obras, razão pela qual a apreciação do requerimento fica sobrestada até a entrega do laudo, sem prejuízo de constatação prévia por oficial de justiça, que ora se determina com fundamento no artigo 139, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 22. O pedido de expedição de ofício à Municipalidade fica indeferido por ora, porquanto as certidões relativas a alvarás, autos de infração e regularidade de obras são de acesso público e devem ser obtidas diretamente pelo interessado, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, somente se justificando a requisição judicial em caso de recusa ou de comprovada impossibilidade, nos termos do artigo 438, providência ademais em boa parte absorvida pelos quesitos deferidos. Indefiro a intimação do Ministério Público, pois o artigo 698 do Código de Processo Civil, invocado na inicial, é próprio das ações de família, e a hipótese não se subsome a nenhuma das situações do artigo 178 do mesmo Código. Difiro para a sentença a apreciação dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, cuja aferição pressupõe o exame do conjunto probatório e do comportamento processual das partes ao longo de toda a instrução, inclusive, no que toca aos requeridos, a afirmação ora reconhecida como divorciada dos autos. 23. Impõe-se, por fim, providência que a boa ordem processual reclama. A petição inicial e a réplica apoiam-se em precedentes e passagens doutrinárias transcritos entre aspas, com indicação de número de recurso, relator, data de julgamento, obra, edição e página. Não obstante, o mesmo julgado, identificado como Recurso Especial nº 1.897.654/SP, é atribuído, na inicial, à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com ementa versando sobre atos de disposição em condomínio indiviso, e, na réplica, à relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, com ementa inteiramente diversa. A contradição é objetiva e emerge do confronto entre as próprias peças, comprometendo a confiabilidade das referências e a higidez do contraditório, e o dever de veracidade e de lealdade processual, positivado no artigo 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, impõe que as partes se manifestem a respeito, comprovando documentalmente a existência e o inteiro teor das referências invocadas, providência que se dirige a ambos os patronos e não encerra, neste momento, juízo de reprovação. Registre-se, ainda, o inconformismo dos requeridos quanto à rejeição das preliminares, esclarecendo-se que, por não figurar a hipótese no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria não preclui e será devolvida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, sendo desnecessário o protesto, e anote-se que as petições dos autores vieram reiteradamente endereçadas a juízo diverso, devendo o patrono zelar pela correção do endereçamento. 24. Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelos requeridos, por tempestivo, e o ACOLHO EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos do item 13 da fundamentação, REJEITANDO-O quanto ao mais. 2. NÃO ADMITO, por preclusão consumativa (artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil) e por inadequação da via possessória (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), as alegações de exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros e de direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias, que não integram e não integrarão o objeto litigioso desta demanda, ficando ressalvada aos requeridos a via própria quanto à pretensão indenizatória. 3. INDEFIRO a inclusão dos pontos controvertidos de números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 propostos pelos requeridos, bem como a parte do ponto de número 5 relativa a alegado abuso de direito dos autores. 4. ESCLAREÇO que a aferição da existência e da intensidade de risco estrutural preexistente no muro, e da proporcionalidade entre esse risco e a solução executada, já integra o ponto controvertido fixado no tópico 2.2 da decisão saneadora e compõe o objeto da perícia. 5. ACRESCENTO, de ofício, ao rol de questões de fato controvertidas do tópico 2.2 da decisão saneadora, a existência de edificação anteriormente implantada no imóvel, descrita como residência e oficina do falecido herdeiro Orlando Amêndola, e sua eventual supressão ou demolição por ocasião da intervenção realizada pelos requeridos. 6. MANTENHO integralmente a distribuição do ônus da prova fixada no tópico 2.4 da decisão saneadora. 7. INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelos autores. 8. DEFIRO os quesitos dos autores de números 1 a 32, 41 a 46 e 52 a 73; DEFIRO os de números 34 a 38 apenas na dimensão físico-construtiva e o de número 49 apenas quanto à constatação de supressão física de área anteriormente livre; e INDEFIRO os de números 33, 39, 40, 47, 48, 50 e 51, com fundamento no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. DEFIRO o requerimento complementar dos autores para que a perícia abranja a infraestrutura hidráulica, sanitária e elétrica implantada, inclusive padrões de entrada, medidores e hidrômetros, com descrição dos dados de identificação ostensivamente lançados, e AUTORIZO o perito, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a valer-se de levantamento por aeronave remotamente pilotada, levantamento planialtimétrico, medições georreferenciadas e comparação com imagens históricas de acervo público, devendo o custo de tais meios, se houver, integrar a proposta de honorários. 