Detalhe do processo

1006553-15.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006553-15.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Família - A.W.L.L. - - M.A.P.L.Q. - Vistos. W. L. L. e M. A. P. L. Q. ajuizaram ação de substituição de curatela cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, fazendo-o em face de C. M. P. L., alegando, em síntese, que o primeiro requerente foi nomeado curador definitivo de sua filha nos autos do processo sob nº 0032741-53.2011.8.26.0602. Aduziram que, em razão da idade avançada do primeiro requerente não há mais possui condições para o exercício adequado do relevante encargo, sendo necessária sua substituição pela segunda requerente, - irmã da curatelada -, que já vem prestando os cuidados necessários e administrando seus interesses. Pleitearam a concessão da tutela provisória e, ao final, a nomeação definitiva da requerente como curadora da requerida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, que determinou a remessa dos autos a este Foro Regional, considerando o domicílio da curatelada (fls. 21/23). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente M. A. P. L. Q. como curadora provisória, bem como requereu a realização de mandado de constatação (fls. 33/34). Deferida a tutela provisória, nomeou-se a segunda requerente curadora provisória da requerida, em substituição ao primeiro requerente, dispensando-se a citação da curatelada, por se tratar de pedido de substituição de curador, e determinando-se a realização de mandado de constatação (fls. 35). O mandado de constatação foi cumprido, certificando o oficial de justiça que a requerida está sob os cuidados de cuidadora, é bem assistida, possui convênio médico e não lhe falta amparo material ou afetivo (fls. 38/39). Foi realizada perícia perante o IMESC, cujo laudo foi acostado às fls. 77/91. A parte autora manifestou-se às fls. 95 reiterando o pedido de procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se ao final pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente M. A. P. L. Q. como curadora definitiva da requerida, bem como pela realização de nova avaliação pericial no prazo de dois anos (fls. 98/100). A requerente apresentou informações acerca dos bens e direitos titularizados pela curatelada, acompanhadas dos respectivos documentos (fls. 102/103). É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. Depreende-se dos autos que a acionada teve sua curatela decretada no processo sob nº 0032741-53.2011.8.26.0602, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, ocasião em que o genitor A. W. L. L. foi nomeado curador definitivo (fls. 14/16). Ocorre que o curador originário, nascido em 14 de julho de 1930, encontra-se em idade avançada, circunstância que dificulta o regular exercício do encargo e justifica sua substituição pela irmã da curatelada, que já vem auxiliando na prestação dos cuidados necessários e na administração dos interesses da requerida. Laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com transtorno do desenvolvimento intelectual leve (CID F70) e esquizofrenia (CID F20), de caráter permanente, possuindo discernimento reduzido e incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. Segundo consignado pelo perito, a requerida apresenta restrição total para a celebração de negócios jurídicos, contratação de empréstimos, concessão de quitação, alienação ou hipoteca de bens, bem como para demandar ou ser demandada, encontrando-se vulnerável à manipulação por terceiros, sobretudo no campo financeiro e patrimonial (fls. 90). Nesse contexto, resta demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere à curadora, verifica-se que a autora é irmã da requerida e já exerce, na prática, a administração de seus interesses, tendo sido inclusive nomeado curadora provisória no curso do processo em substituição ao curador anterior, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incapacidade ou inadequação da requerente para o exercício do encargo. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a autora vem desempenhando a função com zelo, providenciando os cuidados necessários à requerida e adotando medidas para garantir sua manutenção e tratamento. Assim, mostra-se adequada sua nomeação como curadora definitiva. A informação de que a curatelada possui previdência privada, aplicações financeiras, participação em contas bancárias e frações ideais de imóveis não impede a nomeação, mas impõe à curadora o dever de administrar tais bens exclusivamente em benefício da incapaz, observadas as limitações legais e a necessidade de prévia autorização judicial para os atos que ultrapassem a administração ordinária. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, considerando a sugestão formulada pelo perito do IMESC com parecer favorável do Ministério Público, mostra-se pertinente a realização de nova avaliação pericial no prazo de dois anos, a fim de verificar eventual modificação de seu quadro psiquiátrico. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para confirmar a tutela provisória de urgência e: - destituir A. W. L. L. do encargo de curador da curatelada C. M. P. L., em razão da impossibilidade de continuidade do exercício da função decorrente de sua avançada idade; - nomear M. A. P. L. Q. como Curadora Definitiva da curatelada, competindo-lhe representa-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, dispensada a prestação de contas, sem prejuízo de futura determinação em contrário, se o caso, ou diante de situação fática superveniente que venha a ser apresentada; - determinar, em observância aos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts. 89 e 92 da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ onde permanecerá por seis meses, se disponível , publicando-se também no órgão oficial (DOE), por três vezes, com intervalo de dez dias; - determinar que seja realizada nova avaliação pericial da curatelada no prazo de dois anos, conforme sugerido pelo perito do IMESC e acolhido pelo Ministério Público, a fim de reavaliar seu quadro clínico; - anotar que, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art. 1.012, inciso VI, do Código de Processo Civil, servindo o julgado assinado digitalmente como: - Mandado de Inscrição/Ofício, (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts. 29, inciso V, e 92 da Lei de Registros Públicos, consignando-se a gratuidade concedida, para oportuno encaminhamento da certidão de inscrição a este Juízo; - Edital, anotados os nomes e qualificações da curatelada e da curadora, bem como os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, , publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos moldes supra; - Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente da assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2.201/2016, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida, mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado, a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e no Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo prejuízo à curatelada ou a terceiros. Os autores ficam isentos de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com reso Ciência ao MP. P. I. C.. - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), ALINE LIMA CARVALHO (OAB 440260/SP), ALINE LIMA CARVALHO (OAB 440260/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.W.L.L.

