Detalhe do processo

1006565-02.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Regime Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006565-02.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Nilza Mateus dos Santos - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de doença ocupacional cumulada com conversão de benefício previdenciário, ajuizada por Nilza Mateus dos Santos em face da Fazenda Pública do Município de Guarujá e da GuarujáPrev. Em resumo, a autora pretende o reconhecimento de que desenvolveu doença ocupacional em razão das condições de trabalho, com a consequente concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. Alegou que é servidora pública municipal desde 2011, ocupando o cargo de inspetora de alunos, e que, a partir de 2016, passou a exercer reiteradamente funções próprias de professor, substituindo docentes ausentes e permanecendo em sala de aula durante turnos completos, embora não possuísse formação pedagógica. Sustentou que o desvio de função tornou-se prática habitual na unidade escolar em que passou a atuar, sendo ainda obrigada a fiscalizar os alunos durante os intervalos, além de suportar ambiente de trabalho inadequado, marcado por deficiência estrutural, excesso de ruído, sobrecarga sensorial e constrangimentos praticados por colegas e gestores. Asseverou que, em razão dessas condições, desenvolveu progressivo adoecimento psíquico, inicialmente caracterizado por ansiedade e sintomas depressivos, evoluindo para crises de pânico, surtos psicóticos, ideação suicida, comprometimento cognitivo e perda da capacidade laborativa. Informou que recebeu sucessivos diagnósticos médicos que estabeleceram nexo causal entre o quadro clínico e o ambiente de trabalho, culminando no diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), posteriormente agravada por transtorno afetivo bipolar e insônia grave. Relatou que a médica responsável pelo seu acompanhamento teria emitido laudo reconhecendo a natureza ocupacional da enfermidade, mas que sofreu pressão dos médicos do trabalho do Município para alterar o diagnóstico, circunstância que teria levado à interrupção do tratamento médico. Acrescentou que outros profissionais posteriormente confirmaram o diagnóstico e o nexo causal entre a doença e as condições laborais. Afirmou que, apesar da documentação médica apresentada, o Município indeferiu por três vezes a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CIAT), utilizando, inclusive, laudo elaborado em unidade escolar diversa daquela em que efetivamente trabalhava, deixando de reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade. No mérito, sustentou que a Síndrome de Burnout é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pela Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho como enfermidade ocupacional, defendendo que os elementos do caso demonstram o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o adoecimento. Invocou os arts. 140 e 141 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015 para sustentar que a enfermidade deve ser equiparada a acidente em serviço. Defendeu que, reconhecida a natureza ocupacional da doença, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos dos arts. 136 e 138 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, bem como à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da vedação ao retrocesso social. Por fim, alegou que sofreu danos morais tanto pelo adoecimento decorrente das condições de trabalho quanto pela suposta interferência do Município em seu tratamento médico e pela negativa administrativa de reconhecimento da doença ocupacional, postulando indenização correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Sobreveio as contestações dos Requeridos. A GuarujáPrev, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, sendo indispensável o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora, por ser servidora pública estável e possuir remuneração compatível, não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, asseverou que não houve reconhecimento administrativo de acidente de serviço ou moléstia profissional, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Aduziu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT/CIAT) foi indeferida e que a perícia oficial concluiu expressamente que a incapacidade da autora não decorre de acidente de serviço nem de doença ocupacional. Sustentou que os laudos particulares não prevalecem sobre os pareceres médicos oficiais, inexistindo prova suficiente do nexo causal entre o alegado desvio de função e o adoecimento. Argumentou, ainda, que as condições estruturais da escola descritas na inicial são genéricas, que não há comprovação da alegada pressão exercida sobre a médica assistente para alteração do diagnóstico e que a evolução do quadro psiquiátrico pode decorrer de predisposição pessoal ou doença preexistente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O Município de Guarujá contestou a ação sustentando que a autora não comprovou o alegado desvio de função, a existência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita da Administração capaz de caracterizar doença ocupacional. Alegou que não ficou demonstrado o nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias psiquiátricas descritas na inicial, ressaltando que os laudos médicos particulares não afastam as conclusões da perícia administrativa, que não reconheceu acidente de serviço nem moléstia profissional. Defendeu que o indeferimento da Comunicação de Acidente de Trabalho observou o procedimento previsto na legislação municipal e que não houve qualquer irregularidade administrativa. Em relação aos danos morais, afirmou inexistirem provas da alegada interferência do Município no tratamento médico da autora, bem como da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. Sustentou, por conseguinte, que não há fundamento para o reconhecimento da doença ocupacional, para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, para a manutenção do plano de saúde ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral da ação. Intimadas as Partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a GuarujáPrev requereu provas documentais para avaliação da hipossuficiência (fls. 201/202), a Autora requereu a produção de prova pericial técnica (fls. 206/207) e o Município do Guarujá afirmou que não tem prova a produzir, cabendo o ônus da prova à Autora (fls. 208). A decisão de fls. 209 rejeitou a impugnação à justiça gratuita anteriormente concedida à autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. O ponto controvertido nos autos é se o alegado desvio de função somado às condições de trabalho que a Autora supostamente teria sido submetida seriam suficientes para o reconhecimento de acidente de serviço ou moléstia profissional, diferentemente da conclusão a que se chegou a Administração Pública, com as consequências jurídicas que lhe decorrem (concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais). Para o deslinde do ponto controvertido, entendo necessária a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a I. Perita Lara da Silva Paiva, que deverá ser intimada por e-mail (peritalarapaiva@gmail.com) para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 30 (trinta) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o pagamento dos honorários periciais será feito com base no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, uma vez que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova foi requerida apenas por ela. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a realização das diligências. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRENO KAISER TERZARIOL (OAB 395350/SP), MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 232803/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUARUJÁ PREVIDÊNCIA

Autor NILZA MATEUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 232803/SP

MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS

OAB: 252172/SP

BRENO KAISER TERZARIOL

OAB: 395350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006565-02.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Nilza Mateus dos Santos - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de doença ocupacional cumulada com conversão de benefício previdenciário, ajuizada por Nilza Mateus dos Santos em face da Fazenda Pública do Município de Guarujá e da GuarujáPrev. Em resumo, a autora pretende o reconhecimento de que desenvolveu doença ocupacional em razão das condições de trabalho, com a consequente concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. Alegou que é servidora pública municipal desde 2011, ocupando o cargo de inspetora de alunos, e que, a partir de 2016, passou a exercer reiteradamente funções próprias de professor, substituindo docentes ausentes e permanecendo em sala de aula durante turnos completos, embora não possuísse formação pedagógica. Sustentou que o desvio de função tornou-se prática habitual na unidade escolar em que passou a atuar, sendo ainda obrigada a fiscalizar os alunos durante os intervalos, além de suportar ambiente de trabalho inadequado, marcado por deficiência estrutural, excesso de ruído, sobrecarga sensorial e constrangimentos praticados por colegas e gestores. Asseverou que, em razão dessas condições, desenvolveu progressivo adoecimento psíquico, inicialmente caracterizado por ansiedade e sintomas depressivos, evoluindo para crises de pânico, surtos psicóticos, ideação suicida, comprometimento cognitivo e perda da capacidade laborativa. Informou que recebeu sucessivos diagnósticos médicos que estabeleceram nexo causal entre o quadro clínico e o ambiente de trabalho, culminando no diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), posteriormente agravada por transtorno afetivo bipolar e insônia grave. Relatou que a médica responsável pelo seu acompanhamento teria emitido laudo reconhecendo a natureza ocupacional da enfermidade, mas que sofreu pressão dos médicos do trabalho do Município para alterar o diagnóstico, circunstância que teria levado à interrupção do tratamento médico. Acrescentou que outros profissionais posteriormente confirmaram o diagnóstico e o nexo causal entre a doença e as condições laborais. Afirmou que, apesar da documentação médica apresentada, o Município indeferiu por três vezes a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CIAT), utilizando, inclusive, laudo elaborado em unidade escolar diversa daquela em que efetivamente trabalhava, deixando de reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade. No mérito, sustentou que a Síndrome de Burnout é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pela Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho como enfermidade ocupacional, defendendo que os elementos do caso demonstram o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o adoecimento. Invocou os arts. 140 e 141 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015 para sustentar que a enfermidade deve ser equiparada a acidente em serviço. Defendeu que, reconhecida a natureza ocupacional da doença, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos dos arts. 136 e 138 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, bem como à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da vedação ao retrocesso social. Por fim, alegou que sofreu danos morais tanto pelo adoecimento decorrente das condições de trabalho quanto pela suposta interferência do Município em seu tratamento médico e pela negativa administrativa de reconhecimento da doença ocupacional, postulando indenização correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Sobreveio as contestações dos Requeridos. A GuarujáPrev, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, sendo indispensável