10. DEFIRO os quesitos do assistente litisconsorcial de números 1 e 2, e o de número 3 apenas quanto à existência e à eventual supressão de vestígios da edificação anterior, INDEFERIDA a parte conclusiva; INDEFIRO a perícia contábil. ANOTE-SE a indicação do assistente técnico Dr. Gilmar Sartori, CREA/SP nº 189674. 11. DECLARO preclusa, quanto aos requeridos, a faculdade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), RESSALVADA a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do artigo 469 do mesmo diploma. 12. EXPLICITO, com fundamento no artigo 554 do Código de Processo Civil, que a demanda prossegue como ação possessória, admitida a outorga da tutela de manutenção ou de reintegração de posse e do desfazimento da construção, conforme se apurar, sem prejuízo da tutela inibitória já deferida, procedendo a Serventia à anotação pertinente junto ao sistema. 13. INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, § 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de extensão da proteção possessória aos imóveis da Rua Silvio Barbosa, s/nº, e da Rua Itaverava, nº 225, ambos em Guarulhos, da Rua João Scaciotti, nº 268/274 e nº 97/101, da Rua Ariosto Buller Souto, nº 27, e da Rua Campos, nº 250, observado, quanto aos primeiros, o artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, nesta Capital. 14. CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 383.665,14, devendo a parte autora recolher a diferença das custas iniciais em 15 (quinze) dias. Anote-se e retifique-se. 15. MANTENHO a tutela de urgência deferida em 28 de julho de 2025 e INDEFIRO o pedido de ampliação formulado em réplica. 16. FIXO, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a multa diária anteriormente arbitrada, mantido o valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais). 17. DECLARO que a multa é exigível, quanto ao réu Antônio Amêndola Júnior, a partir de 28 de agosto de 2025, e, quanto ao réu Alfredo Cosme Amêndola, a partir de 8 de outubro de 2025, data de seu comparecimento espontâneo, restando PREJUDICADO o pedido de citação por hora certa. 18. DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, para que descreva pormenorizadamente o estado atual da edificação, sua destinação aparente, a existência de obras em andamento e eventual ocupação, com registro fotográfico datado, providenciando a parte autora o recolhimento da diligência em 15 (quinze) dias. 19. SOBRESTO, até a juntada do laudo pericial, a apreciação do requerimento de incidência da multa por descumprimento formulado pelo assistente litisconsorcial. 20. NOMEIO perito do Juízo Heirtor Ferreira Tonissi a intimação do profissional para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, DEPOSITEM autores e assistente, de um lado, e requeridos, de outro, cada polo a metade do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e do item “f” do dispositivo da decisão saneadora. 21. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local do início dos trabalhos, com a antecedência do artigo 474 do Código de Processo Civil, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da diligência. 22. MANTENHO o indeferimento, por ora, da inspeção judicial e a postergação da análise da prova oral para após a entrega do laudo, conforme itens “g” e “h” do dispositivo da decisão saneadora. 23. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à Municipalidade, facultada a renovação do requerimento em caso de recusa ou de comprovada impossibilidade de obtenção administrativa (artigo 438 do Código de Processo Civil). 24. INDEFIRO a intimação do Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. 25. DIFIRO para a sentença a apreciação dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. 26. MANTENHO, no mais, a decisão saneadora, que, resolvidos os pedidos de ajuste, torna-se ESTÁVEL na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 28. ANOTE-SE e OBSERVE-SE a tramitação prioritária (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003), certificando a Serventia a regularidade do cadastro dos patronos e do perito no sistema EPROC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO WIGGBERTO ALVES
Réu ALFREDO COSME AMENDOLA
Réu ANTONIO AMENDOLA JUNIOR
Autor CLARICE MIRANDA CACOSA ANTONACCIO
Autor JOSE CARLOS AMENDOLA ALVES
Autor LAMONE CRISTINA ALVES
Autor LIDIA DE SOUZA AMENDOLA
Autor NICOLAU RENATO ANTONACCIO
Autor ROBERTO ANTONACCIO
Autor SOLANGE VIRGINIA ALVES LIMA
Autor VALERIA AMENDOLA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES
OAB: 393921/SP
RUY MORAES
OAB: 176358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1006567-26.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ALEX SANDRO WIGGBERTO ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : JOSE CARLOS AMENDOLA ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : LAMONE CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : SOLANGE VIRGINIA ALVES LIMA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : LIDIA DE SOUZA AMENDOLA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : VALERIA AMENDOLA PEREIRA ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : CLARICE MIRANDA CACOSA ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : NICOLAU RENATO ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) AUTOR : ROBERTO ANTONACCIO ADVOGADO(A) : RUY MORAES (OAB SP176358) RÉU : ALFREDO COSME AMENDOLA ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB SP393921) RÉU : ANTONIO