Detalhe do processo

1006551-20.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1006551-20.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A , em face de MARIA DA GLORIA GOULART e JOSE DA SILVEIRA GOULART , alegando, em síntese que, através do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 435 de 27 de abril de 2026, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em favor da autora, a faixa de terreno denominada como P22, medindo 1.220,15 m², necessário à instalação da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares. O imóvel foi declarado de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, sendo certo que a imissão da posse é necessária não somente para o início das obras, mas também para a ampliação do fornecimento de energia elétrica da região. Informa que o objeto da constituição de servidão de passagem é um imóvel rural, situado no município de Bom Jesus do Galho, no lugar denominado “Sítio Recanto das Araras”, com área total de 02,56,14 ha, matriculado sob o nº 31.712, Livro 2-RG, Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, dos quais, 0,1220 ha, serão indenizados pela instituição da referida faixa de servidão. Requer a concessão de tutela de urgência para imiti-la na posse do imóvel descrito na inicial, oferecendo depósito prévio no valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais). Depositado em juízo ao evento 4, DOC5 . Custas iniciais devidamente recolhidas. Certidão do registro de imóveis referente ao terreno objeto da lide ao evento 1, DOC8 . Memorial descritivo ao evento 1, DOC9 . Laudo de avaliação ao evento 1, DOC12 . Proposta de acordo ao evento 1, DOC14 , enviada através pelo contato de Whatsapp, evento 1, DOC15 . É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, há expressa previsão da possibilidade do Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada para tanto. No caso em tela, trata-se de servidão administrativa ou servidão pública – instituto de direito real que estabelece a intervenção do Estado na propriedade privada, objetivando assegurar a prevalência do interesse público sobre o particular, através da qual o particular – proprietário sofre apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade, mas não a perde. Consoante disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse deverá ocorrer se demonstrada a declaração de urgência e respeitado o efetivo depósito do valor legalmente estabelecido. Conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS - ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - CUMPRIDOS - OFENSA AO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO - INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA. O Decreto-lei nº 3.365/41 prevê, em seu art. 15, caput, a possibilidade de imissão provisória na posse dos bens, caso alegada a urgência e feito o depósito inicial. O depósito prévio é feito para fins de imissão provisória na posse, de modo que não implica em ofensa ao direito do proprietário à justa indenização, pois o valor final será definido após cognição exauriente, sendo possível a sua complementação, caso necessário. Presentes os pressupostos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, deve ser deferido o pedido liminar, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.100124-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024). Ademais, verifico, que o laudo de avaliação, pelo menos no presente ângulo de visada, sugere a razoabilidade do valor fixado para o pagamento da servidão, sendo que a fixação definitiva desse valor é questão que interessa ao próprio mérito e, portanto, deve ser postergada para a decisão final. Sob o influxo de tais premissas, tenho por satisfeitos os requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, razão pela qual DEFIRO à autora a imissão prévia na posse do bem. Determino a expedição do respectivo mandado. Ainda, oficie-se o Cartório de Registro de Imóvel competente para que conste no registro do respectivo imóvel a averbação de imissão provisória da posse. Cumprida a liminar, cite,-se os réus para, querendo, contestarem no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 16 do Decreto 3.365/41, nos limites do art. 20 da referida lei. Deverá constar no mandado de citação a advertência de que a parte requerida deverá fazer prova sobre a propriedade/posse do bem ou sobre a posse do imóvel para levantamento do valor da indenização. Fica dispensada a citação de eventual companheiro ou cônjuge do(a) requerido(a), nos termos do art. 16, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, NOMEIO como perito Engenheiro Agrônomo, o Sr. ROGÉRIO LELLIS BARBOSA , CPF nº 061.293.056-48, e-mail rogariolellis@yahoo.com.br, telefone (33) 9 8899-6913, para que avalie o imóvel objeto de desapropriação, mediante avaliação técnica, apurando o correto e atual valor do bem. Consigno que os honorários serão custeados pelo autor (art. 95, caput, CPC). O laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado . Após, intime-a, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intime-se as partes para tomar ciência acerca do perito nomeado, bem como apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com a proposta de honorários , intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC) . Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Por fim, intime-se o MP para manifestar se tem interesse de intervir no feito, nos termos do art. 178, I do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1006551-20.