Detalhe do processo

1006554-29.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006554-29.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio de Perus - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Perus em face de Cezário Jose de Almeida. Às fls. 221/222, a parte autora manifestou-se requerendo a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a substituição do perito judicial, alegando, em síntese, insuficiência técnica do trabalho apresentado quanto à identificação de confrontantes, dados do cadastro municipal e divergência de áreas. Decido. O pedido de complementação e/ou substituição do Expert não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial já apresentou o laudo pericial, acompanhado da respectiva planta e memorial descritivo do imóvel objeto da lide, cumprindo satisfatoriamente o encargo que lhe foi conferido. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, colacionando aos autos as Fichas Cadastrais Municipais de fls. 200/203. Referidos documentos (fls. 200/203), emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapetininga já destacam e identificam com clareza os confrontantes do imóvel usucapiendo, indicando seus respectivos nomes, endereços e dados cadastrais. Eventual necessidade de dados complementares ou pormenores administrativos deve ser suprida pela própria parte autora mediante diligência direta perante a municipalidade, não cabendo ao perito judicial a função de despachante ou investigador de dados que já se encontram acessíveis à parte interessada. Ressalte-se que a identificação qualificada dos confrontantes, necessária para a viabilização das citações, é ônus processual que incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é lícito transferir ao Expert judicial a responsabilidade pela qualificação civil completa de vizinhos e confinantes, tarefa que demanda diligências externas e administrativas estranhas ao escopo da perícia técnica de engenharia/agrimensura. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 221/222 e dou o laudo por integralmente esclarecido. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o correto cadastro dos confrontantes no sistema SAJ, bem como das Fazendas Públicas, devendo ainda recolher as taxas necessárias para o integral cumprimento da decisão de fls. 215, que já determinou a citação dos confinantes. Intime-se. - ADV: DAVID CARDOSO (OAB 500857/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CARDOSO

OAB: 500857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006554-29.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio de Perus - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Perus em face de Cezário Jose de Almeida. Às fls. 221/222, a parte autora manifestou-se requerendo a complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, a substituição do perito judicial, alegando, em síntese, insuficiência técnica do trabalho apresentado quanto à identificação de confrontantes, dados do cadastro municipal e divergência de áreas. Decido. O pedido de complementação e/ou substituição do Expert não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial já apresentou o laudo pericial, acompanhado da respectiva planta e memorial descritivo do imóvel objeto da lide, cumprindo satisfatoriamente o encargo que lhe foi conferido. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, colacionando aos autos as Fichas Cadastrais Municipais de fls. 200/203. Referidos documentos (fls. 200/203), emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapetininga já destacam e identificam com clareza os confrontantes do imóvel usucapiendo, indicando seus respectivos nomes, endereços e dados cadastrais. Eventual necessidade de dados complementares ou pormenores administrativos deve ser suprida pela própria parte autora mediante diligência direta perante a municipalidade, não cabendo ao perito judicial a função de despachante ou investigador de dados que já se encontram acessíveis à parte interessada. Ressalte-se que a identificação qualificada dos confrontantes, necessária para a viabilização das citações, é ônus processual que incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é lícito transferir ao Expert judicial a responsabilidade pela qualificação civil completa de vizinhos e confinantes, tarefa que demanda diligências externas e administrativas estranhas ao escopo da perícia técnica de engenharia/agrimensura. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 221/222 e dou o laudo por integralmente esclarecido. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o correto cadastro dos confrontantes no sistema SAJ, bem como das Fazendas Públicas, devendo ainda recolher as taxas necessárias para o integral cumprimento da decisão de fls. 215, que já determinou a citação dos confinantes. Intime-se. - ADV: DAVID CARDOSO (OAB 500857/SP)