AMENDOLA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB SP393921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação possessória, ajuizada sob a rubrica de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, distribuída em 22 de abril de 2025 por ALEX SANDRO WIGGBERTO ALVES e outros oito coautores em face de ALFREDO COSME AMÊNDOLA e ANTÔNIO AMÊNDOLA JÚNIOR. Narram os autores que são, com os réus, herdeiros e sucessores de Anna Graciano Amêndola, falecida em 3 de maio de 1986, cujo arrolamento tramitou sob o nº 0457486-36.1986.8.26.0011, e que o acervo, composto de oito imóveis, permaneceu indiviso, por não concluída a partilha física. Aduzem que os réus, que teriam assumido de fato a administração do acervo após o falecimento de Antônio Amêndola, em 21 de maio de 2022, deram início, unilateralmente e sem anuência dos demais comunheiros, a obra de construção no imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, em violação ao artigo 1.314 do Código Civil. Requereram, em liminar, a interrupção da obra sob pena de multa diária; ao final, a proibição definitiva de construções ou alterações sem autorização dos demais herdeiros; a extensão da providência a todos os oito imóveis; a conexão com a ação de exigir contas nº 1017382-19.2024.8.26.0011; a produção de prova documental, pericial, testemunhal e de depoimento pessoal; e a intimação do Ministério Público. Atribuíram à causa, para alçada, o valor de R$ 1.000,00, instruindo a inicial com fotografias. Em aditamento de 29 de abril de 2025, informaram que as obras estariam em vias de conclusão e requereram, nessa hipótese, a demolição do construído, às expensas dos réus. 2. Afastada a conexão e reconhecida a incompetência do Foro Regional XI – Pinheiros por critério de organização judiciária, os autos foram redistribuídos a esta Vara em 9 de maio de 2025. Determinada a emenda quanto ao valor da causa, a decisão de 26 de junho de 2025 fixou como critério um sétimo do montante utilizado como base de cálculo do imposto predial, correspondente ao denominado Quinhão 1. Os autores, em aditamento de 21 de julho de 2025, promoveram sobre esse resultado nova divisão por oito e multiplicação por três, atribuindo à causa R$ 143.874,42, com recolhimento complementar. 3. Por decisão de 28 de julho de 2025, este Juízo DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando a imediata interrupção das obras no imóvel da Avenida Francisco Morato e, na hipótese de conclusão, a abstenção de atos modificativos da substância do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indeferindo a extensão aos demais imóveis por ausência de demonstração individualizada de ameaça. Antônio Amêndola Júnior foi citado e intimado em 28 de agosto de 2025, com juntada do mandado em 17 de setembro de 2025; quanto a Alfredo Cosme Amêndola, o mandado foi negativo, aperfeiçoando-se a ciência pelo comparecimento espontâneo em 8 de outubro de 2025. 4. Em 27 de agosto de 2025, GUSTAVO AMÊNDOLA requereu habilitação como assistente litisconsorcial, na qualidade de neto herdeiro no quinhão de Orlando Amêndola. Em 8 de outubro de 2025, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse processual, ao argumento de que os autores não comprovaram posse e não concluíram os inventários intermediários, e postulando a revogação da tutela; no mérito, sustentaram a perda superveniente do objeto e afirmaram que a intervenção se limitou à reparação emergencial de muro em risco de desabamento, ato de conservação que não altera a substância nem a destinação do bem, impugnando genericamente a documentação e requerendo a improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica de 10 de novembro de 2025, os autores refutaram as preliminares com apoio na saisine e na composse, sustentaram que as fotografias revelam obra estrutural e inovadora, desacompanhada de qualquer laudo, e requereram a ampliação da tutela, a expedição de ofício à Municipalidade e a produção de perícia e inspeção judicial. O assistente juntou, em 14 de novembro de 2025, cópia do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal na Apelação nº 1017382-19.2024.8.26.0011, relator o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, julgado em 6 de novembro de 2025, que afastou a extinção da ação de exigir contas, e fotografia com que pretende demonstrar o descumprimento da liminar, requerendo a incidência da multa desde 28 de agosto de 2025. 5. Acolhidos os embargos de declaração do assistente, a decisão de 19 de fevereiro de 2026 deferiu sua habilitação, determinou a anotação de seu patrono e a republicação do despacho de especificação de provas, rejeitando o pedido de multa por embargos protelatórios. Especificadas as provas — os autores requerendo prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e inspeção judicial; o assistente acompanhando o pedido e requerendo ainda perícia contábil; e os réus sustentando a desnecessidade de dilação e protestando por contraprova —, sobreveio a decisão de 15 de maio de 2026, publicada em 27 de maio de 2026, que saneou e organizou o processo, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferiu a prova pericial de engenharia com sorteio de perito e rateio dos honorários em partes iguais, postergou a prova oral para após o laudo, indeferiu por ora a inspeção judicial e consignou a adesão ao Juízo 100% Digital. 6. Em 1º de junho de 2026, os requeridos apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum deixou de apreciar as que denominam teses nucleares da contestação, a saber, a exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros, decorrente de posse exclusiva por mais de dezoito anos, e o direito de retenção e indenização por benfeitoria necessária, e afirmando que os autores teriam confessado a posse exclusiva dos réus e o abandono do bem. Postulam a inclusão de onze novos pontos controvertidos, o aditamento das questões de direito com os artigos 1.238 e 1.219 do Código Civil e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o redimensionamento do ônus da prova e o alargamento do objeto da perícia. Registram, ainda, inconformismo formal quanto à rejeição das preliminares, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Em 9 de junho de 2026, os autores apresentaram setenta e três quesitos e postularam a integral rejeição do pedido dos requeridos, a manutenção da decisão saneadora, a preservação do objeto técnico da perícia e o desentranhamento da petição adversa, sustentando que as matérias suscitadas são jurídicas e que a tese de usucapião não se sustenta ante a ausência de interversão da posse. Em 10 de junho de 2026, o assistente apresentou três quesitos e indicou assistente técnico. Os requeridos não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico no prazo comum. Migrados os autos ao sistema EPROC, vieram conclusos em 26 de junho de 2026. 8. É o relatório. DECIDO. II.1 – Do pedido de ajustes: cabimento, limites e inovação defensiva 9. Conheço do pedido, por tempestivo: a decisão saneadora foi disponibilizada em 26 de maio de 2026 e considerada publicada em 27 de maio de 2026, e a petição foi protocolizada em 1º de junho de 2026, dentro do quinquídio legal. Conhecer, porém, não é acolher, e a delimitação do que se pode veicular por essa via é a chave do julgamento. O artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil confere às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o que a decisão se torna estável, e o instituto destina-se a depurar o que já foi deduzido, corrigindo imprecisões, suprindo omissões quanto a questões oportunamente suscitadas e afinando a delimitação probatória. Não é, nem pode ser, via de aditamento da defesa, sob pena de converter-se o saneamento compartilhado em segunda contestação, com subversão da ordem legal do procedimento e do princípio da eventualidade. 10. Os requeridos afirmam que a exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros e o direito de retenção por benfeitoria necessária constituem teses nucleares da contestação, sobre as quais este Juízo teria silenciado. A afirmação não encontra correspondência nos autos. A contestação, examinada em sua integralidade, articula tão somente as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva e por falta de interesse processual, a impugnação à tutela de urgência, a alegação de perda superveniente do objeto, a tese de que a intervenção se limitou à reparação emergencial de muro em risco de desabamento e a impugnação genérica aos documentos. Em nenhuma passagem daquela peça figuram as palavras usucapião, benfeitoria, retenção, animus domini ou abandono; em nenhuma se invocam os artigos 1.238 ou 1.219 do Código Civil ou a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal; e em nenhuma se alega posse exclusiva por dezoito ou quinze anos, ou pagamento exclusivo de tributos. Cuida-se de matéria integralmente nova, deduzida quase oito meses após a defesa e já superada a fase de saneamento. 11. A inovação é inadmissível por três fundamentos autônomos. O primeiro é a preclusão consumativa: o artigo 336 do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de concentrar na contestação toda a matéria de defesa, e o artigo 342 admite dedução posterior apenas quando relativa a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer de ofício ou quando expressamente autorizada por lei, hipóteses inocorrentes, pois a alegada posse com ânimo de dono por quase duas décadas e a alegada benfeitoria são fatos pretéritos, de conhecimento dos próprios requeridos, e não são cognoscíveis de ofício. O segundo é a inadequação da via: o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil veda que se obste a manutenção ou a reintegração na posse mediante alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, e o artigo 557 do Código de Processo Civil proíbe ao réu, na pendência da possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, sendo certo que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que o usucapião pode ser arguido em defesa, opera no âmbito das ações petitórias, e transplantá-la para o juízo possessório converteria o interdito em ação de usucapião por via oblíqua. O terceiro é a incompatibilidade lógica insuperável com a defesa efetivamente deduzida: na contestação, os requeridos sustentaram que a obra foi ato de conservação do bem comum, praticado em benefício de todos os comunheiros; agora afirmam possuir o imóvel de forma exclusiva, com ânimo de dono, em oposição aos demais coproprietários. As duas proposições não podem ser simultaneamente verdadeiras, pois ou a posse é exercida em nome da comunhão, e então não há usucapião, ou é exercida adversamente, e então a alegação equivale à confissão da interversão e da exclusão dos demais compossuidores, isto é, do próprio esbulho que constitui a causa de pedir. A jurisprudência é assente em exigir, para a usucapião entre condôminos ou coerdeiros, a demonstração inequívoca de interversão, mediante atos ostensivos e públicos de exclusão dos demais, dos quais estes tenham ciência, o que os requeridos sequer alegam ter praticado, ao contrário, insistindo que agiam na qualidade de herdeiros e administradores do acervo. 12. Quanto ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias, além da preclusão, falta pressuposto elementar: não há pedido. Os requeridos não reconvieram nem formularam pretensão indenizatória, e o artigo 490 do Código de Processo Civil limita o julgamento ao que foi pedido, de sorte que a apuração do valor da obra não teria utilidade nestes autos, ficando ressalvada aos requeridos a via própria. II.2 – Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e do objeto da perícia 13. Do exame individualizado dos onze pontos propostos, extrai-se que os de números 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 decorrem, direta ou indiretamente, das teses ora afastadas, ou reproduzem matéria já resolvida. O exaurimento da saisine e a extinção do espólio com o encerramento do inventário já foram enfrentados e rejeitados no tópico 2.1 da decisão saneadora, com apoio nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil e no v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado encartado nos autos, e a matéria não comporta rediscussão por esta via; a ausência de posse dos autores e o alegado abandono são o reverso da mesma tese, e o ônus de provar a posse já está atribuído aos autores no tópico 2.4. O ponto de número 5, relativo ao estado de ruína e ao risco iminente de desabamento, já se encontra contemplado no tópico 2.2, que fixou como controvertida a constatação técnica sobre a finalidade da obra, isto é, se consistiu estritamente em reparo emergencial e necessário para evitar risco de desabamento e garantir a segurança do local, ou se representou inovação estrutural, ampliação ou alteração da destinação e da substância do bem comum, nada havendo a acrescentar salvo o esclarecimento, que ora se faz, de que a aferição da existência e da intensidade do risco preexistente, e da proporcionalidade entre esse risco e a solução executada, integra o objeto da perícia; na parte em que propõe a apuração de abuso de direito dos autores por se oporem à obra, é indeferido, por veicular juízo de valor jurídico e não questão de fato. O ponto de número 6 fica indeferido pelas razões já expostas quanto à ausência de pedido indenizatório. 14. De ofício, verifico que a delimitação fática comporta um acréscimo relevante, suscitado pelo assistente litisconsorcial: a existência, no local, de edificação anterior, descrita como residência e oficina de bicicletaria do falecido herdeiro Orlando Amêndola, e a eventual supressão ou demolição dessa construção por ocasião da intervenção dos requeridos. O ponto é estritamente fático, integra a controvérsia sobre a extensão da obra e sobre a alteração da substância do bem, e sua elucidação é indispensável. Mantém-se, no mais, a distribuição estática do ônus da prova do tópico 2.4, incumbindo aos autores e ao assistente a prova da composse e da realização de obra estrutural indevida com alteração da substância do bem comum sem anuência, e aos requeridos a prova do fato impeditivo consistente no caráter emergencial, conservatório e indispensável da intervenção. 15. A prova pericial deferida tem objeto definido e deve ser preservada: apurar a natureza, a extensão, o volume, a época e a finalidade da intervenção, seu estágio atual, a existência de risco estrutural preexistente e a proporcionalidade entre esse risco e o executado, bem como a eventual alteração da substância e da destinação do bem e o eventual prejuízo estrutural dele decorrente. Não cabe ao perito pronunciar-se sobre posse, ânimo de dono, abandono, usucapião, titularidade dominial ou efeitos jurídicos da sucessão, matérias reservadas ao juízo, na forma do artigo 156 do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, e no exercício do poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, previsto no artigo 470, inciso I, do mesmo diploma, procedo à depuração dos quesitos, deferindo os dos autores de números 1 a 32, 41 a 46 e 52 a 73, observado que a resposta aos que envolvem regularidade administrativa e observância de normas técnicas deverá limitar-se à constatação objetiva do que for verificável no local e nos documentos acessíveis ao perito; deferindo os de números 34 a 38 apenas na dimensão físico-construtiva, isto é, quanto à interferência material da obra na divisibilidade e no aproveitamento do terreno, e o de número 49 apenas quanto à constatação física de supressão de área anteriormente livre ou acessível; e indeferindo os de números 33, 39, 40, 47, 48, 50 e 51, por veicularem juízos jurídicos, valorativos ou prospectivos sobre restrição de posse, prejuízo aos coproprietários, equilíbrio na utilização, litigiosidade futura e regularização registrária, que competem exclusivamente a este Juízo. Defiro, ainda, que a perícia abranja a infraestrutura hidráulica, sanitária e elétrica implantada, inclusive padrões de entrada, medidores e hidrômetros, com descrição dos dados de identificação neles ostensivamente lançados, por se tratar de elemento objetivo e diretamente relacionado à controvérsia sobre a alteração da destinação do bem, bem como a utilização dos meios técnicos indicados pelos autores, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Os quesitos do assistente de números 1 e 2 ficam deferidos, e o de número 3 apenas na parte em que indaga sobre a existência e a eventual supressão de vestígios da edificação anterior, indeferida a parte em que se pede ao perito que demonstre o esbulho, por conclusiva e jurídica; indefiro a perícia contábil, por destinar-se à apuração de quantum indenizatório estranho ao objeto da demanda. Os requeridos, embora intimados no prazo comum, não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico, operando-se a preclusão da faculdade do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, remanescendo-lhes, contudo, a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, na forma do artigo 469, faculdade que ora se lhes assegura em homenagem ao contraditório. Indefiro, por fim, o desentranhamento postulado pelos autores, medida excepcional e reservada às hipóteses legalmente previstas, que não se presta a expurgar peça tempestiva e regularmente subscrita, sendo a rejeição fundamentada do conteúdo a resposta adequada. II.3 – Da fungibilidade possessória, da inicial e do valor da causa 17. Questão que atravessa todo o feito e convém explicitar antes da instrução diz respeito à rubrica adotada. O interdito proibitório, do artigo 567 do Código de Processo Civil, tem natureza preventiva e pressupõe ameaça, isto é, moléstia ainda não consumada, ao passo que a própria narrativa inicial dá conta de que a obra já havia sido iniciada quando do ajuizamento, e o aditamento de 29 de abril de 2025 informou que os trabalhos estariam em vias de conclusão, tanto que ali se postulou a demolição do construído. Trata-se de moléstia consumada, a reclamar tutela de manutenção ou reintegração, conforme a extensão da ofensa, cumulada com o desfazimento da obra. Tal circunstância não conduz à extinção nem à perda de objeto, como já assentado no saneador ao rejeitar a preliminar de falta de interesse, pois o artigo 554 do Código de Processo Civil consagra a fungibilidade das ações possessórias, determinando que a propositura de uma em lugar de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, em expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Explicito, por isso, que a demanda prossegue como ação possessória, admitida a outorga da tutela de manutenção ou de reintegração e do desfazimento da construção, conforme se apurar, sem prejuízo da tutela inibitória já deferida, providência que não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que os réus se manifestaram amplamente sobre a natureza da obra e sobre o pedido de demolição, que lhes foi submetido desde abril de 2025. 18. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, remanesce sem solução definitiva o pedido de extensão da proteção possessória aos demais sete imóveis, indeferido apenas em cognição sumária. O artigo 561 do mesmo diploma exige que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreram e a continuação da posse turbada ou a perda da posse, e nada disso foi articulado quanto aos imóveis da Rua Silvio Barbosa e da Rua Itaverava, ambos em Guarulhos, da Rua João Scaciotti, nº 268/274 e nº 97/101, da Rua Ariosto Buller Souto, nº 27, e da Rua Campos, nº 250, limitando-se a inicial a afirmar receio genérico de repetição de condutas, sem descrever ato concreto, data ou circunstância, o que a torna inepta nesse tópico. A isso se soma, quanto aos bens situados em Guarulhos, óbice intransponível de competência, pois o artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, e tais imóveis integram comarca diversa, não se cogitando de simples declínio parcial, porquanto ausente, quanto a eles, pedido apto que pudesse ser remetido a outro juízo. 19. O valor da causa é igualmente matéria de ordem pública, corrigível de ofício na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixado o critério na decisão de 26 de junho de 2025, os autores dele não se ativeram, promovendo sobre o resultado nova divisão por oito e multiplicação por três. O procedimento não se sustenta por duas ordens de razões: no plano processual, fixado o critério em decisão não impugnada, operou-se a preclusão, não sendo dado à parte substituí-lo unilateralmente por outro que lhe seja mais favorável; no plano material, há contradição interna do próprio raciocínio autoral, pois, se a tutela possessória recai sobre bem indiviso, e é justamente da indivisão que os autores extraem sua legitimidade e a exigência de anuência unânime, não se pode, para fins de valoração, fracionar idealmente o objeto e dele destacar apenas a quota-parte dos autores, mesmo porque, na comunhão pro indiviso, a fração ideal não se projeta sobre porção certa e determinada do bem. II.4 – Da tutela de urgência, das astreintes e dos demais requerimentos 20. A tutela deferida em 28 de julho de 2025 subsiste, e a impugnação dos réus não infirma seus fundamentos. A probabilidade do direito repousa na composse sobre bem indiviso, decorrente da saisine, e na vedação do artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros, sendo certo que o condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e praticar atos de conservação, na forma dos artigos 1.314, caput, e 1.315 do Código Civil, mas não pode promover unilateralmente inovação que transmude a substância ou a destinação do bem comum, sob pena de exorbitar da composse e converter-se em turbador. A tese de reparação emergencial constitui fato impeditivo, cujo ônus incumbe aos réus por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até aqui não veio acompanhada de laudo, auto de vistoria, notificação municipal ou qualquer outro elemento, questão que a perícia elucidará. Impõe-se, contudo, em atenção ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e à vedação do enriquecimento sem causa, a fixação de limite total para a multa, cujo valor unitário se mantém proporcional e adequado à natureza da obrigação de não fazer. Indefiro, ainda, a ampliação da tutela postulada em réplica, pelos mesmos fundamentos que conduziram ao indeferimento originário e ao indeferimento parcial da inicial. 