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A , em face de MARIA DA GLORIA GOULART e JOSE DA SILVEIRA GOULART , alegando, em síntese que, através do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 435 de 27 de abril de 2026, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em favor da autora, a faixa de terreno denominada como P22, medindo 1.220,15 m², necessário à instalação da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares. O imóvel foi declarado de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, sendo certo que a imissão da posse é necessária não somente para o início das obras, mas também para a ampliação do fornecimento de energia elétrica da região. Informa que o objeto da constituição de servidão de passagem é um imóvel rural, situado no município de Bom Jesus do Galho, no lugar denominado “Sítio Recanto das Araras”, com área total de 02,56,14 ha, matriculado sob o nº 31.712, Livro 2-RG, Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, dos quais, 0,1220 ha, serão indenizados pela instituição da referida faixa de servidão. Requer a concessão de tutela de urgência para imiti-la na posse do imóvel descrito na inicial, oferecendo depósito prévio no valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais). Depositado em juízo ao evento 4, DOC5 . Custas iniciais devidamente recolhidas. Certidão do registro de imóveis referente ao terreno objeto da lide ao evento 1, DOC8 . Memorial descritivo ao evento 1, DOC9 . Laudo de avaliação ao evento 1, DOC12 . Proposta de acordo ao evento 1, DOC14 , enviada através pelo contato de Whatsapp, evento 1, DOC15 . É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, há expressa previsão da possibilidade do Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada para tanto. No caso em tela, trata-se de servidão administrativa ou servidão pública – instituto de direito real que estabelece a intervenção do Estado na propriedade privada, objetivando assegurar a prevalência do interesse público sobre o particular, através da qual o particular – proprietário sofre apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade, mas não a perde. Consoante disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse deverá ocorrer se demonstrada a declaração de urgência e respeitado o efetivo depósito do valor legalmente estabelecido. Conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS - ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - CUMPRIDOS - OFENSA AO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO - INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA. O Decreto-lei nº 3.365/41 prevê, em seu art. 15, caput, a possibilidade de imissão provisória na posse dos bens, caso alegada a urgência e feito o depósito inicial. O depósito prévio é feito para fins de imissão provisória na posse, de modo que não implica em ofensa ao direito do proprietário à justa indenização, pois o valor final será definido após cognição exauriente, sendo possível a sua complementação, caso necessário. Presentes os pressupostos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, deve ser deferido o pedido liminar, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.100124-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024). Ademais, verifico, que o laudo de avaliação, pelo menos no presente ângulo de visada, sugere a razoabilidade do valor fixado para o pagamento da servidão, sendo que a fixação definitiva desse valor é questão que interessa ao próprio mérito e, portanto, deve ser postergada para a decisão final. Sob o influxo de tais premissas, tenho por satisfeitos os requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, razão pela qual DEFIRO à autora a imissão prévia na posse do bem. Determino a expedição do respectivo mandado. Ainda, oficie-se o Cartório de Registro de Imóvel competente para que conste no registro do respectivo imóvel a averbação de imissão provisória da posse. Cumprida a liminar, cite,-se os réus para, querendo, contestarem no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 16 do Decreto 3.365/41, nos limites do art. 20 da referida lei. Deverá constar no mandado de citação a advertência de que a parte requerida deverá fazer prova sobre a propriedade/posse do bem ou sobre a posse do imóvel para levantamento do valor da indenização. Fica dispensada a citação de eventual companheiro ou cônjuge do(a) requerido(a), nos termos do art. 16, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, NOMEIO como perito Engenheiro Agrônomo, o Sr. ROGÉRIO LELLIS BARBOSA , CPF nº 061.293.056-48, e-mail rogariolellis@yahoo.com.br, telefone (33) 9 8899-6913, para que avalie o imóvel objeto de desapropriação, mediante avaliação técnica, apurando o correto e atual valor do bem. Consigno que os honorários serão custeados pelo autor (art. 95, caput, CPC). O laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado . Após, intime-a, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intime-se as partes para tomar ciência acerca do perito nomeado, bem como apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com a proposta de honorários , intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC) . Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Por fim, intime-se o MP para manifestar se tem interesse de intervir no feito, nos termos do art. 178, I do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.