Autor M.A.P.L.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZETE COSTA SANTOS

OAB: 260670/SP

ALINE LIMA CARVALHO

OAB: 440260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006553-15.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Família - A.W.L.L. - - M.A.P.L.Q. - Vistos. W. L. L. e M. A. P. L. Q. ajuizaram ação de substituição de curatela cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, fazendo-o em face de C. M. P. L., alegando, em síntese, que o primeiro requerente foi nomeado curador definitivo de sua filha nos autos do processo sob nº 0032741-53.2011.8.26.0602. Aduziram que, em razão da idade avançada do primeiro requerente não há mais possui condições para o exercício adequado do relevante encargo, sendo necessária sua substituição pela segunda requerente, - irmã da curatelada -, que já vem prestando os cuidados necessários e administrando seus interesses. Pleitearam a concessão da tutela provisória e, ao final, a nomeação definitiva da requerente como curadora da requerida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, que determinou a remessa dos autos a este Foro Regional, considerando o domicílio da curatelada (fls. 21/23). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente M. A. P. L. Q. como curadora provisória, bem como requereu a realização de mandado de constatação (fls. 33/34). Deferida a tutela provisória, nomeou-se a segunda requerente curadora provisória da requerida, em substituição ao primeiro requerente, dispensando-se a citação da curatelada, por se tratar de pedido de substituição de curador, e determinando-se a realização de mandado de constatação (fls. 35). O mandado de constatação foi cumprido, certificando o oficial de justiça que a requerida está sob os cuidados de cuidadora, é bem assistida, possui convênio médico e não lhe falta amparo material ou afetivo (fls. 38/39). Foi realizada perícia perante o IMESC, cujo laudo foi acostado às fls. 77/91. A parte autora manifestou-se às fls. 95 reiterando o pedido de procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se ao final pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente M. A. P. L. Q. como curadora definitiva da requerida, bem como pela realização de nova avaliação pericial no prazo de dois anos (fls. 98/100). A requerente apresentou informações acerca dos bens e direitos titularizados pela curatelada, acompanhadas dos respectivos documentos (fls. 102/103). É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para reger sua própria vida civil, devendo ser aplicada de forma proporcional e apenas na extensão necessária à proteção do indivíduo. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração na disciplina da incapacidade civil, estabelecendo que a curatela possui caráter excepcional e proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma consistente a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil. Depreende-se dos autos que a acionada teve sua curatela decretada no processo sob nº 0032741-53.2011.8.26.0602, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, ocasião em que o genitor A. W. L. L. foi nomeado curador definitivo (fls. 14/16). Ocorre que o curador originário, nascido em 14 de julho de 1930, encontra-se em idade avançada, circunstância que dificulta o regular exercício do encargo e justifica sua substituição pela irmã da curatelada, que já vem auxiliando na prestação dos cuidados necessários e na administração dos interesses da requerida. Laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com transtorno do desenvolvimento intelectual leve (CID F70) e esquizofrenia (CID F20), de caráter permanente, possuindo discernimento reduzido e incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. Segundo consignado pelo perito, a requerida apresenta restrição total para a celebração de negócios jurídicos, contratação de empréstimos, concessão de quitação, alienação ou hipoteca de bens, bem como para demandar ou ser demandada, encontrando-se vulnerável à manipulação por terceiros, sobretudo no campo financeiro e patrimonial (fls. 90). Nesse contexto, resta demonstrada a necessidade da medida protetiva postulada. No que se refere à curadora, verifica-se que a autora é irmã da requerida e já exerce, na prática, a administração de seus interesses, tendo sido inclusive nomeado curadora provisória no curso do processo em substituição ao curador anterior, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incapacidade ou inadequação da requerente para o exercício do encargo. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a autora vem desempenhando a função com zelo, providenciando os cuidados necessários à requerida e adotando medidas para garantir sua manutenção e tratamento. Assim, mostra-se adequada sua nomeação como curadora definitiva. A informação de que a curatelada possui previdência privada, aplicações financeiras, participação em contas bancárias e frações ideais de imóveis não impede a nomeação, mas impõe à curadora o dever de administrar tais bens exclusivamente em benefício da incapaz, observadas as limitações legais e a necessidade de prévia autorização judicial para os atos que ultrapassem a administração ordinária. Insta salientar que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, considerando a sugestão formulada pelo perito do IMESC com parecer favorável do Ministério Público, mostra-se pertinente a realização de nova avaliação pericial no prazo de dois anos, a fim de verificar eventual modificação de seu quadro psiquiátrico. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para confirmar a tutela provisória de urgência e: - destituir A. W. L. L. do encargo de curador da curatelada C. M. P. L., em razão da impossibilidade de continuidade do exercício da função decorrente de sua avançada idade; - nomear M. A. P. L. Q. como Curadora Definitiva da curatelada, competindo-lhe representa-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, dispensada a prestação de contas, sem prejuízo de futura determinação em contrário, se o caso, ou diante de situação fática superveniente que venha a ser apresentada; - determinar, em observância aos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, observando-se os arts. 89 e 92 da Lei nº 6.015/73, bem como determinar sua publicação em plataforma de Editais do CNJ onde permanecerá por seis meses, se disponível , publicando-se também no órgão oficial (DOE), por três vezes, com intervalo de dez dias; - determinar que seja realizada nova avaliação pericial da curatelada no prazo de dois anos, conforme sugerido pelo perito do IMESC e acolhido pelo Ministério Público, a fim de reavaliar seu quadro clínico; - anotar que, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, conforme art. 1.012, inciso VI, do Código de Processo Civil, servindo o julgado assinado digitalmente como: - Mandado de Inscrição/Ofício, (a ser enviado ao Cartório Civil por meio do CRC-Jud, anotadas as formalidades legais dos arts. 29, inciso V, e 92 da Lei de Registros Públicos, consignando-se a gratuidade concedida, para oportuno encaminhamento da certidão de inscrição a este Juízo; - Edital, anotados os nomes e qualificações da curatelada e da curadora, bem como os limites da curatela (negocial e administração de bens), com garantia de autonomia que haja para a prática de atos cotidianos da vida e autocuidado se a condição de saúde lhe permitir, , publicando-se o dispositivo da sentença pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos moldes supra; - Termo de Compromisso e Certidão de Curatela, independentemente da assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fica dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do Comunicado CG nº 2.201/2016, além de dispensada a publicação de edital na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida, mesmo porque, com a confirmação da movimentação deste julgado, a decisão será automaticamente publicada na rede mundial de computadores e no Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo prejuízo à curatelada ou a terceiros. Os autores ficam isentos de custas e honorários, diante da natureza do procedimento, processo necessário que ganhou a feição de jurisdição voluntária. Por consequência, é EXTINTO o feito, com reso Ciência ao MP. P. I. C.. - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), ALINE LIMA CARVALHO (OAB 440260/SP), ALINE LIMA CARVALHO (OAB 440260/SP)