o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora, por ser servidora pública estável e possuir remuneração compatível, não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, asseverou que não houve reconhecimento administrativo de acidente de serviço ou moléstia profissional, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Aduziu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT/CIAT) foi indeferida e que a perícia oficial concluiu expressamente que a incapacidade da autora não decorre de acidente de serviço nem de doença ocupacional. Sustentou que os laudos particulares não prevalecem sobre os pareceres médicos oficiais, inexistindo prova suficiente do nexo causal entre o alegado desvio de função e o adoecimento. Argumentou, ainda, que as condições estruturais da escola descritas na inicial são genéricas, que não há comprovação da alegada pressão exercida sobre a médica assistente para alteração do diagnóstico e que a evolução do quadro psiquiátrico pode decorrer de predisposição pessoal ou doença preexistente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O Município de Guarujá contestou a ação sustentando que a autora não comprovou o alegado desvio de função, a existência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita da Administração capaz de caracterizar doença ocupacional. Alegou que não ficou demonstrado o nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias psiquiátricas descritas na inicial, ressaltando que os laudos médicos particulares não afastam as conclusões da perícia administrativa, que não reconheceu acidente de serviço nem moléstia profissional. Defendeu que o indeferimento da Comunicação de Acidente de Trabalho observou o procedimento previsto na legislação municipal e que não houve qualquer irregularidade administrativa. Em relação aos danos morais, afirmou inexistirem provas da alegada interferência do Município no tratamento médico da autora, bem como da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. Sustentou, por conseguinte, que não há fundamento para o reconhecimento da doença ocupacional, para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, para a manutenção do plano de saúde ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral da ação. Intimadas as Partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a GuarujáPrev requereu provas documentais para avaliação da hipossuficiência (fls. 201/202), a Autora requereu a produção de prova pericial técnica (fls. 206/207) e o Município do Guarujá afirmou que não tem prova a produzir, cabendo o ônus da prova à Autora (fls. 208). A decisão de fls. 209 rejeitou a impugnação à justiça gratuita anteriormente concedida à autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. O ponto controvertido nos autos é se o alegado desvio de função somado às condições de trabalho que a Autora supostamente teria sido submetida seriam suficientes para o reconhecimento de acidente de serviço ou moléstia profissional, diferentemente da conclusão a que se chegou a Administração Pública, com as consequências jurídicas que lhe decorrem (concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais). Para o deslinde do ponto controvertido, entendo necessária a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a I. Perita Lara da Silva Paiva, que deverá ser intimada por e-mail (peritalarapaiva@gmail.com) para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 30 (trinta) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o pagamento dos honorários periciais será feito com base no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, uma vez que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova foi requerida apenas por ela. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a realização das diligências. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRENO KAISER TERZARIOL (OAB 395350/SP), MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 232803/SP)