21. Quanto ao requerimento de incidência da multa, formulado pelo assistente com base em fotografia juntada em 14 de novembro de 2025, a exigibilidade das astreintes pressupõe ciência inequívoca do obrigado, e o réu Antônio Amêndola Júnior foi intimado da liminar em 28 de agosto de 2025, ao passo que o réu Alfredo Cosme Amêndola, não localizado pelo oficial de justiça, somente tomou ciência com o comparecimento espontâneo em 8 de outubro de 2025, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna prejudicado o pedido de citação por hora certa. A fotografia, produzida unilateralmente e desprovida de datação, não demonstra por si só que a intervenção prosseguiu após tais marcos, e a apuração do eventual descumprimento é matéria que a própria perícia esclarecerá, ao aferir a época e o estágio das obras, razão pela qual a apreciação do requerimento fica sobrestada até a entrega do laudo, sem prejuízo de constatação prévia por oficial de justiça, que ora se determina com fundamento no artigo 139, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 22. O pedido de expedição de ofício à Municipalidade fica indeferido por ora, porquanto as certidões relativas a alvarás, autos de infração e regularidade de obras são de acesso público e devem ser obtidas diretamente pelo interessado, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, somente se justificando a requisição judicial em caso de recusa ou de comprovada impossibilidade, nos termos do artigo 438, providência ademais em boa parte absorvida pelos quesitos deferidos. Indefiro a intimação do Ministério Público, pois o artigo 698 do Código de Processo Civil, invocado na inicial, é próprio das ações de família, e a hipótese não se subsome a nenhuma das situações do artigo 178 do mesmo Código. Difiro para a sentença a apreciação dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, cuja aferição pressupõe o exame do conjunto probatório e do comportamento processual das partes ao longo de toda a instrução, inclusive, no que toca aos requeridos, a afirmação ora reconhecida como divorciada dos autos. 23. Impõe-se, por fim, providência que a boa ordem processual reclama. A petição inicial e a réplica apoiam-se em precedentes e passagens doutrinárias transcritos entre aspas, com indicação de número de recurso, relator, data de julgamento, obra, edição e página. Não obstante, o mesmo julgado, identificado como Recurso Especial nº 1.897.654/SP, é atribuído, na inicial, à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com ementa versando sobre atos de disposição em condomínio indiviso, e, na réplica, à relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, com ementa inteiramente diversa. A contradição é objetiva e emerge do confronto entre as próprias peças, comprometendo a confiabilidade das referências e a higidez do contraditório, e o dever de veracidade e de lealdade processual, positivado no artigo 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, impõe que as partes se manifestem a respeito, comprovando documentalmente a existência e o inteiro teor das referências invocadas, providência que se dirige a ambos os patronos e não encerra, neste momento, juízo de reprovação. Registre-se, ainda, o inconformismo dos requeridos quanto à rejeição das preliminares, esclarecendo-se que, por não figurar a hipótese no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria não preclui e será devolvida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, sendo desnecessário o protesto, e anote-se que as petições dos autores vieram reiteradamente endereçadas a juízo diverso, devendo o patrono zelar pela correção do endereçamento. 24. Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelos requeridos, por tempestivo, e o ACOLHO EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos do item 13 da fundamentação, REJEITANDO-O quanto ao mais. 2. NÃO ADMITO, por preclusão consumativa (artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil) e por inadequação da via possessória (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), as alegações de exceção de usucapião extraordinária entre coerdeiros e de direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias, que não integram e não integrarão o objeto litigioso desta demanda, ficando ressalvada aos requeridos a via própria quanto à pretensão indenizatória. 3. INDEFIRO a inclusão dos pontos controvertidos de números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 propostos pelos requeridos, bem como a parte do ponto de número 5 relativa a alegado abuso de direito dos autores. 4. ESCLAREÇO que a aferição da existência e da intensidade de risco estrutural preexistente no muro, e da proporcionalidade entre esse risco e a solução executada, já integra o ponto controvertido fixado no tópico 2.2 da decisão saneadora e compõe o objeto da perícia. 