1006553-80.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006553-80.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.M. - - A.B.M. - Trata-se de ação de interdição de ELISA MARIA MONTANHINI promovida por CARLOS ALBERTO MONTANHINI e ADRIANA BOLLA MONTANHINI, visando a declaração de incapacidade e a consequente interdição da requerida. Manifestação do Ministério Público (fls. 38). Instada (fls. 40), a parte requerente emendou a petição inicial (fls. 43/44). O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 49/50). A requerida foi citada (certidão de fls. 74) e apresentou contestação (fls. 87/93). Réplica (fls. 103/107). O feito foi saneado (fls. 113). Veio aos autos o laudo pericial médico (fls. 211/222), sobre o qual manifestaram-se as partes (fls. 231/232 e 238). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 242/243). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo Juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. A demanda há de ser julgada procedente. Os requerentes são genitores da requerida, conforme documento juntado às fls. 10. No mais, está demonstrada a causa para a interdição pretendida. A requerida foi examinada, tendo o laudo de fls. 211/222 concluído ser a interditanda absolutamente incapaz, não possuindo condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter absoluto e permanente. Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou de forma substancial o regime jurídico no que diz respeito às incapacidades. Em linhas gerais, pode-se dizer que aboliu o instituto da absoluta incapacidade e estipulou que, em caso de incapacidade relativa, a curatela deve se limitar a efeitos patrimoniais (art. 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em outros termos, após a alteração legislativa, qualquer incapacidade equipara-se à antiga incapacidade do pródigo, não importa qual seja o motivo que a ensejou. Sendo assim, a pessoa que manifesta quaisquer das causas previstas no art. 1.767 do Código Civil não mais se sujeita à interdição, mas tão somente a processo para definição de curatela, limitada a certos e determinados atos patrimoniais, devendo as restrições ter relação direta com as necessidades e peculiaridades da pessoa curatelada. Observando-se o novo regime jurídico, deve-se proclamar sua incapacidade para exercício dos atos negociais, sendo-lhe nomeada curadora que a assistirá na prática de referidos atos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, nos termos da Lei 13.146/2015, DECLARAR a incapacidade relativa da requerida, na forma do artigo 4º, inciso III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a parte autora, sob compromisso, a quem defiro o poder de assisti-la para a realização de atos de gestão negocial e de bens que a parte interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar os bens dela. Consigno que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Não obstante a alteração do regime jurídico, REGISTRE-SE esta decisão no Cartório de Registro Civil local, para que conste que a parte requerida está sujeita a curatela, devendo ser assistida no que diz respeito ao seus atos patrimoniais. Após o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, de acordo com a tabela do convênio existente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B./SP, MANDADO DE REGISTRO da curatela patrimonial, OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil desta Comarca solicitando o registro da curatela e EDITAL para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado ao D.J.E. e imprensa local solicitando-se a publicação, pôr três vezes no DJE com intervalo de dez dias entre cada publicação e por uma vez na imprensa local, independentemente de depósito, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, pois, nos termos da Constituição da República, somente a incapacidade civil absoluta dá ensejo à suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, II). A seguir, aguarde-se a comprovação do registro da curatela. Após comprovado o registro da interdição do Serviço de Registro Civil (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/76), o patrono deve providenciar o comparecimento da parte autora ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO. Lavrado o termo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP), PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.M.
Autor C.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO
OAB: 133895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006553-80.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.M. - - A.B.M. - Trata-se de ação de interdição de ELISA MARIA MONTANHINI promovida por CARLOS ALBERTO MONTANHINI e ADRIANA BOLLA MONTANHINI, visando a declaração de incapacidade e a consequente interdição da requerida. Manifestação do Ministério Público (fls. 38). Instada (fls. 40), a parte requerente emendou a petição inicial (fls. 43/44). O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 49/50). A requerida foi citada (certidão de fls. 74) e apresentou contestação (fls. 87/93). Réplica (fls. 103/107). O feito foi saneado (fls. 113). Veio aos autos o laudo pericial médico (fls. 211/222), sobre o qual manifestaram-se as partes (fls. 231/232 e 238). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 242/243). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo Juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. A demanda há de ser julgada procedente. Os requerentes são genitores da requerida, conforme documento juntado às fls. 10. No mais, está demonstrada a causa para a interdição pretendida. A requerida foi examinada, tendo o laudo de fls. 211/222 concluído ser a interditanda absolutamente incapaz, não possuindo condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter absoluto e permanente. Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou de forma substancial o regime jurídico no que diz respeito às incapacidades. Em linhas gerais, pode-se dizer que aboliu o instituto da absoluta incapacidade e estipulou que, em caso de incapacidade relativa, a curatela deve se limitar a efeitos patrimoniais (art. 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em outros termos, após a alteração legislativa, qualquer incapacidade equipara-se à antiga incapacidade do pródigo, não importa qual seja o motivo que a ensejou. Sendo assim, a pessoa que manifesta quaisquer das causas previstas no art. 1.767 do Código Civil não mais se sujeita à interdição, mas tão somente a processo para definição de curatela, limitada a certos e determinados atos patrimoniais, devendo as restrições ter relação direta com as necessidades e peculiaridades da pessoa curatelada. Observando-se o novo regime jurídico, deve-se proclamar sua incapacidade para exercício dos atos negociais, sendo-lhe nomeada curadora que a assistirá na prática de referidos atos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, nos termos da Lei 13.146/2015, DECLARAR a incapacidade relativa da requerida, na forma do artigo 4º, inciso III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a parte autora, sob compromisso, a quem defiro o poder de assisti-la para a realização de atos de gestão negocial e de bens que a parte interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar os bens dela. Consigno que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Não obstante a alteração do regime jurídico, REGISTRE-SE esta decisão no Cartório de Registro Civil local, para que conste que a parte requerida está sujeita a curatela, devendo ser assistida no que diz respeito ao seus atos patrimoniais. Após o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, de acordo com a tabela do convênio existente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B./SP, MANDADO DE REGISTRO da curatela patrimonial, OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil desta Comarca solicitando o registro da curatela e EDITAL para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado ao D.J.E. e imprensa local solicitando-se a publicação, pôr três vezes no DJE com intervalo de dez dias entre cada publicação e por uma vez na imprensa local, independentemente de depósito, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, pois, nos termos da Constituição da República, somente a incapacidade civil absoluta dá ensejo à suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, II). A seguir, aguarde-se a comprovação do registro da curatela. Após comprovado o registro da interdição do Serviço de Registro Civil (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/76), o patrono deve providenciar o comparecimento da parte autora ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO. Lavrado o termo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP), PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP)