1006565-60.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006565-60.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.C. - Trata-se de "ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência", conforme denominada, proposta por JAQUELINE MARIA CASTELHANO a fim de tutelar os interesses de seu genitor EDSON ANTONIO CASTELHANO, aos fundamentos, na essência, de que o requerido realiza tratamento há mais de 10 (dez) anos e que, conforme alegado, possui diagnóstico atual de Doença de Alzheimer, enfermidade que ocasionou o agravamento progressivo de seu estado de saúde, tornando-o totalmente dependente da requerente, de familiares e de cuidadores para a realização das atividades cotidianas. Sustentou, ainda, que o requerido apresenta mobilidade reduzida, capacidade de fala debilitada e grande confusão mental. Com apoio nesse histórico, pleiteou a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição do requerido, com sua nomeação como curadora definitiva. Instrumento de procuração e documentos às fls. 08/25. Parecer opinativo do Ministério Público às fls. 28/29, sede em que anuiu com a concessão da tutela de urgência pleiteada. A gratuidade da justiça, bem como a curatela provisória, foram deferidas às fls. 31/35. Conforme certidão de fl. 49, o requerido não foi citado, uma vez que não possuía condições de compreender o caráter do ato. Laudo pericial às fls. 75/76, sobre o qual a requerente se manifestou a fl. 80. Manifestação do Ministério Público a fl. 84, pela realização de estudo social, que não se efetivou em razão do requerido se encontrar em casa de repouso (fls. 96/103). Parecer final do Ministério Público às fls. 108/110 pela procedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando os honorários periciais reservados (fl. 65) e diante da realização do trabalho pericial a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Verte dos autos que o interditando apresenta quadro psíquico de natureza crônica endógena, permanente, incurável e irreversível, classificado, segundo a psicopatologia vigente, como Esquizofrenia Residual, conforme constatado pela perícia médica realizada, condição que compromete suas funções cognitivas e sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado às fls. 75/76 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos seguintes termos: "(...) A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permite concluir que o periciando é portador de quadro psíquico de natureza crônica endógena, portanto permanente, incurável e irreversível, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Residual. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o grave comprometimento das suas funções cognitivas, em consonância com as diretrizes do novo Código de Processo Civil, que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo, sem anuência do curador, praticar atos como doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado" (fl. 76). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, sendo de rigor a decretação da interdição. Assim, DECRETO a interdição de EDSON ANTONIO CASTELHANO (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua Curadora Definitiva sua filha JAQUELINE MARIA CASTELHANO (acima qualificada), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao I. Patrono nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENATO MOTTA (OAB 377750/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MOTTA
OAB: 377750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006565-60.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.C. - Trata-se de "ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência", conforme denominada, proposta por JAQUELINE MARIA CASTELHANO a fim de tutelar os interesses de seu genitor EDSON ANTONIO CASTELHANO, aos fundamentos, na essência, de que o requerido realiza tratamento há mais de 10 (dez) anos e que, conforme alegado, possui diagnóstico atual de Doença de Alzheimer, enfermidade que ocasionou o agravamento progressivo de seu estado de saúde, tornando-o totalmente dependente da requerente, de familiares e de cuidadores para a realização das atividades cotidianas. Sustentou, ainda, que o requerido apresenta mobilidade reduzida, capacidade de fala debilitada e grande confusão mental. Com apoio nesse histórico, pleiteou a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição do requerido, com sua nomeação como curadora definitiva. Instrumento de procuração e documentos às fls. 08/25. Parecer opinativo do Ministério Público às fls. 28/29, sede em que anuiu com a concessão da tutela de urgência pleiteada. A gratuidade da justiça, bem como a curatela provisória, foram deferidas às fls. 31/35. Conforme certidão de fl. 49, o requerido não foi citado, uma vez que não possuía condições de compreender o caráter do ato. Laudo pericial às fls. 75/76, sobre o qual a requerente se manifestou a fl. 80. Manifestação do Ministério Público a fl. 84, pela realização de estudo social, que não se efetivou em razão do requerido se encontrar em casa de repouso (fls. 96/103). Parecer final do Ministério Público às fls. 108/110 pela procedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando os honorários periciais reservados (fl. 65) e diante da realização do trabalho pericial a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Verte dos autos que o interditando apresenta quadro psíquico de natureza crônica endógena, permanente, incurável e irreversível, classificado, segundo a psicopatologia vigente, como Esquizofrenia Residual, conforme constatado pela perícia médica realizada, condição que compromete suas funções cognitivas e sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado às fls. 75/76 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos seguintes termos: "(...) A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permite concluir que o periciando é portador de quadro psíquico de natureza crônica endógena, portanto permanente, incurável e irreversível, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Residual. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o grave comprometimento das suas funções cognitivas, em consonância com as diretrizes do novo Código de Processo Civil, que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo, sem anuência do curador, praticar atos como doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado" (fl. 76). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, sendo de rigor a decretação da interdição. Assim, DECRETO a interdição de EDSON ANTONIO CASTELHANO (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua Curadora Definitiva sua filha JAQUELINE MARIA CASTELHANO (acima qualificada), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao I. Patrono nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENATO MOTTA (OAB 377750/SP)