5. ACRESCENTO, de ofício, ao rol de questões de fato controvertidas do tópico 2.2 da decisão saneadora, a existência de edificação anteriormente implantada no imóvel, descrita como residência e oficina do falecido herdeiro Orlando Amêndola, e sua eventual supressão ou demolição por ocasião da intervenção realizada pelos requeridos. 6. MANTENHO integralmente a distribuição do ônus da prova fixada no tópico 2.4 da decisão saneadora. 7. INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelos autores. 8. DEFIRO os quesitos dos autores de números 1 a 32, 41 a 46 e 52 a 73; DEFIRO os de números 34 a 38 apenas na dimensão físico-construtiva e o de número 49 apenas quanto à constatação de supressão física de área anteriormente livre; e INDEFIRO os de números 33, 39, 40, 47, 48, 50 e 51, com fundamento no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. DEFIRO o requerimento complementar dos autores para que a perícia abranja a infraestrutura hidráulica, sanitária e elétrica implantada, inclusive padrões de entrada, medidores e hidrômetros, com descrição dos dados de identificação ostensivamente lançados, e AUTORIZO o perito, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a valer-se de levantamento por aeronave remotamente pilotada, levantamento planialtimétrico, medições georreferenciadas e comparação com imagens históricas de acervo público, devendo o custo de tais meios, se houver, integrar a proposta de honorários. 10. DEFIRO os quesitos do assistente litisconsorcial de números 1 e 2, e o de número 3 apenas quanto à existência e à eventual supressão de vestígios da edificação anterior, INDEFERIDA a parte conclusiva; INDEFIRO a perícia contábil. ANOTE-SE a indicação do assistente técnico Dr. Gilmar Sartori, CREA/SP nº 189674. 11. DECLARO preclusa, quanto aos requeridos, a faculdade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), RESSALVADA a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do artigo 469 do mesmo diploma. 12. EXPLICITO, com fundamento no artigo 554 do Código de Processo Civil, que a demanda prossegue como ação possessória, admitida a outorga da tutela de manutenção ou de reintegração de posse e do desfazimento da construção, conforme se apurar, sem prejuízo da tutela inibitória já deferida, procedendo a Serventia à anotação pertinente junto ao sistema. 13. INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, § 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de extensão da proteção possessória aos imóveis da Rua Silvio Barbosa, s/nº, e da Rua Itaverava, nº 225, ambos em Guarulhos, da Rua João Scaciotti, nº 268/274 e nº 97/101, da Rua Ariosto Buller Souto, nº 27, e da Rua Campos, nº 250, observado, quanto aos primeiros, o artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, nesta Capital. 14. CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 383.665,14, devendo a parte autora recolher a diferença das custas iniciais em 15 (quinze) dias. Anote-se e retifique-se. 15. MANTENHO a tutela de urgência deferida em 28 de julho de 2025 e INDEFIRO o pedido de ampliação formulado em réplica. 16. FIXO, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a multa diária anteriormente arbitrada, mantido o valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais). 17. DECLARO que a multa é exigível, quanto ao réu Antônio Amêndola Júnior, a partir de 28 de agosto de 2025, e, quanto ao réu Alfredo Cosme Amêndola, a partir de 8 de outubro de 2025, data de seu comparecimento espontâneo, restando PREJUDICADO o pedido de citação por hora certa. 18. DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel da Avenida Francisco Morato, nº 3.293, 3.309, 3.319 e 3.321, para que descreva pormenorizadamente o estado atual da edificação, sua destinação aparente, a existência de obras em andamento e eventual ocupação, com registro fotográfico datado, providenciando a parte autora o recolhimento da diligência em 15 (quinze) dias. 19. SOBRESTO, até a juntada do laudo pericial, a apreciação do requerimento de incidência da multa por descumprimento formulado pelo assistente litisconsorcial. 20. NOMEIO perito do Juízo Heirtor Ferreira Tonissi a intimação do profissional para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, DEPOSITEM autores e assistente, de um lado, e requeridos, de outro, cada polo a metade do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e do item “f” do dispositivo da decisão saneadora. 21. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local do início dos trabalhos, com a antecedência do artigo 474 do Código de Processo Civil, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da diligência. 22. MANTENHO o indeferimento, por ora, da inspeção judicial e a postergação da análise da prova oral para após a entrega do laudo, conforme itens “g” e “h” do dispositivo da decisão saneadora. 23. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à Municipalidade, facultada a renovação do requerimento em caso de recusa ou de comprovada impossibilidade de obtenção administrativa (artigo 438 do Código de Processo Civil). 24. INDEFIRO a intimação do Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. 25. DIFIRO para a sentença a apreciação dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. 26. MANTENHO, no mais, a decisão saneadora, que, resolvidos os pedidos de ajuste, torna-se ESTÁVEL na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 28. ANOTE-SE e OBSERVE-SE a tramitação prioritária (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003), certificando a Serventia a regularidade do cadastro dos patronos e do perito no sistema EPROC. Intime-se.