Detalhe do processo

1006552-44.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006552-44.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : GIOVANNA GUIMARAES SIVIERI ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) REQUERENTE : GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) REQUERENTE : JOAO PEDRO GUIMARAES SIVIERI ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) SENTENÇA GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI e GIOVANNA GUIMARAES SIVIERI propuseram a presente ação de curatela em face de SUZANA ANTUNES GUIMARAES SIVIERI , todos qualificados nos autos. Aduzem, em síntese, que a requerida é cônjuge do primeiro autor e genitora da segunda, e apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer, não possuindo o necessário discernimento para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação de GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI como curador provisório, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial, o autor GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI foi nomeado curador provisório da requerida, conforme evento 19. A documentação complementar foi juntada no evento 37. Cumprido o mandado de citação no evento 39, foi realizada audiência de entrevista no evento 40. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 46. Foram juntadas certidões de nascimento e casamento no evento 53. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 60, sobre o qual o autor e a Curadora Especial se manifestaram. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado aos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, nomeando o autor GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI como seu curador. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 60, a requerida apresenta diagnóstico de DEMÊNCIA DEVIDA À DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE e AFASIA PROGRESSIVA PRIMÁRIA, VARIANTE LOGOPÊNICA. O perito relata que a requerida é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, consignando que “o transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM a periciada de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil”. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o autor para o exercício do encargo. Pelo contrário, extrai-se dos documentos apresentados que o interessado é pessoa idônea, não se vislumbrando óbice à assunção do encargo. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses, e necessária diante da realidade fática das partes. Po fim, ante a inexistência de conflito entre o requrente e a filha da requerida, tem-se que não há necessidade de realização de estudo técnico do caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar SUZANA ANTUNES GUIMARAES SIVIERI relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe Curador seu cônjuge GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Dispenso o curador da prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. Dispenso o curador do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja mãe e filha, a idoneidade da curadora e a pequena renda da curatelada, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Custas processuais pelos autores, suspensas caso haja gratuidade judiciária deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANNA GUIMARAES SIVIERI

Autor GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI

Autor JOAO PEDRO GUIMARAES SIVIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA AVELAR MAIA BERNARDES

OAB: 203417/MG

WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES

OAB: 47292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006552-44.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : GIOVANNA GUIMARAES SIVIERI ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) REQUERENTE : GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) REQUERENTE : JOAO PEDRO GUIMARAES SIVIERI ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) SENTENÇA GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI e GIOVANNA GUIMARAES SIVIERI propuseram a presente ação de curatela em face de SUZANA ANTUNES GUIMARAES SIVIERI , todos qualificados nos autos. Aduzem, em síntese, que a requerida é cônjuge do primeiro autor e genitora da segunda, e apresenta diagnóstico de Doença de Alzheimer, não possuindo o necessário discernimento para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação de GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI como curador provisório, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial, o autor GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI foi nomeado curador provisório da requerida, conforme evento 19. A documentação complementar foi juntada no evento 37. Cumprido o mandado de citação no evento 39, foi realizada audiência de entrevista no evento 40. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 46. Foram juntadas certidões de nascimento e casamento no evento 53. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 60, sobre o qual o autor e a Curadora Especial se manifestaram. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado aos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, nomeando o autor GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI como seu curador. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 60, a requerida apresenta diagnóstico de DEMÊNCIA DEVIDA À DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE e AFASIA PROGRESSIVA PRIMÁRIA, VARIANTE LOGOPÊNICA. O perito relata que a requerida é incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, consignando que “o transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM a periciada de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil”. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone o autor para o exercício do encargo. Pelo contrário, extrai-se dos documentos apresentados que o interessado é pessoa idônea, não se vislumbrando óbice à assunção do encargo. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses, e necessária diante da realidade fática das partes. Po fim, ante a inexistência de conflito entre o requrente e a filha da requerida, tem-se que não há necessidade de realização de estudo técnico do caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar SUZANA ANTUNES GUIMARAES SIVIERI relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe Curador seu cônjuge GIOVANNI CARLO GENTIL SIVIERI , qualificado nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Dispenso o curador da prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. Dispenso o curador do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja mãe e filha, a idoneidade da curadora e a pequena renda da curatelada, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Custas processuais pelos autores, suspensas caso haja gratuidade judiciária deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.